TJBA - 0000722-31.2015.8.05.0216
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:53
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:35
Juntada de Petição de Ciente da decisão
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18/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 06:41
Outras Decisões
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17/07/2025 12:50
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:48
Publicado em 07/07/2025.
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11/07/2025 15:19
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2025 14:19
Juntada de Petição de AGRAVO EM RESP 0000722_31.2015.8.05.0216
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08/07/2025 04:52
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000722-31.2015.8.05.0216 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO: JOSE ARLINDO RAMOS Advogado(s): MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR (OAB:BA25891-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 80657428) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal em face de acórdão que, proferido pela 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, negou provimento ao apelo, mantendo-se a decisão absolutória proferida pelo Conselho de Sentença, estando o acórdão recorrido ementado nos seguintes termos (ID 77475484): APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL.
VEREDITO ABSOLUTÓRIO.
DO PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI POR MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO ACOLHIDO.
A DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROLATADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, FUNDADA NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA, NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, HAJA VISTA QUE ENCONTRA RESPALDO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS E DEBATIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
A REVISÃO DE DECISÕES DOS JURADOS SOMENTE É ADMISSÍVEL QUANDO DEMONSTRADA CLARA DISSOCIAÇÃO ENTRE O VEREDICTO E AS PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 593, III, "D", DO CPP.
A SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, GARANTIDA PELO ART. 5º, INCISO XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFERE PRIORIDADE À OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, DESDE QUE EMBASADA EM UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO.
A ESCOLHA DOS JURADOS, NO EXERCÍCIO DE SUA INTÍMA CONVICÇÃO, NÃO PODE SER OBJETO DE REFORMA PELA MERA EXISTÊNCIA DE VERSÃO CONTRÁRIA NOS AUTOS.
PRESTIGIA-SE, ASSIM, A DECISÃO DEMOCRÁTICA E LEGÍTIMA DO CORPO DE JURADOS, QUE SE BASEOU EM UMA INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. Embargos de Declaração rejeitados (ID 80110918). Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 23 e 25, do Código Penal e arts. 593, inciso III, alínea d, e 619, do Código de Processo Penal.
A defesa apresentou contrarrazões (ID 80997318).
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Quanto a violação aos arts. 23 e 25, do Código Penal e art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal: O acórdão combatido não infringiu os dispositivo de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, porquanto, manteve a decisão que absolveu o recorrente do crime de homicídio qualificado, ao argumento que a tese de legítima defesa acolhida pelo Tribunal do Júri, encontra respaldo nos autos do processo, consoante trecho abaixo destacado (ID 77475484): (...) As decisões do Tribunal do Júri, embora protegidas pelo princípio constitucional da soberania dos veredictos, não são absolutas e podem ser objeto de recurso, desde que preencham as hipóteses previstas no Código de Processo Penal.
Nesse sentido, a apelação é o principal instrumento recursal cabível, nos termos do art. 593, III, do CPP, sendo admitida em quatro situações: nulidade posterior à decisão de pronúncia; sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos; e quando a pena aplicada for manifestamente injusta.
Ressalta-se que, ao interpor apelação contra decisões do Júri, é imprescindível que o recurso esteja embasado em uma dessas hipóteses, respeitando a soberania dos veredictos, mas garantindo a correção de eventuais injustiças ou ilegalidades no julgamento.
A reforma de uma decisão dos jurados somente será possível nos casos em que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença demonstrar-se completamente dissociada das provas constantes nos autos, o que não fere a garantia constitucional, mas assegura a devida aplicação da justiça.
Imperioso frisar, antes da análise probatória, que o art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de cassação, na Segunda Instância, da decisão soberana dos jurados apenas se manifestamente contrária à prova dos autos. (...) Da análise dos autos, observa-se que os jurados, embora tenham reconhecido a autoria e materialidade do crime imputado ao apelado JOSÉ ARLINDO RAMOS, responderam, em sua maioria, positivamente ao quesito pertinente à absolvição, acolhendo, assim, a tese da legítima defesa sustentada pelo réu. (...) Destaque-se que, embora haja testemunha ocular do fato, na pessoa de Valne Fernandes de Souza, este não foi ouvido em juízo, nem perante o tribunal popular, constando apenas a sua declaração na fase extrajudicial.
