TJBA - 8061912-41.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:02
Baixa Definitiva
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17/02/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:25
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de NEUSA REIS ANDRADE SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:39
Juntada de Petição de 912_PC_8061912_41.2023.8.05.0000_CIENCIA
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11/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8061912-41.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Neusa Reis Andrade Santos Advogado: Danielle Andrade Santos (OAB:BA60857-A) Advogado: Thiago Publio De Castro Rocha (OAB:BA61270-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8061912-41.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: NEUSA REIS ANDRADE SANTOS Advogado(s): DANIELLE ANDRADE SANTOS (OAB:BA60857-A), THIAGO PUBLIO DE CASTRO ROCHA (OAB:BA61270-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de Execução Individual de Título Judicial oriundo de Mandado de Segurança Coletivo.
A Seção Cível de Direito Público, apreciando idêntica questão, quando do julgamento do Agravo Interno interposto nos autos da Pet nº 8042198-95.2023.8.05.0000, sob a relatoria do Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud, firmou entendimento, por maioria, no sentido de que, embora o Mandado de Segurança Coletivo, do qual se originou o título executivo em questão, tenha tramitado perante o referido órgão julgador, em razão de ter sido impetrado contra uma das autoridades elencadas no inciso I, “h”, do artigo 92 do nosso Regimento Interno, tal condição não mais existe, pois figura no polo passivo da presente demanda apenas o Estado da Bahia.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PARA PROCESSAR E JULGAR A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU ARGUMENTO CAPAZ DE COMBATER A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA LANÇADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO COMPETE ORIGINARIAMENTE A ESTE TRIBUNAL A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇAS GENÉRICAS DE PERFIL COLETIVO, INCLUSIVE AQUELAS PROFERIDAS EM SEDE MANDAMENTAL COLETIVA, CABENDO ESSA ATRIBUIÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria o disposto no artigo 516 do CPC e 92 do Regimento Interno deste Tribunal, além da Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019; abre precedente para uma fragmentação da jurisprudência, acarretando um sobrecarga do primeiro grau, em detrimento da utilização dos recursos e da expertise disponíveis neste órgão julgador do processo originário; e esvazia a competência da Seção.
II – Os argumentos esposados no recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração do decisum ou justificar sua reforma.
Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, com o aprofundamento das questões para melhor compreensão, inclusive com a abordagem dos aspectos suscitados pela parte recorrente.
III – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No caso ora em exame, o Mandado de Segurança coletivo cujo título se pretende executar foi julgado no âmbito deste Tribunal, cuja competência originária foi atraída pelo fato da ação mandamental ter sido impetrada em face de ato atribuído a alguma das autoridades indicadas no art. 123, inciso I, alínea b, da Constituição do Estado da Bahia, c/c inciso I, “h”, do art. 92 do RITJBA.
IV – A competência fixada com base no foro por prerrogativa de função, consubstancia-se em verdadeiro instrumento de garantia ao exercício do cargo, sobrepondo-se às demais espécies de competências previstas, em razão de sua especialidade.
V – COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DE DECISÕES DE TRIBUNAL, EM CAUSAS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
Quanto à atribuição do Tribunal para a execução de suas decisões em causas de competência originária, trata-se de competência funcional sucessiva à fase de conhecimento, de modo que sua atração decorre da permanência do motivo que induziu a competência originária do Tribunal.
Não é intuito do art. 516, I, do CPC, adotado no art. 92, I, “f”, do Regimento Interno deste Tribunal que toda e qualquer execução de acórdão proferido nas causas de competência originária dos Tribunais seja de sua atribuição, independentemente da subsistência das regras constitucionais de competência (art. 123 da Constituição do Estado da Bahia), o que, inclusive, desvirtuaria a excepcionalidade das atribuições originárias do Tribunal.
VI – No presente caso, a ação executiva individual é ajuizada em face do Estado da Bahia, deixando de fazer parte da relação processual autoridade com prerrogativa de foro, o que afasta a razão que justificou, até a prolação do acórdão coletivo, o exame da demanda por esta Corte.
VII – NATUREZA DO PROCESSO EXECUTIVO DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO.
PROCESSO AUTÔNOMO.
Diferentemente das situações em que a execução se apresenta como fase do processo de conhecimento, a execução individual de título executivo coletivo, ou mesmo de outros títulos com origem externa, se dá por meio de processo autônomo, com citação da parte executada e, se necessário, a liquidação do valor a ser pago, com individualização do crédito.
VIII – Por ser processo autônomo, ausente qualquer hipótese de competência originária deste Tribunal, repise-se, deve o feito executivo ser proposto em primeira instância, e não neste Órgão, que não é competente para causas que envolvam cobranças de vencimentos em atraso contra o Estado, sem qualquer foro especial, quiçá as que ainda demandem individualização dos créditos.
IX – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
Com base em toda a linha de raciocínio acima abordada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a questão de ordem na Petição nº 6.076, decidiu que "não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância".
