TJBA - 8003214-61.2017.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8003214-61.2017.8.05.0191 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Janaina Pereira Dos Santos Executado: Luan Aquino Da Silva Advogado: Diogleiry Cristiane Farias Gonzaga (OAB:BA64371) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE PAULO AFONSO PROCESSO: 8003214-61.2017.8.05.0191 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) / [COVID-19] AUTOR:JANAINA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: LUAN AQUINO DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Execução de Alimentos, intentado por LUANA DOS SANTOS SILVA, menor, representada por sua genitora, JANAINA PEREIRA DOS SANTOS, em desfavor de LUAN AQUINO DA SILVA.
As partes acima qualificadas formularam acordo, cujo termo consta ao ID n° 436429815, no qual deliberaram sobre a pensão alimentícia em atraso e as parcelas vincendas, tendo ficado estabelecido que o Executado pagará o montante em 78 parcelas no valor de R$ 217,60.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo em ID 438949199.
O acordo formalizado entre as partes obedeceu aos requisitos legais.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 449 do CPC, a transação celebrada entre as partes.
De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário.
Contudo, em sendo ambas as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, que ora estendo ao réu, somente estarão obrigados a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontram.
Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema.
Paulo Afonso-Ba, data de prolação registrada no sistema.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito -
06/11/2024 08:50
Baixa Definitiva
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06/11/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 08:49
Expedição de intimação.
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06/11/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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11/09/2024 02:44
Decorrido prazo de DIOGLEIRY CRISTIANE FARIAS GONZAGA em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Ciência
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27/08/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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23/08/2024 23:21
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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23/08/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 17:36
Juntada de Petição de CIENTE DE SENTENÇA
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16/08/2024 16:29
Expedição de intimação.
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16/08/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 08:37
Expedição de intimação.
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22/07/2024 08:37
Homologada a Transação
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12/07/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 16:40
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação MINISTERIAL
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25/03/2024 17:43
Expedição de intimação.
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25/03/2024 17:39
Juntada de vista ao mp
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20/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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01/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:27
Expedição de intimação.
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10/11/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:27
Conclusos para decisão
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21/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
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27/03/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:02
Expedição de intimação.
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21/03/2023 16:52
Juntada de vista ao mp
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06/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 19:14
Mandado devolvido Negativamente
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20/01/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 16:55
Despacho
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19/11/2021 17:26
Conclusos para julgamento
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08/08/2021 06:47
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2021.
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08/08/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
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07/08/2021 21:07
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2021 18:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2021 18:14
Classe Processual alterada de CAUTELAR INOMINADA (183) para EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
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02/08/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 18:11
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 23:37
Decorrido prazo de LUAN AQUINO DA SILVA em 23/01/2019 23:59:59.
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02/05/2019 17:37
Decorrido prazo de LUAN AQUINO DA SILVA em 23/01/2019 23:59:59.
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01/02/2019 19:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2019 19:22
Juntada de Petição de petição
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18/01/2019 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/01/2019 11:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/01/2019 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2018 10:45
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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26/10/2018 12:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/10/2018 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2018 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2018 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2018 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2018 08:47
Expedição de citação.
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15/10/2018 08:47
Expedição de intimação.
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15/10/2018 08:47
Expedição de intimação.
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15/10/2018 08:43
Juntada de mandado
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15/10/2018 08:43
Juntada de mandado
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10/10/2018 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2018 15:32
Conclusos para despacho
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28/09/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2018 16:15
Decorrido prazo de LUAN AQUINO DA SILVA em 26/03/2018 23:59:59.
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21/03/2018 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2018 10:08
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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01/03/2018 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2018 09:12
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2018 08:47
Expedição de citação.
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01/03/2018 08:47
Expedição de intimação.
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10/01/2018 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2018 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2017 15:03
Conclusos para despacho
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29/11/2017 14:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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