TJBA - 0001087-61.2012.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:11
Expedição de intimação.
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26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:11
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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04/12/2024 03:16
Decorrido prazo de ANA VICTORIA GOMES PEREIRA FARIAS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:16
Decorrido prazo de IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:16
Decorrido prazo de JOAO CLYMACO TEIXEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:07
Decorrido prazo de ANA VICTORIA GOMES PEREIRA FARIAS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:07
Decorrido prazo de IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:07
Decorrido prazo de JOAO CLYMACO TEIXEIRA em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:45
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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30/11/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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30/11/2024 03:45
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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30/11/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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30/11/2024 03:44
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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30/11/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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28/11/2024 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE INTIMAÇÃO 0001087-61.2012.8.05.0161 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Maragogipe Autor: Olivia Maria Vidal De Souza Pereira Advogado: Joao Clymaco Teixeira (OAB:BA10930) Advogado: Ana Victoria Gomes Pereira Farias (OAB:BA51465) Reu: Municipio De Maragogipe Advogado: Igo Vinicius Moreira Gomes Oliveira (OAB:BA35496) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.0001087-61.2012.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: OLIVIA MARIA VIDAL DE SOUZA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO CLYMACO TEIXEIRA, ANA VICTORIA GOMES PEREIRA FARIAS REU: MUNICIPIO DE MARAGOGIPE Advogado(s) do reclamado: IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por OLÍVIA MARIA VIDAL DE SOUZA PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE MARAGOGIPE para recebimento de verbas trabalhistas que estariam inadimplidas.
A autora alega que foi contratada pelo réu em 30/09/2009 para exercer a função de dentista, com jornada das 8h00 às 17h30min, de segunda a sexta-feira, sem intervalo para refeição e repouso, percebendo remuneração mensal de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).
Afirma que trabalhou em gabinete dentário móvel, deslocando-se para diversos povoados do município.
Sustenta que foi despedida em 30/08/2011 sem receber verbas rescisórias.
Pleiteia o pagamento de aviso prévio, FGTS + 40%, horas extras e reflexos, RSR, recolhimentos previdenciários, indenização do seguro-desemprego, PIS, férias + 1/3 e 13º salário.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 30460948) alegando preliminarmente falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a autora foi contratada temporariamente nos períodos de 01/07/2010 a 31/12/2010 e 01/01/2011 a 31/03/2011, com base no art. 37, IX da CF/88, para atender necessidade excepcional.
Nega a existência de vínculo celetista e o direito às verbas pleiteadas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar.
O interesse processual se configura pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, que se fazem presentes no caso, uma vez que a pretensão da autora é resistida pelo réu, sendo a via judicial o meio adequado e necessário para obtenção do direito alegado.
Igualmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município.
Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, conforme as alegações da inicial.
O Município foi quem firmou os contratos com a autora e, portanto, é o responsável pelo pagamento das verbas eventualmente devidas, sendo parte legítima para figurar no polo passivo.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O cerne da questão reside em definir a natureza do vínculo havido entre as partes e as verbas dele decorrentes.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora prestou serviços para o réu mediante sucessivos contratos temporários.
A contratação temporária encontra previsão no art. 37, IX da Constituição Federal, que dispõe: "A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" Sobre o tema, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "A Constituição de 1988 [...] previu, em caráter de excepcionalidade, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado.
Esses servidores exercerão funções, porém não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional" (Direito Administrativo, 20ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 484)." No caso em análise, embora o Município alegue que a contratação visava atender necessidade temporária, a sucessão de contratos para exercício da função de dentista, sem a observância do intervalo legal entre as contratações (foram firmados contratos de 01/07/2010 a 31/12/2010 e 01/01/2011 a 31/03/2011), demonstra que a necessidade não era temporária, mas permanente.
A função de dentista integra o quadro permanente da Administração Pública municipal, sendo essencial à prestação contínua do serviço público de saúde, conforme art. 198 da CF/88.
Portanto, tal necessidade deveria ter sido suprida mediante concurso público, nos termos do art. 37, II da CF/88: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a contratação de servidor público após a CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, é nula de pleno direito, gerando efeitos jurídicos limitados.
Neste sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. [...] 2.
