TJBA - 8020770-91.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:37
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo de GRACIA MARIA BOAVENTURA BARROS em 07/04/2025 23:59.
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15/03/2025 05:02
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:47
Reformada decisão anterior datada de 01/11/2024
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11/02/2025 09:17
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:15
Decorrido prazo de GRACIA MARIA BOAVENTURA BARROS em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 14:22
Cominicação eletrônica
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11/11/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 11:02
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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09/11/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 8020770-91.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Gracia Maria Boaventura Barros Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8020770-91.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: GRACIA MARIA BOAVENTURA BARROS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de execução individual proposta contra o Estado da Bahia, tendente a adimplir a obrigação decorrente de acórdão concessivo em mandado de segurança coletivo.
Distribuídos os autos nesta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça, coube-me sua relatoria. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que o processamento deste feito perante a Seção Cível de Direito Público decorreu de interpretação conjunta do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, tendo em vista que se tratava de execução advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado perante este Órgão Fracionário.
Nesse contexto, ainda quando as ações análogas foram protocoladas como “cumprimento autônomo de sentença“, determinei a emenda à inicial, a fim de adequá-las ao rito do processo executivo individual.
Contudo, após deliberação colegiada em sessão de julgamento ocorrida em 08 de agosto de 2024, os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público decidiram pelo reconhecimento da incompetência deste órgão para processar e julgar as execuções individuais de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância.
A esse respeito, revendo meu posicionamento anterior, curvo-me ao entendimento consagrado pelo Colegiado, nos termos seguintes: A competência para julgamento dos Mandados de Segurança é definida pelo foro da autoridade apontada como coatora, de sorte que, havendo prerrogativa de foro do impetrado, atrai-se a competência originária do Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
Contudo, uma vez julgada a ação mandamental coletiva, remanesce a competência do órgão originário apenas para o cumprimento do acórdão na própria ação coletiva, relegando-se, aos demais interessados / beneficiários, a legitimidade de propositura de demanda executiva individual contra o Estado da Bahia perante os órgãos jurisdicionais de primeira instância.
Atente-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição n.º 6076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (temas 480 e 481), firmou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não induz a prevenção do juízo da demanda originária, de sorte a admitir a propositura da demanda no domicílio do interessado.
Por seu turno, as Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar conflito de competência, afastaram a prevenção do juízo no qual tramitou ação coletiva, determinando-se a livre distribuição das execuções individuais do título judicial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
ALEGADA PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
PROCEDÊNCIA.
Há que se julgar procedente conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador em desfavor do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, uma vez que é pacífico o entendimento de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial.
Procede o conflito de competência, declarando-se a competência do Juízo suscitado, qual seja, Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. (TJ-BA - CC: 80137782220198050000, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Publicação: 02/07/2020) (grifos aditados) Pelo exposto, forçoso reconhecer que os fundamentos contidos nos supramencionados precedentes se mostram aplicáveis ao caso em tela, haja vista que os Órgãos fracionários de segunda instância possuem competência específica, reservada a situações excepcionais.
Assim, a execução individual de título executivo coletivo se dá por meio de processo autônomo e independente, devendo ser distribuído a uma das Varas fazendárias competentes para as ações de cobrança contra o Estado da Bahia.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1.º Grau a fim de que proceda à redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente.
Após o transcurso do prazo recursal, remeta-se ao Juízo de 1.º Grau e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Salvador/BA, 1 de novembro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG11 -
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 22:49
Declarada incompetência
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22/10/2024 13:26
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 00:43
Decorrido prazo de GRACIA MARIA BOAVENTURA BARROS em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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22/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 18:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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20/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2024 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 16:24
Deliberado em sessão - julgado
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30/05/2024 04:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 04:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:31
Incluído em pauta para 06/06/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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10/05/2024 18:40
Solicitado dia de julgamento
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22/02/2024 13:05
Conclusos #Não preenchido#
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25/01/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição incidental
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19/01/2024 01:52
Publicado Decisão em 17/01/2024.
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19/01/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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16/01/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 15:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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25/09/2023 14:42
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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11/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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06/05/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 20:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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10/02/2023 01:24
Decorrido prazo de GRACIA MARIA BOAVENTURA BARROS em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:17
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 11:03
Conclusos #Não preenchido#
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01/02/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:03
Conclusos #Não preenchido#
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28/07/2022 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 06:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 08:52
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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10/06/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 11:27
Conclusos #Não preenchido#
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24/05/2022 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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