TJBA - 8008499-65.2023.8.05.0113
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 06:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA TEIXEIRA DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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01/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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28/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499713107
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12/05/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
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07/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008499-65.2023.8.05.0113 Execução De Título Judicial - Cejusc Jurisdição: Itabuna Exequente: A.
P.
B.
S.
Advogado: Alessandra Teixeira De Carvalho (OAB:BA44439) Exequente: Valeria Silva Pantaleao Advogado: Alessandra Teixeira De Carvalho (OAB:BA44439) Executado: Robson Barbosa Santos Advogado: Morena Julia De Jesus Ribeiro (OAB:BA19908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC n. 8008499-65.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA EXEQUENTE: A.
P.
B.
S. e outros Advogado(s): ALESSANDRA TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB:BA44439) EXECUTADO: ROBSON BARBOSA SANTOS Advogado(s): MORENA JULIA DE JESUS RIBEIRO registrado(a) civilmente como MORENA JULIA DE JESUS RIBEIRO (OAB:BA19908) DESPACHO 1.
De acordo com o Código de Processo Civil (art. 139, inciso IV) incumbe ao julgador "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 2.
Sobre a matéria, leciona Luiz Guilherme Marinoni: "A intenção do preceito, que é dotar o magistrado de amplo espectro de instrumentos para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive para a tutela de prestações pecuniárias (art. 536, CPC) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. v. 1, p. 213). 3.
Sobre o art. 139, inciso IV, do digesto processual civil, já se manifestou a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MEDIDA COERCITIVA - SUSPENSÃO CNH E BOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, INCISO IV DO CPC - SUSPENSÃO PASSAPORTE - AFASTAMENTO - ENTENDIMENTO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O artigo 139, IV do CPC prevê que o magistrado adote as medidas coercitivas, mandamentais, indutivas e sub-rogatórias cabíveis ao cumprimento da obrigação. - Constando-se a morosidade da execução e a ausência de bem oferecido em garantia, é cabível a suspensão da CNH e cancelamento do cartão de crédito dos executados, visando o cumprimento obrigacional, devendo a medida ser analisada caso a caso. (STJ, Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0024.13.419219-4/002 0566234-40.2018.8.13.0000). 4.
Assim, não estando provada a quitação do débito alimentar, nem justificado seu inadimplemento, torna-se imperiosa a expropriação de bens do executado a fim de satisfazer o crédito alimentar. 5.
Assim, DETERMINO: a) penhora, por intermédio do SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado suficientes para pagamento do valor do débito alimentar, utilizando-se a repetição programada da ordem; b) busca de veículos, por meio do RENAJUD, lançando a restrição de circulação, em caso positivo, com lavratura do termo de penhora e posterior intimação; c) a inscrição do nome do executado nos órgãos de restrição ao crédito, por meio do SERASAJUD. 6.
Publique-se.
ITABUNA/BA, 18 de julho de 2024.
ALYSSON FLORIANO JUIZ DE DIREITO -
06/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ALESSANDRA TEIXEIRA DE CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MORENA JULIA DE JESUS RIBEIRO em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 21:27
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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29/07/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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29/07/2024 21:27
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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29/07/2024 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 22:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA TEIXEIRA DE CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:27
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:50
Juntada de Petição de 8008499_65.2023.8.05.0113_execução penhora com r
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18/03/2024 07:22
Expedição de intimação.
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17/03/2024 19:05
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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17/03/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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25/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 07:59
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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28/10/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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26/10/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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