TJBA - 8006008-85.2023.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:12
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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24/07/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:12
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA LUIZA LIMA PINTO VASCONCELOS - CPF: *45.***.*16-15 (AUTOR).
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10/05/2025 07:49
Decorrido prazo de LVS CARDOSO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 06/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:49
Decorrido prazo de MANOEL ALDONI DE ABREU LTDA em 06/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:49
Decorrido prazo de REAL PISCINAS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:49
Decorrido prazo de RIO PISCINAS MARCAS E PATENTES EIRELI em 06/05/2025 23:59.
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23/04/2025 07:40
Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 04:54
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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11/04/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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02/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 19:50
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:24
Embargos de declaração não acolhidos
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03/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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30/01/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
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25/11/2024 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8006008-85.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Maria Luiza Lima Pinto Vasconcelos Advogado: Layla Kissa De Jesus Santos (OAB:BA70705) Reu: Lvs Cardoso Materiais Para Construcao Ltda Reu: Manoel Aldoni De Abreu Ltda Advogado: Jose Alfredo Moura Silva Filho (OAB:BA59542) Reu: Real Piscinas Ltda Advogado: Rodrigo Ramalho Ribeiro (OAB:MG119402) Reu: Rio Piscinas Marcas E Patentes Eireli Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006008-85.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: MARIA LUIZA LIMA PINTO VASCONCELOS Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS (OAB:BA70705) REU: LVS CARDOSO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e outros (2) Advogado(s): RODRIGO RAMALHO RIBEIRO (OAB:MG119402), JOSE ALFREDO MOURA SILVA FILHO (OAB:BA59542) DECISÃO Vistos etc.
Vieram-me os autos, em conclusão, após a parte Autora ter reiterado pedido de antecipação de tutela, no sentido de que as requeridas sejam compelidas a reparar erros de instalação/construção de uma piscina, diante do alto risco de “explosão”, em virtude da estrutura desta estar danificada e irregular, podendo a vir causar danos irreparáveis e até mesmo acidente gravíssimo, caso atinja a autora ou seus familiares.
Para tanto juntou o laudo de Id. 398421536.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano.
No caso em análise, a probabilidade do direito estaria evidenciada no estudo técnico, que aponta a existência de uma abertura lateral na piscina, caracterizando uma irregularidade no formato original, em bolhas e descoloração da piscina, composta por material de fibra de vidro, formato retangular, com entorno de concreto revestido por piso de porcelanato e bordas em mármore.
Já o suposto perigo de dano estaria evidenciado pelo risco de "explosão" da estrutura, que poderia levar riscos à autora e sua família.
Apesar dos argumentos exposto, as conclusões do laudo técnico e os vídeos apresentados não condizem com os argumentos, pois se trata de uma piscina inserida em terreno plano, com aparentes defeitos estruturais e/ou de construção, mas sem evidências de uma “explosão”, com perigo de dano ao imóvel ou à família da autora.
Vale dizer que os autos demonstram que a piscina fora adquirida em janeiro de 2022, enquanto a ação fora ajuizada cerca de um ano e meio depois.
Observe-se que a tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e a comprovação do perigo da demora, além da inexistência de perigo de irreversibilidade da tutela provisória satisfativa, pressupostos que, no presente momento, não se encontram presentes.
Assim, não vislumbro a necessidade de antecipar a tutela, podendo o feito aguardar a instrução exauriente do caso.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Da Ilegitimidade Passiva de MANOEL ALDONI DE ABREU ME (Rio Piscinas), CNPJ nº. *34.***.*28-20 Alega a empresa individual Manoel Aldoni de Abreu Eireli sua ilegitimidade para compor o polo passivo porque a venda da piscina foi realizada pela loja LVS Cardoso Materiais para Construção Ltda., conforme consta da nota fiscal, a qual não possui vínculos com a contestante; que não realizou qualquer transação com a Autora e nem recebeu valores desta.
A Autora por sua vez alega que a ré é a loja física onde foi realizada a compra da piscina e procedeu com todas as tratativas e seu nome fantasia é Rio Piscinas, sendo o endereço apresentado o mesmo da empresa LVC Cardoso Materiais para Construção Ltda. nesta cidade.
A princípio, há correspondências entre os endereços das duas primeiras rés, apesar da Nota Fiscal emitida estar em nome da LVS Cardoso Materiais Para Construção.
Observo que o contrato social da segunda ré está datado de 2018 e seu ramo comercial é a venda de piscinas, afirmando a autora ter adquirido a piscina na empresa Rio Piscinas, nome fantasia da segunda ré, o que se mostra plausível.
