TJBA - 8001307-98.2023.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:26
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 08/07/2025 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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08/07/2025 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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31/05/2025 09:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/05/2025 17:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/05/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 19:37
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de MAIONE GOIS DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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08/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:42
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 08/07/2025 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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11/12/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 18:51
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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01/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8001307-98.2023.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Autor: Jose Sgrancio Filho Advogado: Andre Pinheiro Costa (OAB:BA67457) Advogado: Rodrigo Soares De Brito Rios (OAB:BA70757) Reu: Osvaldo Rodrigues Advogado: Maione Gois Dos Santos (OAB:BA78198) Reu: Diolinda Pereira Rodrigues Advogado: Maione Gois Dos Santos (OAB:BA78198) Terceiro Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001307-98.2023.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: JOSE SGRANCIO FILHO Advogado(s): ANDRE PINHEIRO COSTA (OAB:BA67457), RODRIGO SOARES DE BRITO RIOS (OAB:BA70757) REU: OSVALDO RODRIGUES e outros Advogado(s): MAIONE GOIS DOS SANTOS (OAB:BA78198) DECISÃO Inicialmente, à luz do princípio da Cooperação este Juízo a fim, de evitar decisão surpresa adverte as partes, sobretudo, os advogados que a Presidência e ordem processual é exclusivamente deste Magistrado.
Portanto, o peticionamento sem qualquer provocação ou qualquer tentativa de tumulto processual por qualquer das partes será acolhido como ausência de boa-fé-objetiva, bem como, própria violação do princípio supramencionado.
Ultrapassado isso, diante da certidão no ID 425125036, DECRETO a revelia dos requeridos e DETERMINO o desentranhamento, se possível da peças e todos os documentos juntados.
Sendo as intimações futuras em relação aos requeridos, na forma do artigo 346 do CPC.
Ato contínuo, RECHAÇO tese de ilegitimidade ativa, tendo em vista, que se confunde com o mérito, bem como, à luz da teoria da Asserção, entendo que os argumentos e documentos na inicial são suficientes para análise do mérito.
INDEFIRO o pedido de tutela de evidência, pois, não nos autos certeza, principalmente sobre a área.
Ora, se de um lado o autor alega que a desapropriação abrange a área toda, o terceiro interessado Coelba afirmou negativamente, conforme demonstrado no ID 454704486.
INDEFIRO pedido de gratuidade em favor dos requeridos, notadamente, diante o proveito econômico demonstrado nos autos até aqui.
NÃO CONHEÇO do pedido no ID 454958580, haja vista, que o mérito será definido em sentença e sequer foi iniciada a instrução, somado a isso, o pleito de reconhecimento de litigância-de má-fé é genérico, não sendo cabível diante o mero exercício de um direito constitucional de ação.
Fixo como pontos controvertidos a existência de propriedade ou não da área descrita na inicial e abrangência da desapropriação na área; a ocorrência do inadimplemento contratual.
O ônus da prova será distribuído na forma estática, nos termos dos artigos 373, incisos I e II, do CPC.
Intimem-se as partes para dizerem quais provas pretendem produzir no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e conclusos.
MUCURI/BA, 5 de novembro de 2024.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
05/11/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:05
Expedição de intimação.
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03/07/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 20:13
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DE BRITO RIOS em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 20:13
Decorrido prazo de ANDRE PINHEIRO COSTA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 15:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/01/2024 22:55
Conclusos para despacho
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29/01/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 21:54
Juntada de Certidão
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03/10/2023 20:38
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DE BRITO RIOS em 28/08/2023 23:59.
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03/10/2023 20:37
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DE BRITO RIOS em 28/08/2023 23:59.
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03/10/2023 10:35
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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04/09/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 18:24
Juntada de Petição de citação
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28/08/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 02:05
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 13:55
Expedição de ofício.
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22/08/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:35
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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22/08/2023 07:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 11:34
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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