TJBA - 0000081-87.2010.8.05.0258
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/06/2025 11:45
Baixa Definitiva
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06/06/2025 11:45
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para
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06/06/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 21:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA em 29/05/2025 23:59.
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17/04/2025 18:12
Decorrido prazo de CARLA REGINA OLIVEIRA SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/03/2025 09:31
Recurso Especial não admitido
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26/02/2025 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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26/02/2025 11:18
Decorrido prazo de CARLA REGINA OLIVEIRA SANTOS - CPF: *47.***.*37-53 (APELADO) em 25/02/2025.
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26/02/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLA REGINA OLIVEIRA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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24/01/2025 13:32
Juntada de Petição de recurso especial
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLA REGINA OLIVEIRA SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 0000081-87.2010.8.05.0258 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Carla Regina Oliveira Santos Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136-A) Advogado: Beatriz Carvalho Telles Ramos (OAB:BA70099-A) Apelante: Municipio De Teofilandia Advogado: Jones Couto Dos Santos (OAB:BA17932-A) Advogado: Gileno Couto Dos Santos (OAB:BA20408-A) Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000081-87.2010.8.05.0258 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA APELADO: CARLA REGINA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s):ERIMA RIBEIRO RAMOS, BEATRIZ CARVALHO TELLES RAMOS ACORDÃO APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
MUDANÇA DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E REGÊNCIA DE CLASSE.
DEVIDOS.
MUNICÍPIO RECORRENTE QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
APLICABILIDADE DO ART. 85, §4º DO CPC.
ARGUIÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I.
O Município apelante insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela parte autora, deferindo verbas remuneratórias devidas pela prestação de serviços como servidora municipal (professora).
II.
O recorrente defende que a mudança de regime de trabalho reconhecida pela Portaria nº 007/2008 é nula, pois teria sido editada para atender compromissos políticos e em descumprimento da legislação eleitoral, todavia, como bem pontuou o magistrado a quo, não ficou demonstrado que o réu tentou anular tal ato, mantendo a sua validade.
III.
Além disso, são devidos os pagamentos do adicional de regência de classe, não questionado pelo Município em sua contestação, apenas em sede recursal, e do adicional por tempo de serviço (anuênio), tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
IV.
Nesse contexto, o ente público não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, conforme art. 373, inciso II do CPC, não merecendo acolhimento as alegações apresentadas pelo Município recorrente.
V.
Em reexame necessário, deve ser modificada a sentença que arbitrou os honorários de sucumbência, diante da inobservância do quanto prescrito no art. 85, §4º, II, do CPC.
VI.
Por fim, conforme entendimento do STJ, a utilização dos recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé, bem como não há nos autos elementos que demonstrem a prática de atos de má-fé pelo apelante, não sendo, portanto, cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé.
VII.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000081-87.2010.8.05.0258, em que figura com apelante o MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e, como apelada, CARLA REGINA OLIVEIRA SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, modificando parcialmente a sentença em reexame necessário, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, de 2024.
Presidente Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça -
06/11/2024 04:04
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 06:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 22:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TEOFILANDIA - CNPJ: 13.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 18:16
Deliberado em sessão - julgado
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18/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:59
Incluído em pauta para 07/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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17/09/2024 18:42
Solicitado dia de julgamento
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01/04/2024 10:59
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2024 10:47
Juntada de Petição de parecer
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19/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2024 14:14
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:42
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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