In casu, não há que se cogitar de ilegitimidade passiva da ré neste momento, diante do disposto no artigo 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessárias maiores evidências de que a requerida não integra a cadeia de fornecedores do produto colocado à disposição da autora, o que a levaria a responder solidariamente pelos danos causados.
Diante disto, entendo que o fato será melhor esclarecido com a instrução do feito, razão pela qual mantenho a parte Manoel Aldoni de Abreu Me no polo passivo da demanda.
Da Ilegitimidade Passiva da REAL PISCINAS LTDA – CNPJ nº. 11.***.***/0001-60 Requer a primeira acionada o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois o contrato de empréstimo em questão foi firmado exclusivamente entre a parte autora e o segundo acionado, Banco Pan, não possuindo qualquer relação jurídica com o reclamante.
Como se sabe, compete àquele que se diz titular da pretensão deduzida em Juízo indicar o legitimado passivo para o qual pretenda ver a atividade jurisdicional incidir.
No presente caso, a parte Autora indicou como vendedora da piscina a empresa Real Piscinas Ltda., CNPJ nº. 11.***.***/0001-60, situada em Belo Horizonte/MG, que em sua contestação alegou a ilegitimidade passiva ad causam, pois inexistem provas de relação jurídica entre as partes, ressaltando que existem duas empresas com mesmo nome e ramo de atividade atuando em território nacional.
A parte Autora manifestou-se, afirmando concordar com as alegações da demandada e que ocorreu um equívoco em razão da semelhança entre as empresas e que a Real Piscinas fabricante do produto é a REAL PISCINAS MARCAS E PATENTES LTDA., CNPJ nº. 32.***.***/0001-19, com sede na Rodovia BR 101, lado par, Quadra 01, Lote 000A, Bela Vista, Itaboraí/RJ, CEP 24.809-176.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam alegada, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com relação à ré REAL PISCINAS LTDA – CNPJ nº. 11.***.***/0001-60, excluindo-a, por conseguinte, do polo passivo da demanda, devendo a escrivania providenciar as anotações pertinentes.
Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da terceira acionada, que, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo realizado pelo advogado, arbitro em 10% do valor da ação (art. 85, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil).
Da Emenda à Inicial Defiro o pedido de emenda à inicial (Id. 445642276), razão pela qual determino a inclusão. no polo passivo da demanda, da empresa REAL PISCINAS MARCAS E PATENTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº. 32.***.***/0001-19, com sede na Rodovia BR 101, lado par, Quadra 01, Lote 000A, Bela Vista, Itaboraí/RJ, CEP 24.809-176, com endereço eletrônico [email protected], telefone 21 9877-9354.
Recolhidas adequadamente as custas judiciais, CITE-SE pela devida forma.
Conforme consta nos Ids. 437723046 e 458577475, a ré LVS Cardoso Materiais Para Construção não foi encontrada nos endereços fornecidos, razão pela qual não foi devidamente citada.
INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar novo endereço ou requerer o que entender pertinente em relação à mencionada ré, sob pena de extinção do feito em relação à ela.
Int. e dil.
Itabuna, 5 de novembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
06/11/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:55
Decorrido prazo de LVS CARDOSO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:55
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LIMA PINTO VASCONCELOS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 01:05
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
09/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 18:29
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
12/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:03
Juntada de acesso aos autos
-
05/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
24/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
22/04/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
30/03/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
14/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 15:50
Juntada de acesso aos autos
-
31/01/2024 18:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/01/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LIMA PINTO VASCONCELOS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:06
Decorrido prazo de LVS CARDOSO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:06
Decorrido prazo de MANOEL ALDONI DE ABREU LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:06
Decorrido prazo de REAL PISCINAS LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LIMA PINTO VASCONCELOS em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:14
Decorrido prazo de LVS CARDOSO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:14
Decorrido prazo de MANOEL ALDONI DE ABREU LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:14
Decorrido prazo de REAL PISCINAS LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
30/12/2023 21:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
30/12/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
12/12/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2023 11:12
Decorrido prazo de MARIA LUIZA LIMA PINTO VASCONCELOS em 24/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 22:44
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
15/11/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
26/10/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 16:29
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA LUIZA LIMA PINTO VASCONCELOS - CPF: *45.***.*16-15 (AUTOR).
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30/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
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08/08/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 15:21
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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15/07/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 21:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 21:22
Conclusos para despacho
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07/07/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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