A tese de legítima defesa acolhida pelo Tribunal do Júri baseia-se na versão apresentada pelo acusado e corroborada por depoimentos constantes nos autos.
José Arlindo Ramos relatou que, no momento dos fatos, foi surpreendido pela vítima, que teria avançado contra ele com um facão enquanto estava em sua propriedade.
Segundo o acusado, a reação com a enxada ocorreu em resposta à suposta agressão, temendo por sua vida, especialmente considerando relatos de desavenças anteriores entre ambos.
Essa narrativa foi submetida à apreciação do Conselho de Sentença, que optou por acatar a tese defensiva.
As testemunhas ouvidas também trouxeram elementos que poderiam justificar o acolhimento da tese de legítima defesa pelos jurados.
Relatos indicam que a vítima teria um histórico de comportamento agressivo e conflitos anteriores, o que, na percepção dos jurados, pode ter reforçado a versão do acusado.
Depoimentos mencionaram situações de desavenças passadas entre a vítima e a família do acusado, bem como relatos de uma abordagem supostamente violenta por parte da vítima no dia dos fatos.
Dessa forma, ao acatar a tese de legítima defesa, o Tribunal do Júri exerceu sua função como juízo natural da causa, conforme previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.
A decisão do Conselho de Sentença, fundada na soberania dos veredictos, deve ser respeitada, uma vez que decorre de análise detalhada do conjunto probatório e reflete o convencimento legítimo dos jurados. Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, com o fito de que seja anulada a decisão do Conselho de Sentença, demandaria, necessariamente, a indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesses termos: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DUPLO HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
APELAÇÃO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIME.
FUGA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que, ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular.
Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 2.
A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento.
Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o acervo probatório. 3.
Concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático- probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, salientando que o Conselho de Sentença adotou a tese da acusação: prática de dois delitos de homicídio simples, com dolo eventual, na condução de veículo automotor (réu embriagado, que, em alta velocidade em marcha à ré, atingiu as duas vítimas, maiores de 60 anos). 4.
Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 6.
Não há falar em ausência de fundamentação para o aumento da pena- base, a título de circunstâncias do crime, tendo em vista que a fuga do réu do local do delito, demonstrando maior gravidade do modus operandi empregado aos delitos de homicídio. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.481.805/SE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 20/8/2024.) 2.
Quanto a violação ao art. 619, do Código de Processo Penal: Pleiteia o recorrente, ao fundamento de contrariedade ao dispositivo acima mencionado, a reforma do acórdão combatido para determinar a apreciação das contradições apresentadas.
Contudo, o acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração se encontra posto nos seguintes termos (ID 80110918): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PROLATADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO LAUDO NECROSCÓPICO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
DECISÃO FUNDAMENTADA E COERENTE COM OS AUTOS.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA ELEITA.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Inviável o acolhimento dos embargos quando ausentes obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
A menção ao laudo necroscópico foi feita de forma contextualizada, não sendo suficiente para autorizar o afastamento da tese defensiva acolhida pelo Tribunal do Júri.
A soberania dos veredictos impede a substituição da convicção dos jurados por juízo da instância revisora, quando presente base probatória minimamente razoável.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Desta forma, constata-se não haver infringência ao art. 619, do Código de Processo Penal, ressaltando o aresto guerreado que "(...) O embargante, ao apontar suposta omissão, busca rediscutir o mérito da decisão proferida, o que desborda dos limites legais dos embargos de declaração.
A finalidade dos aclaratórios não é reabrir a instância decisória para novo exame das provas, mas apenas aclarar eventual deficiência de fundamentação.
Inexiste no julgado embargado qualquer trecho obscuro ou contraditório.
Pelo contrário, o voto está devidamente fundamentado, com explanação clara sobre as razões pelas quais se respeitou a decisão do Tribunal Popular." Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRECLUSÃO DO CAPÍTULO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO CONSTATADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 2.
O acórdão recorrido, integrado pelo aresto proferido em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia.
O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
Precedentes. [...] 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 2485216 / SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 23/05/2024) (destaquei) 3.
Conclusão: Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Intimem-se.
Publique-se. Salvador (BA), em 03 de julho de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff// -
04/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 19:47
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 15:57
Conclusos #Não preenchido#
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29/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO RAMOS em 28/04/2025 23:59.
