TJBA - 8001124-27.2024.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:42
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 21/11/2024 12:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, #Não preenchido#.
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19/11/2024 15:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8001124-27.2024.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Reu: Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Sheila Shimada (OAB:SP322241) Autor: Reinilde Maria Dos Santos Monteiro Advogado: Thiago Rodrigues Borges (OAB:BA40412) Advogado: Jose Eduardo Rego De Souza (OAB:BA75561) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001124-27.2024.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: REINILDE MARIA DOS SANTOS MONTEIRO Advogado(s): THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412) REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241) INITMAÇÃO do Dr.JOSÉ EDUARDO REGO DE SOUZA, advogado da autora, do teor do despacho e ato ordinatório abaixo: DESPACHO 1.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE E NULIDADE c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANO MORAL e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA SOUZA contra a CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP), objetivando a reparação dos alegados danos materiais e morais. 2.
Narra a parte autora que é aposentada, de pouca instrução e recebe um benefício previdenciário, NB: 172.105.322-8, no valor de 1 salário mínimo.
Aduz que, ao analisar o histórico de crédito (HISCRED em anexo) do seu benefício, notou a existência de descontos descritos como “CEBAP”, no valor que varia de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) entre a data 13/01/2024 e 11/08/2024.
Alega que não contratou serviços da acionada. 3.
Assim, pugna a antecipação de tutela para que a demandada promova a suspensão/exclusão dos descontos decorrentes do contrato irregular, sob pena de multa diária. 4. É o breve relato.
Passo a decidir. 5.
De início, estando comprovado que a parte autora é beneficiária de benefício previdenciário e à mingua de qualquer manifestação de riqueza nos autos, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 6.
No que diz respeito à pretensão veiculada em caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido liminar contido na exordial após a formação do contraditório. 7.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (não contratação do serviço/produto), determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. 8.
DETERMINO a marcação de audiência de conciliação, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, em observância ao art. 334, do CPC/2015. 9.
INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, dando-lhes ciência de que, conforme dispõe o art. 335, I e II, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, I, e § 5º, CPC).
Não contestada a ação, será o réu considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. 10.
Proceda-se a intimação da parte autora para audiência na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º, do CPC). 11.
Ficam as partes advertidas, ainda, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado. 12.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada. 13.
Publique-se.
Intime-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito em substituição ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 21/11/2024, às 12:15horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora AMANDA KEILLA FERREIRA E SILVA DE OLIVEIRA em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/5389763.
Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store; 2-faça seu email; 3-colocar a extensão 5389763. 4-entrar.
EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito Designado -
22/10/2024 19:51
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 12:16
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 21/11/2024 12:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, #Não preenchido#.
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18/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 06:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 06:40
Conclusos para decisão
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02/09/2024 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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