TJBA - 8001685-16.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:45
Juntada de Petição de MANIF_TRIBUTARIO
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10/12/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:59
Expedição de intimação.
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08/12/2024 22:02
Decorrido prazo de REFINARIA DE MATARIPE S.A. em 03/12/2024 23:59.
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08/12/2024 22:02
Decorrido prazo de LEONARDO NUNEZ CAMPOS em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 10:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/12/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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21/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8001685-16.2024.8.05.0044 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Candeias Impetrante: Refinaria De Mataripe S.a.
Advogado: Leonardo Nunez Campos (OAB:BA30972) Impetrado: Chefe Do Departamento De Tributos Diversos Do Município De Candeias, Bahia - Secretaria Da Gestão Pública Impetrado: Municipio De Candeias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)8001685-16.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:IMPETRANTE: REFINARIA DE MATARIPE S.A.
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NUNEZ CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO NUNEZ CAMPOS REU:IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS DIVERSOS DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS, BAHIA - SECRETARIA DA GESTÃO PÚBLICA} DESPACHO(com força de mandado/ofício) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por REFINARIA DE MATARIPE S/A em desfavor da SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DE CANDEIAS/BA, apontando como autoridade coatora o Ilmo.
Diretor do Departamento de Tributos Diversos.
Requer a concessão de liminar para: (...) incorporar ao seu patrimônio, em realização de capital social, os imóveis de inscrições imobiliárias nº 63.***.***/7900-02, 63.***.***/8100-00, 63.***.***/8300-00 e 63.***.***/7900-01, sem a incidência do ITIV, com fulcro no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, c/c o art. 36, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 107, inciso I, do Código Tributário e de Rendas do Município de Candeias (Lei Municipal nº 874/2013) e com a consequente expedição, pela Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento de Candeias/BA (Secretaria de Finanças), da certidão de não incidência do ITIV na operação, para dar continuidade à regularização imobiliária, cumprindo as exigências cartorárias.
Afirma, em suma, que se tais medidas não forem deferidas desde já: (...)ficará impossibilitada de prosseguir com a regularização imobiliária dos imóveis, o que certamente impactará em suas atividades empresariais, de modo a limitar a sua participação em licitações públicas, dificultar a realização de determinadas operações societárias ou até mesmo de financiamento perante instituições financeiras públicas ou privadas. É o breve relatório.
Decido.
De início, insta ressaltar que o mandado de segurança é remédio processual cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la.
Possibilita o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, outrossim, a concessão de tutela de urgência se houver, cumulativamente, relevante fundamento e possibilidade de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, somados à ausência das causas impeditivas previstas em lei.
In tela, observe-se que a parte autora pleiteia liminarmente, em resumo, a concessão de medida antecipatória para que seja incorporado ao seu patrimônio, em realização de capital social, os imóveis de inscrições imobiliárias nº 63.***.***/7900-02, 63.***.***/8100-00, 63.***.***/8300-00 e 63.***.***/7900-01, sem a incidência do ITIV e a certidão de não-incidência de ITIV na operação.
Da análise do pedido antecipatório, verifico que este revela a satisfatividade do conteúdo de mérito, exaurindo a própria ordem que se pleiteia seja concedida ao final, ao invés de apenas resguardar o direito até a apreciação do mérito da presente demanda.
Dessa forma, se concedida a medida liminar, o objeto do presente Writ de imediato se esgotaria, exigindo-se resguardar o desenvolvimento do processo e a concretização do princípio do contraditório.
Nestes termos, a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - CPI MUNICIPAL - DORES DO INDAIÁ - RELATÓRIO FINAL - ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA À CORREGEDORIA-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL - APURAÇÃO DE COMPORTAMENTO INDECOROSO DE EDIL - MEDIDA SUSPENSA PELO PLENÁRIO - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO ATO - CONFORMIDADE, A PRINCÍPIO, COM AS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS - URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - NATUREZA SATISFATIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - RECURSO PROVIDO 1.
Ação mandamental impetrada por vereadores do Município de Dores do Indaiá contra ato do Presidente da Câmara, que submeteu à deliberação plenária item do Relatório Final de CPI, referente à medida de encaminhamento de seu teor à Corregedoria-Geral da Câmara Municipal, para apuração de eventual comportamento indecoroso de edil, manifestando-se, a maioria dos votantes, contra a diligência. 2.
Matéria sujeita à discussão e votação pelo Plenário da Câmara, consoante previsão do Regimento Interno (art. 165, inciso XV).
Ato, a princípio, em conformidade com as disposições regimentais. 3.
Não demonstração da existência de um perigo concreto, efetivo e imediato, a justificar a concessão da liminar de sobrestamento do ato objurgado.
Providência, ademais, de natureza satisfativa. 4.
Recurso provido, para revogar a liminar deferida em primeira instância. (TJ-MG - AI: 10232150004322001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 13/08/2015, Data de Publicação: 24/08/2015) – Grifei.
Com efeito, o deferimento de liminar de caráter satisfativo é medida excepcionalíssima, passível de ocorrer em casos extremos, o que convenhamos não é o caso da presente demanda, pois considerando o rito célere do mandado de segurança, não há perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), acaso concedida apenas na sentença de mérito.
Para fundamentar, colaciono os julgados: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
NATUREZA SATISFATIVA.
CONTRADITÓRIO. 1.
Considerando o rito célere do mandado de segurança, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença. 2.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança há necessidade da presença, além da aparência de bom direito, também de “periculum in mora”.
Faltando um dos dois requisitos, não é caso de concessão de medida liminar, a qual, na hipótese dos autos é de caráter satisfativo, o que torna mais importante ainda o desenvolvimento do processo, com o cumprimento do princípio do contraditório. (TRF-4 - AG: 50457880220204040000 504XXXX-02.2020.4.04.0000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 05/11/2020, QUINTA TURMA) – Grifei.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
NATUREZA SATISFATIVA.
CONTRADITÓRIO. 1.
Considerando o rito célere do mandado de segurança, não há perigo de ineficácia da medida acaso concedida por ocasião da sentença. 2.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança há necessidade da presença, além da aparência de bom direito, também de “periculum in mora”.
Faltando um dos dois requisitos, não é caso de concessão de medida liminar, a qual, na hipótese dos autos é de caráter satisfativo (liberação de parcelas de aposentadoria), o que torna mais importante ainda o desenvolvimento do processo, com o cumprimento do princípio do contraditório. (TRF-4 - AG: 50460037520204040000 504XXXX-75.2020.4.04.0000, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 05/11/2020, QUINTA TURMA) – Grifei.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ante o seu caráter satisfativo, já que se concedido esgotaria o mérito da presente demanda, nos termos da fundamentação acima delineada.
Notique (m)-se a (s) autoridade (s) apontada (s) como coatora (s), dando-lhe (s) ciência desta decisão, bem como para que preste (m), no prazo de 10 (dez) dias, as informações de que trata o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada, na forma e para os fins do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, esgotado prazo para as informações, vistas ao Ministério Público.
Após, conclusos para sentença.
Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar -
06/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:36
Expedição de citação.
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06/11/2024 09:36
Expedição de citação.
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10/09/2024 20:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:42
Conclusos para decisão
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14/05/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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