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18/04/2025 08:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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18/04/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 20:53
Juntada de Petição de contra-razões
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09/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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09/04/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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09/04/2025 11:35
Juntada de Petição de RESP 0000722_31.2015.8.05.0216
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02/04/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 18:39
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 18:37
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2025 18:21
Deliberado em sessão - julgado
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24/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:44
Incluído em pauta para 01/04/2025 13:30:00 1ª CÂMARA CRIMINAL- SEGUNDA TURMA.
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24/03/2025 12:36
Solicitado dia de julgamento
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO RAMOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EDEMILSON ARAUJO SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO BISPO DE JESUS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Maria Matias dos Santos em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Valne Fernandes de Souza em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Josefa Oliveira dos Santos em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Jocivaldo Edilson dos Santos em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CREUZA COUTINH0 DE ANDRADE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CLECIO ELIZIARIO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO DANIEL SENA MACHADO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH COSTA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSILDA BARBOSA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JAMES ANDRADE CAMPOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ROSIVANIA FERREIRA ALVES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GEIZA CARLA ANDRADE LISBOA LIMA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO BARBOSA DE JESUS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS RODRIGUES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ROSANGELA RIBEIRO DE FREITAS JORDAO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ARIANA SOUZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA ALVES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCIANA SOARES DA FONSECA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA GUIMARAES ALCANTARA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GILVANETE EVANGELISTA NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de THAIS MENANDRA SANTOS DOS ANJOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA SUELI DE MATOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ELINALDO CAMPOS CONCEIÇÃO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JUCINARIA RIBEIRO DE SOUZA MATOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CILEUÇA ALVES GUIMARAES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GENILTON ROBERTO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE FLORENCIO DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de EDIVANIA BALBINA DE SOUZA ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALVARO ERIKSSON PIMENTA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JACKELINE SOARES SANTOS GUIMARÃES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de LAIZE NAIARA SOARES DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE LINALDO DE MELO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ROSANGELA DAS VIRGENS DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de 6ª CIPM - RIO REAL em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0000722-31.2015.8.05.0216 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Arlindo Ramos Advogado: Marivaldo Alves De Macedo Junior (OAB:BA25891-A) Terceiro Interessado: Jose Otavio De Oliveira Terceiro Interessado: Edemilson Araujo Santos Terceiro Interessado: Paulo Bispo De Jesus Terceiro Interessado: José Pereira Dos Santos Júnior Terceiro Interessado: Maria Matias Dos Santos Terceiro Interessado: Valne Fernandes De Souza Terceiro Interessado: Josefa Oliveira Dos Santos Terceiro Interessado: Jocivaldo Edilson Dos Santos Terceiro Interessado: Creuza Coutinh0 De Andrade Terceiro Interessado: Clecio Eliziario Dos Santos Terceiro Interessado: Joao Daniel Sena Machado Terceiro Interessado: Maria Nazareth Costa Da Silva Terceiro Interessado: Josilda Barbosa Dos Santos Terceiro Interessado: James Andrade Campos Terceiro Interessado: Adriana Silva Santos Terceiro Interessado: Rosivania Ferreira Alves Terceiro Interessado: Geiza Carla Andrade Lisboa Lima Terceiro Interessado: Adriano Barbosa De Jesus Terceiro Interessado: Alex Dos Santos Rodrigues Terceiro Interessado: Rosangela Ribeiro De Freitas Jordao Terceiro Interessado: Ariana Souza De Oliveira Dos Santos Terceiro Interessado: Robson Da Silva Alves Terceiro Interessado: Marciana Soares Da Fonseca Santos Terceiro Interessado: Maria Guimaraes Alcantara Terceiro Interessado: Maria De Fatima Da Silva Santos Terceiro Interessado: Gilvanete Evangelista Nascimento Terceiro Interessado: Thais Menandra Santos Dos Anjos Terceiro Interessado: Maria Sueli De Matos Terceiro Interessado: Elinaldo Campos Conceição Terceiro Interessado: Jucinaria Ribeiro De Souza Matos Terceiro Interessado: Cileuça Alves Guimaraes Terceiro Interessado: Genilton Roberto Dos Santos Terceiro Interessado: Fernanda De Oliveira Silva Terceiro Interessado: Jose Florencio De Oliveira Terceiro Interessado: Edivania Balbina De Souza Araujo Terceiro Interessado: Jose Alvaro Eriksson Pimenta Terceiro Interessado: Jackeline Soares Santos Guimarães Terceiro Interessado: Laize Naiara Soares Dos Santos Terceiro Interessado: Jose Linaldo De Melo Terceiro Interessado: Rosangela Das Virgens Dos Santos Terceiro Interessado: 6ª Cipm - Rio Real Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000722-31.2015.8.05.0216 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: ÁVINER ROCHA SANTOS APELADO: JOSE ARLINDO RAMOS Advogado(s): MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR OAB 25891 BA ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL.
