TJBA - 8111963-19.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:52
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 18:15
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 18:15
Expedição de intimação.
-
18/07/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 18:15
Declarada incompetência
-
26/03/2025 19:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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25/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 18:03
Decorrido prazo de ARTUR ADLER COSTA PINTO DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:36
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
19/11/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8111963-19.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: D.
L.
S.
D.
S.
Advogado: Artur Adler Costa Pinto Dos Santos (OAB:BA66980) Advogado: Maina Araujo Tavares (OAB:BA60694) Autor: Nivea Dos Santos Sacramento Advogado: Artur Adler Costa Pinto Dos Santos (OAB:BA66980) Advogado: Maina Araujo Tavares (OAB:BA60694) Reu: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8111963-19.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: D.
L.
S.
D.
S. e outros Advogado(s) do reclamante: ARTUR ADLER COSTA PINTO DOS SANTOS, MAINA ARAUJO TAVARES RÉU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Tendo em vista a juntada do acórdão do Agravo de Instrumento sob ID 464890674, cumpra-se a determinação nele contida, no prazo estabelecido.
Intimem-se.
Salvador-BA, 29 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
04/11/2024 07:24
Juntada de Petição de REQUERIMENTO
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01/11/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 18:11
Expedição de intimação.
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31/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 14:32
Decorrido prazo de NIVEA DOS SANTOS SACRAMENTO em 05/09/2024 23:59.
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20/09/2024 07:00
Conclusos para decisão
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20/09/2024 07:00
Juntada de Decisão
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11/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 07:56
Decorrido prazo de DAVI LUCAS SILVA DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 12:36
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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31/08/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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27/08/2024 07:44
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:26
Juntada de parecer
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19/08/2024 12:57
Juntada de informação
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16/08/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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