A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. [...]" (RE 765320 ED, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/09/2017)." A matéria também está consolidada na Súmula 363 do TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Assim, embora nulo o contrato por ausência de concurso público, são devidos à autora: FGTS do período efetivamente laborado (30/09/2009 a 30/08/2011), sem a multa de 40%, conforme art. 19-A da Lei 8.036/90 e jurisprudência supramencionada; saldo de salário de agosto/2011 (proporcional aos dias trabalhados), por ser contraprestação pelo trabalho realizado; 13º salário proporcional de 2011 (8/12), por ter natureza salarial e previsão constitucional (art. 7º, VIII c/c art. 39, §3º da CF/88); e férias proporcionais + 1/3 do último período aquisitivo incompleto, também por terem previsão constitucional (art. 7º, XVII c/c art. 39, §3º da CF/88).
Quanto às horas extras e reflexos pleiteados, não há nos autos prova robusta da jornada alegada.
O ônus de comprovar o labor extraordinário incumbia à autora, nos termos do art. 373, I do CPC, do qual não se desincumbiu.
Os contratos previam jornada de 160 horas mensais e não há registros de ponto ou outras provas que demonstrem o labor além da jornada contratual.
São indevidos: aviso prévio e multa de 40% do FGTS, por serem verbas típicas da rescisão do contrato de trabalho celetista; RSR sobre horas extras, ante a ausência de prova das horas extras; e indenização do seguro-desemprego e PIS, por serem benefícios próprios do regime celetista, inaplicável ao caso.
Quanto aos recolhimentos previdenciários, embora devidos, devem ser objeto de execução própria pela autarquia federal competente, não podendo ser determinados nesta ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu ao pagamento de: a) FGTS de todo o período laborado (30/09/2009 a 30/08/2011); b) Saldo de salário de agosto/2011 (proporcional aos dias trabalhados); c) 13º salário proporcional de 2011 (8/12); d) Férias proporcionais + 1/3 do último período aquisitivo incompleto.
Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
De resto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para o cada, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (art. 98, § 3º do CPC).
Quanto ao réu, não são devidas as custas em razão de isenção legal (art. 10, IV da Lei Estadual 12.373/2011).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC, uma vez que o valor da condenação é inferior a 100 salários mínimos.
Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113, de 8 dezembro de 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório: (i) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; (ii) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (principal corrigido e os juros) deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); (iii) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional n. 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se à segunda instância.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Atribui-se a esta sentença força de mandado, ofício e demais comunicações necessárias.
Maragogipe/BA, na data de assinatura.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta -
06/11/2024 09:21
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 15:29
Expedição de intimação.
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05/11/2024 15:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/04/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 15:19
Expedição de intimação.
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21/02/2024 23:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/01/2024 13:48
Expedição de intimação.
-
24/01/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:46
Audiência INSTRUÇÃO realizada para 24/01/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
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01/12/2023 20:56
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 13:37
Expedição de intimação.
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29/11/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 13:55
Expedição de ato ordinatório.
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28/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:00
Audiência INSTRUÇÃO designada para 24/01/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE.
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04/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:07
Expedição de intimação.
-
05/09/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 11:51
Decorrido prazo de JOAO CLYMACO TEIXEIRA em 22/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 15:37
Conclusos para despacho
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29/08/2021 05:57
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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29/08/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
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27/08/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 10:57
Expedição de intimação.
-
26/08/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 10:48
Devolvidos os autos
-
20/04/2017 12:53
CONCLUSÃO
-
25/11/2016 10:30
DOCUMENTO
-
21/11/2016 08:30
AUDIÊNCIA
-
04/11/2016 08:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/10/2016 13:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/10/2016 10:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/09/2016 08:39
MERO EXPEDIENTE
-
01/06/2016 13:20
CONCLUSÃO
-
01/06/2016 13:17
PETIÇÃO
-
01/06/2016 09:00
AUDIÊNCIA
-
30/05/2016 08:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/01/2016 14:52
MERO EXPEDIENTE
-
19/12/2013 11:55
CONCLUSÃO
-
19/12/2013 11:50
PETIÇÃO
-
11/12/2013 11:54
RECEBIMENTO
-
10/12/2013 12:04
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/12/2013 09:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/08/2013 18:27
MERO EXPEDIENTE
-
17/05/2013 09:47
CONCLUSÃO
-
18/04/2013 09:45
PETIÇÃO
-
18/03/2013 09:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/02/2013 10:30
PETIÇÃO
-
21/02/2013 09:38
MERO EXPEDIENTE
-
28/12/2012 12:06
CONCLUSÃO
-
28/12/2012 12:05
PETIÇÃO
-
28/12/2012 09:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/12/2012 11:19
CONCLUSÃO
-
17/12/2012 11:18
PETIÇÃO
-
06/12/2012 11:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/11/2012 12:26
MERO EXPEDIENTE
-
23/10/2012 10:12
CONCLUSÃO
-
23/10/2012 09:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2012
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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