VEREDITO ABSOLUTÓRIO.
DO PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI POR MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO ACOLHIDO.
A DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROLATADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, FUNDADA NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA, NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, HAJA VISTA QUE ENCONTRA RESPALDO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS E DEBATIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
A REVISÃO DE DECISÕES DOS JURADOS SOMENTE É ADMISSÍVEL QUANDO DEMONSTRADA CLARA DISSOCIAÇÃO ENTRE O VEREDICTO E AS PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 593, III, “D”, DO CPP.
A SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, GARANTIDA PELO ART. 5º, INCISO XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFERE PRIORIDADE À OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, DESDE QUE EMBASADA EM UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO.
A ESCOLHA DOS JURADOS, NO EXERCÍCIO DE SUA INTÍMA CONVICÇÃO, NÃO PODE SER OBJETO DE REFORMA PELA MERA EXISTÊNCIA DE VERSÃO CONTRÁRIA NOS AUTOS.
PRESTIGIA-SE, ASSIM, A DECISÃO DEMOCRÁTICA E LEGÍTIMA DO CORPO DE JURADOS, QUE SE BASEOU EM UMA INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000722-31.2015.8.05.0216, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelado JOSE ARLINDO RAMOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto da Relatora. -
11/03/2025 10:12
Conclusos #Não preenchido#
-
11/03/2025 01:02
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:24
Conclusos #Não preenchido#
-
05/03/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0000722-31.2015.8.05.0216 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Arlindo Ramos Advogado: Marivaldo Alves De Macedo Junior (OAB:BA25891-A) Terceiro Interessado: Jose Otavio De Oliveira Terceiro Interessado: Edemilson Araujo Santos Terceiro Interessado: Paulo Bispo De Jesus Terceiro Interessado: José Pereira Dos Santos Júnior Terceiro Interessado: Maria Matias Dos Santos Terceiro Interessado: Valne Fernandes De Souza Terceiro Interessado: Josefa Oliveira Dos Santos Terceiro Interessado: Jocivaldo Edilson Dos Santos Terceiro Interessado: Creuza Coutinh0 De Andrade Terceiro Interessado: Clecio Eliziario Dos Santos Terceiro Interessado: Joao Daniel Sena Machado Terceiro Interessado: Maria Nazareth Costa Da Silva Terceiro Interessado: Josilda Barbosa Dos Santos Terceiro Interessado: James Andrade Campos Terceiro Interessado: Adriana Silva Santos Terceiro Interessado: Rosivania Ferreira Alves Terceiro Interessado: Geiza Carla Andrade Lisboa Lima Terceiro Interessado: Adriano Barbosa De Jesus Terceiro Interessado: Alex Dos Santos Rodrigues Terceiro Interessado: Rosangela Ribeiro De Freitas Jordao Terceiro Interessado: Ariana Souza De Oliveira Dos Santos Terceiro Interessado: Robson Da Silva Alves Terceiro Interessado: Marciana Soares Da Fonseca Santos Terceiro Interessado: Maria Guimaraes Alcantara Terceiro Interessado: Maria De Fatima Da Silva Santos Terceiro Interessado: Gilvanete Evangelista Nascimento Terceiro Interessado: Thais Menandra Santos Dos Anjos Terceiro Interessado: Maria Sueli De Matos Terceiro Interessado: Elinaldo Campos Conceição Terceiro Interessado: Jucinaria Ribeiro De Souza Matos Terceiro Interessado: Cileuça Alves Guimaraes Terceiro Interessado: Genilton Roberto Dos Santos Terceiro Interessado: Fernanda De Oliveira Silva Terceiro Interessado: Jose Florencio De Oliveira Terceiro Interessado: Edivania Balbina De Souza Araujo Terceiro Interessado: Jose Alvaro Eriksson Pimenta Terceiro Interessado: Jackeline Soares Santos Guimarães Terceiro Interessado: Laize Naiara Soares Dos Santos Terceiro Interessado: Jose Linaldo De Melo Terceiro Interessado: Rosangela Das Virgens Dos Santos Terceiro Interessado: 6ª Cipm - Rio Real Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000722-31.2015.8.05.0216 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotor de Justiça: ÁVINER ROCHA SANTOS APELADO: JOSE ARLINDO RAMOS Advogado(s): MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR OAB 25891 BA ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL.
