TJBA - 8136062-92.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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25/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 01:31
Mandado devolvido Positivamente
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17/03/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 03:16
Decorrido prazo de NEVERTON SOUZA OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:07
Decorrido prazo de NEVERTON SOUZA OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:53
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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02/12/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8136062-92.2020.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Neverton Souza Oliveira Advogado: Graziele Cristina Freitas Goncalves (OAB:BA40077) Advogado: Sibele Da Silva Pires (OAB:BA40251) Custos Legis: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Reu: Jonas Teixeira De Menezes Neto Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-6871 - email: [email protected] Processo nº: 8136062-92.2020.8.05.0001 ACIONANTE: AUTOR: NEVERTON SOUZA OLIVEIRA ACIONADO(s): REU: JONAS TEIXEIRA DE MENEZES NETO DESPACHO 1 – Observa-se nos autos que a citação por whatsapp não cumpriu com todos os requisitos necessários para que seja válida, visto a ausência de documento de identidade com foto, devendo o ato ser repetido para evitar a nulidade. 2 – Em relação a citação por whatsapp independente da situação pandêmica, observo que o o ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 05, DE 14 DE MARÇO DE 2023 do TJBA disciplinou e pacificou no ano de 2023 a possibilidade da citação pelo aplicativo WhatsApp desde que atendidos alguns requisitos.
Vejamos: Art. 2º Os atos de citação, notificação e intimação da parte poderão ser realizados, por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193, 246, 247 e 270, todos do Código de Processo Civil. § 1º Considera-se meio eletrônico para fins da presente regulamentação o telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico).
Art. 3º Os meios eletrônicos para comunicação de atos processuais poderão ser utilizados no âmbito das secretarias judiciais e Centrais de Mandados. 2.1 - Quando ao procedimento e os requisitos, indica: Art. 4º No ato da citação, da notificação ou da intimação por meio eletrônico durante o expediente forense, o(a) servidor(a) responsável encaminhará, pelo aplicativo de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), a imagem do despacho ou da decisão judicial. § 1º O ato da comunicação judicial deverá conter: I – a identificação do processo, das partes e de seus advogados, caso já estejam cadastrados; II – os documentos necessários para a integral prática do ato processual; III – a informação da necessidade de confirmação do recebimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do envio, para validação da citação, notificação ou intimação processual. § 2º O(a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação.
Art. 5º Ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Parágrafo único.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual.
Art. 6º Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação. 3 - Desta feita, torna-se possível a continuidade de tal modalidade de citação, desde que obedecido tais quesitos, em especial a confirmação de recebimento da mensagem além de fotografia de documento pessoal que se possa verificar se tratar da pessoa que se busca citar. 3.1 - No caso dos autos, embora o Oficial de Justiça encarregado da citação tenha certificado a sua ocorrência via aplicativo, não foram tomados os devidos cuidados para identificação do citado, razão pela qual determino a repetição do ato, via aplicativo, através do nº de telefone 71 99392-7439, desta feita tomando a cautela certificar nos autos o cumprimento de todos os requisitos acima indicados. 3.2 - De igual forma deverá enviar mensagem esclarecendo o réu de que ele deve buscar advogado para se defender nos autos, seja particular seja pela Defensoria Pública caso não possa pagar por um e que o prazo para se defender começa a contar do dia seguinte ao dia em que confirmada a citação. 4 - Demais expedientes necessários. 5 - Publique-se.
Intime-se.
Salvador(BA), 05 de novembro de 2024. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006) LIDIA IZABELLA GONÇALVES DE CARVALHO LOPES Juíza de Direito -
05/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:08
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:07
Juntada de informação
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07/06/2024 17:03
Decorrido prazo de NEVERTON SOUZA OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 20:29
Decorrido prazo de NEVERTON SOUZA OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 09:37
Expedição de ato ordinatório.
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25/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 15:51
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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13/04/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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03/04/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:17
Conclusos para despacho
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31/03/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 02:12
Mandado devolvido Positivamente
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13/03/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 07:47
Conclusos para despacho
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06/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 16:58
Expedição de Carta.
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16/08/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 15:47
Conclusos para despacho
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15/02/2022 02:25
Decorrido prazo de NEVERTON SOUZA OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
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13/01/2022 14:51
Expedição de ato ordinatório.
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13/01/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 13:10
Expedição de despacho.
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26/03/2021 21:23
Decorrido prazo de NEVERTON SOUZA OLIVEIRA em 12/03/2021 23:59.
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16/02/2021 10:14
Expedição de despacho via Sistema.
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08/02/2021 11:08
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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08/02/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 20:53
Conclusos para despacho
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01/12/2020 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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