TJBA - 8009595-82.2022.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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23/07/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:24
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 06:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:18
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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28/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/01/2025 15:56
Juntada de Alvará
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17/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
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16/12/2024 07:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 19:29
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 22/11/2024 23:59.
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11/12/2024 18:58
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 22/11/2024 23:59.
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11/12/2024 16:48
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 20:04
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
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24/11/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8009595-82.2022.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Maria Da Gloria Da Silva Advogado: Phillipe De Souza Pacheco (OAB:BA41881) Executado: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Perito Do Juízo: Vanessa Santana De Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8009595-82.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA DA SILVA Advogado(s): PHILLIPE DE SOUZA PACHECO (OAB:BA41881) EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora em desfavor da parte ré.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, pela Secretaria.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as diligências e esgotados todos os prazos, certifique-se e promova-se nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
02/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:56
Recebidos os autos
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22/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/07/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 14/06/2024 23:59.
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23/06/2024 17:53
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:14
Juntada de decisão
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13/06/2024 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 22:07
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 17:04
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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05/06/2024 15:58
Expedição de sentença.
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05/06/2024 15:58
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 13:40
Juntada de Alvará
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21/05/2024 16:30
Expedição de sentença.
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21/05/2024 16:13
Expedição de sentença.
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21/05/2024 08:20
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
-
03/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 17:32
Juntada de Alvará
-
25/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/04/2024 10:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
-
20/04/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:05
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 15:00
Expedição de intimação.
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27/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:17
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:26
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
09/02/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 17:43
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 01:05
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
12/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2023 01:46
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
03/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2023 11:08
Juntada de Decisão
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13/04/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 08:10
Expedição de citação.
-
04/04/2023 08:10
Expedição de citação.
-
04/04/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:52
Conclusos para despacho
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10/03/2023 11:20
Juntada de Termo de audiência
-
10/03/2023 11:19
Audiência Conciliação realizada para 10/03/2023 09:20 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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09/03/2023 11:31
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2023 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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01/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:08
Expedição de citação.
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30/01/2023 11:08
Expedição de citação.
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30/01/2023 11:06
Expedição de citação.
-
30/01/2023 11:06
Expedição de citação.
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30/01/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 10:24
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 09:20 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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27/01/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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26/01/2023 16:00
Juntada de Acórdão
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12/01/2023 01:34
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/01/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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19/12/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:11
Expedição de decisão.
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10/11/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 15:01
Expedição de decisão.
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10/11/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 12:24
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 12:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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