VEREDITO ABSOLUTÓRIO.
DO PEDIDO DE CASSAÇÃO DA DECISÃO DO JÚRI POR MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
NÃO ACOLHIDO.
A DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROLATADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, FUNDADA NA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA, NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, HAJA VISTA QUE ENCONTRA RESPALDO EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS E DEBATIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
A REVISÃO DE DECISÕES DOS JURADOS SOMENTE É ADMISSÍVEL QUANDO DEMONSTRADA CLARA DISSOCIAÇÃO ENTRE O VEREDICTO E AS PROVAS, NOS TERMOS DO ART. 593, III, “D”, DO CPP.
A SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, GARANTIDA PELO ART. 5º, INCISO XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFERE PRIORIDADE À OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, DESDE QUE EMBASADA EM UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO.
A ESCOLHA DOS JURADOS, NO EXERCÍCIO DE SUA INTÍMA CONVICÇÃO, NÃO PODE SER OBJETO DE REFORMA PELA MERA EXISTÊNCIA DE VERSÃO CONTRÁRIA NOS AUTOS.
PRESTIGIA-SE, ASSIM, A DECISÃO DEMOCRÁTICA E LEGÍTIMA DO CORPO DE JURADOS, QUE SE BASEOU EM UMA INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000722-31.2015.8.05.0216, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelado JOSE ARLINDO RAMOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto da Relatora. -
19/02/2025 01:08
Publicado Ementa em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:10
Conhecido o recurso de 6ª CIPM - RIO REAL (TERCEIRO INTERESSADO) e não-provido
-
14/02/2025 17:05
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
-
14/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 13:28
Deliberado em sessão - julgado
-
03/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:04
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
28/01/2025 20:00
Solicitado dia de julgamento
-
28/01/2025 16:33
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Pedro Augusto Costa Guerra
-
26/12/2024 10:34
Conclusos #Não preenchido#
-
26/12/2024 10:31
Juntada de Petição de parecer DO MP
-
10/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO RAMOS em 09/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 01:34
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
29/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:07
Conclusos #Não preenchido#
-
26/11/2024 15:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de Valne Fernandes de Souza em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de Maria Matias dos Santos em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de Jocivaldo Edilson dos Santos em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de Josefa Oliveira dos Santos em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de CLECIO ELIZIARIO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de CREUZA COUTINH0 DE ANDRADE em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA NAZARETH COSTA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO DANIEL SENA MACHADO em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JAMES ANDRADE CAMPOS em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSILDA BARBOSA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSIVANIA FERREIRA ALVES em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA SILVA SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO BARBOSA DE JESUS em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de GEIZA CARLA ANDRADE LISBOA LIMA em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSANGELA RIBEIRO DE FREITAS JORDAO em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA ALVES em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ARIANA SOUZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA GUIMARAES ALCANTARA em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCIANA SOARES DA FONSECA SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de GILVANETE EVANGELISTA NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA SUELI DE MATOS em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de THAIS MENANDRA SANTOS DOS ANJOS em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JUCINARIA RIBEIRO DE SOUZA MATOS em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ELINALDO CAMPOS CONCEIÇÃO em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de GENILTON ROBERTO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de CILEUÇA ALVES GUIMARAES em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE FLORENCIO DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALVARO ERIKSSON PIMENTA em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de EDIVANIA BALBINA DE SOUZA ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de LAIZE NAIARA SOARES DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JACKELINE SOARES SANTOS GUIMARÃES em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ROSANGELA DAS VIRGENS DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE LINALDO DE MELO em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de 6ª CIPM - RIO REAL em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de EDEMILSON ARAUJO SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE ARLINDO RAMOS em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO BISPO DE JESUS