TJBA - 8000630-82.2024.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:09
Baixa Definitiva
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11/12/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:35
Decorrido prazo de TIAGO ALISTON REGO LEAO em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:16
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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30/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000630-82.2024.8.05.0156 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Macaúbas Requerente: Antonio Santos Silva Advogado: Tiago Aliston Rego Leao (OAB:BA59641) Requerente: Pedro Santos Silva Advogado: Tiago Aliston Rego Leao (OAB:BA59641) Requerente: Amandio Santos Silva Advogado: Tiago Aliston Rego Leao (OAB:BA59641) Requerente: Maria Das Dores Silva Dos Anjos Advogado: Tiago Aliston Rego Leao (OAB:BA59641) Requerente: Roseli Santos Silva Advogado: Tiago Aliston Rego Leao (OAB:BA59641) Requerente: Paulo Santos Silva Advogado: Tiago Aliston Rego Leao (OAB:BA59641) Requerente: Cloves Santos Silva Requerente: Regina Santos Silva Requerente: Carla Santos Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000630-82.2024.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS REQUERENTE: ANTONIO SANTOS SILVA e outros (8) Advogado(s): TIAGO ALISTON REGO LEAO (OAB:BA59641) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por ANTONIO SANTOS SILVA, PEDRO SANTOS SILVA, AMANDIO SANTOS SILVA, MARIA DAS DORES SILVA DOS ANJOS, ROSELI SANTOS SILVA, PAULO SANTOS SILVA, CLOVIS SANTOS SILVA, REGINA SANTOS SILVA e CARLA SANTOS SILVA para fins de levantamentos de valores devidos e não pagos em vida a CASSIA SANTOS SILVA, falecida em 12 de Novembro de 2021, decorrentes de verba FUNDEF.
Alega-se, em síntese, que a falecida Sra.
Cassia Santos, era professora efetiva do Município de Macaúbas-BA, deixou valores disponíveis a título de abono dos precatórios do FUNDEF, conforme regulamentação da Portaria Nº 215/2023, publicada no Diário Oficial em 1º de dezembro de 2023, no valor de 51 quotas de R$581,48 (quinhentos e oitenta e um Reais e quarenta e oito centavos) cada, que totalizam R$ 29.655,40 (vinte e nove mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), além de quota proporcional dos valores que restarem dos 10% do montante temporariamente retidos pelo município, a serem rateados entre os beneficiários após o prazo recursal.
Afirma que a de cujus não deixou descendentes, sendo seus herdeiros os seus parentes colaterais (irmãos), autores desta ação.
Foram juntados com a inicial documentos pessoais, certidão de óbito (Id.440246066), certidão inexistência de testamento e dependentes ( Ids. 445031510 e Id. 445031511), certidão de crédito a receber referente ao precatório em nome da de cujus (Id 437582921).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de Alvará Judicial relativo à destinação a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, aos profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Macaúbas.
Os valores devidos serão pagos na forma de abono, com caráter indenizatório, àqueles que se encontravam em efetivo exercício na Educação Básica da Rede Pública municipal.
No caso de falecimento dos beneficiários, farão jus ao abono os seus respectivos herdeiros.
Os herdeiros dos profissionais do Magistério ativos e inativos habilitados deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará judicial, autorizando o levantamento parcial ou integral do valor.
Dos documentos que formam os autos deste processo, percebo que estão presentes os requisitos exigidos pelos arts.1º, caput, e 2º, caput, da Lei nº 6.858/80, para o deferimento do pedido de expedição de Alvará Judicial.
O documento de Id. 437582921, comprovam que em nome do de cujus existe valor a ser levantado, por precatório judicial, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, junto ao Município de Macaúbas.
Os documentos carreados aos autos demonstram que a de cujus não deixou dependentes habilitados no INSS, sendo os requerentes legítimos à propositura da ação, eis que herdeiros colaterais do falecido, o qual não tinha cônjuge, filhos, e seus ascendentes já são falecidos.
Isto posto, os requerentes são irmãos e herdeiros colaterais da falecida.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido deduzido na petição inicial para determinar seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, autorizando os requerentes levantarem, em cotas partes iguais de 11.11%, para cada um, o valor total constante da lista final dos beneficiários, no montante de R$ 29.655,40 (vinte e nove mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), referente à importância deixada pela falecida Cassia Santos Silva, acrescido de eventuais saldos remanescentes de correção monetária, no momento do saque, conforme a Portaria nº 215/2023 expedida pelo Município de Macaúbas.
Sem custas face ao deferimento da assistência judiciária gratuita.
Decorrido o prazo legal sem que tenha havido a interposição de recurso, e, cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Com força de mandado, ofício/alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MPM -
05/11/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:54
Conclusos para decisão
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17/05/2024 05:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 11:10
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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28/04/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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18/04/2024 14:56
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDIO SANTOS SILVA - CPF: *44.***.*54-15 (REQUERENTE).
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17/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:44
Conclusos para decisão
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27/03/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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