TJBA - 8014644-54.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:11
Baixa Definitiva
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30/01/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CUNHA DE SOUSA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:41
Decorrido prazo de 01ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Cíveis Reunidas DECISÃO 8014644-54.2024.8.05.0000 Reclamação Jurisdição: Tribunal De Justiça Reclamante: Elaine Cristina Cunha De Sousa Advogado: Guilherme Silva Bastos Malheiro (OAB:BA26984-A) Reclamado: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Reclamado: 01ª Turma Recursal Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: RECLAMAÇÃO n. 8014644-54.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas RECLAMANTE: ELAINE CRISTINA CUNHA DE SOUSA Advogado(s): GUILHERME SILVA BASTOS MALHEIRO (OAB:BA26984-A) RECLAMADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Reclamação Constitucional proposta por ELAINE CRISTINA CUNHA DE SOUSA, em face do Acórdão proferido pela 1.ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais da Comarca de Salvador, que, nos autos do Processo n.º 0049488-37.2022.8.05.000, ajuizado em face do MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, negou provimento ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença de primeiro grau, que reconheceu a existência de relação entre as partes e legalidade da negativação.
Na exordial, a reclamante aduziu que a sentença foi contrária a Súmula 385 do STJ, afirmou que como a empresa não compareceu a audiência de conciliação deveria ter sido aplicado os efeitos da revelia e que as inscrições em órgão de proteção ao crédito são indevidas.
Afirmou que a acionada teria comprovado o negócio jurídico firmado entre as partes, quando em realidade houve a revelia, e a preclusão portanto acerca da produção probatória, em manifesta decisão que não condiz com as provas dos autos.
Ao final, requereu a procedência da reclamação.
Parecer da Procuradoria de Justiça pela não intervenção. É o relatório.
Decido.
A despeito das alegações do reclamante, há de se ressaltar, inicialmente, que a Reclamação trata-se de ação de natureza constitucional, que visa preservar a competência dos Tribunais Superiores ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme dispõem o art. 105, inc.
I, f, da Constituição Federal.
Nos termos do artigo 988 do CPC/2015: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º- A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2oA reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
Como se percebe do citado dispositivo legal, não foi prevista pelo legislador a possibilidade de apresentação de reclamação constitucional, na hipótese alegada na presente peça exordial.
Ao contrário das alegações da reclamante, a matéria objeto da presente reclamação não contraria de per si a Súmula 385 do STJ, pois o real objeto da Reclamação é a alegação de erro in judicando, sob o fundamento de não aplicação dos efeitos da revelia, pois segundo a reclamante, a reclamada não demonstrou a legalidade das anotações, pretendendo em verdade a utilização da presente reclamação como sucedâneo recursal o que não se amolda a previsão legal.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência dos Tribunais Superiores: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ESTRITA ADERÊNCIA: AUSÊNCIA.
USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. 1.
Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento de reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado. 2.
Revela-se imprópria a formalização de reclamação com intuito de servir como sucedâneo recursal. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - Rcl: 55059 MG, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Julgamento: 19/12/2022, Segunda Turma, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 13-02-2023 PUBLIC 14-02-2023).
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo. 2.
Não se admite a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou com finalidade rescisória.
Aplicação da Súmula n.º 734 do STF por analogia. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na Rcl: 43547 RR 2022/0189561-5, Julgamento: 14/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJe 17/02/2023).
Certo é, portanto, que a matéria invocada pela reclamante não fora alvo de julgamento pelo STJ através da sistemática dos recursos repetitivos, situação que legitimaria a reclamação, o que não é o caso.
Assim, ante o exposto, diante da manifesta ausência de cabimento da reclamação proposta, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC/2015.
Dispensado o pagamento das custas, nos termos do Anexo Único, Notas Explicativas da Tabela I, item II - Isenções e Gratuidades, alínea 'd', da Lei Estadual n.º 13.600/2016.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 01 de novembro de 2024.
Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 -
06/11/2024 04:33
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 23:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2024 07:57
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 18:05
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
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05/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 04/07/2024 23:59.
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17/06/2024 13:06
Juntada de Petição de contra-razões
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30/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA CUNHA DE SOUSA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 03:25
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:51
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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