em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 0000722-31.2015.8.05.0216 Apelação Criminal Jurisdição: Turmas Recursais Apelante: Ministerio Publico Apelado: Jose Arlindo Ramos Advogado: Marivaldo Alves De Macedo Junior (OAB:BA25891-A) Advogado: Roberto Da Silva Cravo (OAB:BA26622-A) Terceiro Interessado: Jose Otavio De Oliveira Terceiro Interessado: Edemilson Araujo Santos Terceiro Interessado: Paulo Bispo De Jesus Terceiro Interessado: José Pereira Dos Santos Júnior Terceiro Interessado: Maria Matias Dos Santos Terceiro Interessado: Valne Fernandes De Souza Terceiro Interessado: Josefa Oliveira Dos Santos Terceiro Interessado: Jocivaldo Edilson Dos Santos Terceiro Interessado: Creuza Coutinh0 De Andrade Terceiro Interessado: Clecio Eliziario Dos Santos Terceiro Interessado: Joao Daniel Sena Machado Terceiro Interessado: Maria Nazareth Costa Da Silva Terceiro Interessado: Josilda Barbosa Dos Santos Terceiro Interessado: James Andrade Campos Terceiro Interessado: Adriana Silva Santos Terceiro Interessado: Rosivania Ferreira Alves Terceiro Interessado: Geiza Carla Andrade Lisboa Lima Terceiro Interessado: Adriano Barbosa De Jesus Terceiro Interessado: Alex Dos Santos Rodrigues Terceiro Interessado: Rosangela Ribeiro De Freitas Jordao Terceiro Interessado: Ariana Souza De Oliveira Dos Santos Terceiro Interessado: Robson Da Silva Alves Terceiro Interessado: Marciana Soares Da Fonseca Santos Terceiro Interessado: Maria Guimaraes Alcantara Terceiro Interessado: Maria De Fatima Da Silva Santos Terceiro Interessado: Gilvanete Evangelista Nascimento Terceiro Interessado: Thais Menandra Santos Dos Anjos Terceiro Interessado: Maria Sueli De Matos Terceiro Interessado: Elinaldo Campos Conceição Terceiro Interessado: Jucinaria Ribeiro De Souza Matos Terceiro Interessado: Cileuça Alves Guimaraes Terceiro Interessado: Genilton Roberto Dos Santos Terceiro Interessado: Fernanda De Oliveira Silva Terceiro Interessado: Jose Florencio De Oliveira Terceiro Interessado: Edivania Balbina De Souza Araujo Terceiro Interessado: Jose Alvaro Eriksson Pimenta Terceiro Interessado: Jackeline Soares Santos Guimarães Terceiro Interessado: Laize Naiara Soares Dos Santos Terceiro Interessado: Jose Linaldo De Melo Terceiro Interessado: Rosangela Das Virgens Dos Santos Terceiro Interessado: 6ª Cipm - Rio Real Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000722-31.2015.8.05.0216 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal APELANTE: MINISTERIO PUBLICO Advogado(s): APELADO: JOSE ARLINDO RAMOS Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO (OAB:BA26622-A), MARIVALDO ALVES DE MACEDO JUNIOR (OAB:BA25891-A) DECISÃO Vistos, etc.
Autos distribuídos à 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais para apreciação da APELAÇÃO CRIMINAL, cabendo-me a função de relatora.
Contudo, verifico que o processo em apreço, de origem da VARA CRIMINAL DE RIO REAL, não tramitou sob o rito da Lei 9.099/95, o que retira a competência desta Turma Recursal.
Desta forma, devolvo os autos à Secretaria deste juízo para redistribuição dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, Órgão Julgador competente para processamento e julgamento do referido recurso.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito -
09/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 06:39
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 06:38
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 06:38
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 06:38
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 06:38
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 06:38
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 06:38
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 06:37
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
09/11/2024 06:37
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 06:37
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 06:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 06:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 06:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 06:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 03:17
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 03:13
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 03:07
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 03:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 03:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 02:58
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 02:38
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 02:06
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 02:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 01:56
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 01:54
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 01:51
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
03/11/2024 20:42
Declarada incompetência
-
30/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
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26/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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26/10/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
26/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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