TJBA - 0379274-05.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:30
Baixa Definitiva
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13/03/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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11/12/2024 23:30
Decorrido prazo de WILSON BONFIM REPRESENTACOES LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 21:56
Decorrido prazo de WILSON BONFIM REPRESENTACOES LTDA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0379274-05.2012.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Wilson Bonfim Representacoes Ltda Advogado: Henrique Tanajura Silva (OAB:BA27047) Embargado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Sentença: SENTENÇA Processo: 0379274-05.2012.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WILSON BONFIM REPRESENTACOES LTDA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por WILSON BONFIM REPRESENTACOES LTDA, em face do ITAU UNIBANCO S.A., distribuídos por dependência à Execução por Título Extrajudicial de nº 0075167-25.2011.8.05.0001.
Compulsando os autos em apenso, verifico que a ação principal foi extinta em razão da desistência do autor.
Intimada para manifestar interesse em prosseguir com os embargos, a embargante nada manifestou (ID. 452478335).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos autos constata-se que a ação principal foi extinta, ante a homologação do pedido de desistência externado pelo autor. É sabido que os embargos à execução, ainda que possuam natureza de ação autônoma de conhecimento, não se dissociam do processo que lhes deu origem, pela relação de principal e acessório.
Assim, a extinção da ação executiva traduz-se na perda do interesse de agir da embargante em relação aos presentes embargos à execução, que deverão ser extintos sem julgamento do mérito.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS.
Extinta a execução sem resolução de mérito, há perda superveniente de objeto dos respectivos embargos à execução, o que impõe também a sua extinção.
Sentença mantida. (TRF-4 - AC: 50143011920224049999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 07/02/2023, DÉCIMA TURMA) ************************************************************ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA AÇÃO DE EXECUÇÃO - LEI Nº 14.195/2021 - ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º DO CPC - RESP 2.025.303-DF - CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A redação do art. 921, § 5º do CPC foi alterada pela Lei nº 14.195/2021: “Art. 921. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes” (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). “Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais” (STJ, REsp nº 2.025.303-DF). (TJ-MT 00034391520208110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) Ante o exposto, considerando que a extinção da ação principal acarretou a perda do interesse de agir em relação aos presentes Embargos à Execução, julgo a presente ação extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pelo desistente, aplicável na ação principal e extensível à presente.
P.R.I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVE-SE.
Salvador, 5 de novembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
06/11/2024 09:18
Expedição de sentença.
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05/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:52
Decorrido prazo de WILSON BONFIM REPRESENTACOES LTDA em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 09:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:58
Decorrido prazo de WILSON BONFIM REPRESENTACOES LTDA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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27/07/2024 07:45
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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27/07/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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24/07/2024 11:11
Expedição de despacho.
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23/07/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:08
Decorrido prazo de WILSON BONFIM REPRESENTACOES LTDA em 25/01/2024 23:59.
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31/12/2023 01:09
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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31/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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14/12/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:54
Conclusos para despacho
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01/11/2022 09:54
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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01/11/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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11/10/2022 16:44
Comunicação eletrônica
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11/10/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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08/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/12/2015 00:00
Publicação
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11/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/04/2015 00:00
Mero expediente
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10/04/2015 00:00
Petição
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10/04/2015 00:00
Petição
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14/07/2014 00:00
Publicação
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11/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2014 00:00
Recebimento
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03/06/2014 00:00
Publicação
-
17/01/2014 00:00
Publicação
-
15/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/01/2014 00:00
Recebimento
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19/12/2013 00:00
Procedência em Parte
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25/11/2013 00:00
Publicação
-
21/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/11/2013 00:00
Recebimento
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13/11/2013 00:00
Mero expediente
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16/10/2013 00:00
Petição
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27/07/2013 00:00
Publicação
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25/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/07/2013 00:00
Recebimento
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24/07/2013 00:00
Mero expediente
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28/03/2013 00:00
Publicação
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26/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/03/2013 00:00
Petição
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21/03/2013 00:00
Petição
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05/03/2013 00:00
Recebimento
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04/03/2013 00:00
Mero expediente
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20/12/2012 00:00
Petição
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20/12/2012 00:00
Petição
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14/11/2012 00:00
Publicação
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12/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/10/2012 00:00
Recebimento
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04/10/2012 00:00
Mero expediente
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12/09/2012 00:00
Recebimento
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11/09/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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