TJBA - 0399737-31.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 16:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/01/2025 16:35
Baixa Definitiva
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29/01/2025 16:35
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 16:33
Juntada de Decisão
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de DOMINGOS SILVA RODRIGUES em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 0399737-31.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Domingos Silva Rodrigues Advogado: Ademario Castro Gomez (OAB:BA27331-A) Advogado: Jonathas Gusmao Santos (OAB:BA27444-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0399737-31.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: DOMINGOS SILVA RODRIGUES Advogado(s): ADEMARIO CASTRO GOMEZ (OAB:BA27331-A), JONATHAS GUSMAO SANTOS (OAB:BA27444-A) DECISÃO O presente recurso foi interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face do Acórdão publicado em 12/04/2018, (id 46362488), no qual o Relator negou provimento ao Apelo, mantendo a sentença de primeiro grau.
Ab initio, verifica-se que o recurso (id. 32759065) sub examine não preenche os requisitos formais de admissibilidade, posto que intempestivo.
Analisando os autos digitais, constata-se que, após a publicação do Acórdão, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração, datado de 07/05/2018, id 46362494, que foi julgado em 07/08/2018, negando provimento ao recurso.
Em 27/11/2018, a Secretaria da Câmara lançou certidão de trânsito em julgado, (id. 46362574), encaminhando os autos ao 1º grau.
Em petição datada de 08/10/2019, (id: 46362578), o Estado da Bahia comunicou o cumprimento da obrigação, requerendo o arquivamento dos autos.
No id 4632588, em 09/03/2020, foi juntada petição e Embargos de declaração do Estado, opostos contra o Acórdão publicado em 12/04/2018, salientando que a petição está com data de 07/05/2018.
Ressalte-se que o prazo para a interposição de Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, ex vi do disposto no art. 1.003 do CPC/2015, in verbis: “Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º- Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Destarte, tem-se que o Estado fez carga dos autos em 04/05/2018, devolvendo com Embargos de Declaração em 07/05/2018, o supracitado lapso encerrou-se em 11/08/2018, contudo o inconformismo só foi protocolado em 09/03/2020 (id. 4632588), restando evidente a sua intempestividade.
Ademais, intimado para se manifestar a cerca da intempestividade, o Estado da Bahia manteve-se silente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA. 1.
APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM QUE O PRAZO RECURSAL SE CONTA EM DIAS ÚTEIS. 2.
POR SE TRATAR DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, A INTEMPESTIVIDADE IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 3.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
UNÂNIME. (TJ-DF 20.***.***/6212-40 0016427-44.2016.8.07.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 24/05/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/06/2017.
Pág.: 887-900) Ex positis, NÃO CONHEÇO os Embargos de Declaração manejados, com base no art. 932, III, do CPC/2015, porquanto reconhecida a extemporaneidade.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a respectiva baixa na distribuição e remessa dos autos ao 1º Grau.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01 -
06/11/2024 04:43
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 10:02
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE)
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18/07/2024 10:52
Conclusos #Não preenchido#
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18/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:12
Decorrido prazo de DOMINGOS SILVA RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:07
Decorrido prazo de DOMINGOS SILVA RODRIGUES em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 02:33
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/06/2023 11:45
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2023 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 06:45
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 16:56
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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