X – Os fundamentos invocados no bojo da Petição nº 6.076 não se restringem à missão constitucional da Suprema Corte, mas também abordam questões essencialmente processuais e procedimentais, aplicáveis, portanto, a todo o ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela sua relevância.
XI – A construção jurídica a respeito da assessoriedade da regra de competência prevista no art. 516, I, do CPC e da autonomia do processo executivo decorrente de título coletivo são bastantes para conclusão que ora se propõe, independentemente do quanto decidido pelo STF no bojo da Petição nº 6.076, orientação jurisprudencial já seguida em outros Tribunais estaduais.
XII – EFEITOS PRÁTICOS.
No caso ora em exame, discute-se uma questão de direito, a competência executiva, cuja solução ora proposta encontra, do ponto de vista processual, amplo respaldo jurídico.
Com todas as vênias aos que entenderem de modo diverso, compreendo que argumentos de ordem meramente operacionais (como a falta de aparelhamento do primeiro grau de jurisdição ou a multiplicidade de recursos neste Tribunal) não são suficientes a afastar a decisão que ora se propõe com fulcro em parâmetros normativos, sob pena de acarretar insegurança jurídica para as partes e a sociedade como um todo.
XIII – O processamento das execuções individuais de título coletivo perante o foro do domicílio do exequente, a bem da verdade, confere maior celeridade e facilidade de acesso à jurisdição, permitindo o acesso do indivíduo ao benefício da tutela coletiva, na medida em que pode ser muito difícil para alguns o deslocamento ao juízo prolator do acórdão, muitas vezes a quilômetros de distância de suas residências, para propor a ação executiva e acompanhá-la.
XIV – A distribuição de tais execuções entre os Juízos das Varas da Fazenda Pública não tem o condão, por si só, de comprometer a segurança jurídica quanto à uniformidade na interpretação do título, cuja observância é dever do magistrado singular, restando assegurado, inclusive, o duplo grau de jurisdição na análise.
XV – A Ordem de Serviço VP1-08/2019 - DD2G, publicada no DJe em 29/05/2019, invocada pelo agravante, foi expedida no âmbito de uma discussão acerca da inexistência de prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para a julgamento da execução individual da sentença condenatória, determinando-se, assim, a distribuição destes feitos por livre sorteio, e não por prevenção.
Nada impede, desse modo, o entendimento ora firmado.
XVI – Decisão mantida.
Agravo Interno não provido.” Aplicado o entendimento acima, não há se falar na incidência do artigo 516, I, do CPC, nem do artigo 92, I, “f”, do nosso Regimento Interno, que estabelecem ser do tribunal a competência para cumprir a sentença proferida nas causas de sua competência originária.
Transcrevo, nesse ponto, o fundamento do voto condutor: “É que a competência do Tribunal com base no art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno (execução de seus julgados) é acessória, decorrente unicamente da regra geral de competência originária e dela, portanto, dependente.
Assim, a atração de tal competência decorre da subsistência dos motivos que levaram o exame da demanda pelo Órgão, o que não mais se verifica do presente caso.” É importante destacar que não é isolado o entendimento ora estabelecido por esta Corte de Justiça, na medida em que outros tribunais pátrios já caminham nessa mesma direção.
Vejamos os precedentes citados no voto condutor: “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825398-64.2022.8.15.2001 RELATOR :Des.
José Ricardo Porto APELANTE :Ivanildo Pereira Dias ADVOGADA :Ana Cristina De Oliveira Vilarim - OAB/PB 11.967 APELADO :PBPREV – Paraíba Previdêcnia APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO ORIGINÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 516, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A competência desta Corte de Justiça na ação mandamental coletiva deu-se em razão da natureza da demanda e a posição da autoridade coatora.
Já a regra do art. 516, I, do CPC, a qual determina ser da competência desta Corte a apreciação da execução de sentença proferida nas causas de sua competência originária, tem nítido caráter de acessoriedade, constituindo um mero prolongamento e regra de competência firmada por atração da primeira. - Assim, sendo apreciação acessória, a definição da competência desta Corte com base no dispositivo legal acima se justificará sempre que existente a razão que permitiu a atração da ação de conhecimento. - Desta forma, a norma do art. 516, I, do CPC deve ser interpretada restritivamente, observando-se que a atração da competência desta Corte para o julgamento do mandamus foi a presença do Presidente da PBPrev, contudo a execução individual não contará com a participação da autoridade coatora, mas sim com a prória autarquia previdenciária sendo, portanto, o juízo de primeiro o competente para tanto. - Em julgamento de questão de ordem na Petição nº 6076, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08253986420228152001, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 24/10/2023) (g.n)” “CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO PELO TRIBUNAL EM DECORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
QUESTÃO DE ORDEM APRECIADA PELO TRIBUNAL PLENO.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1.
O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça ao apreciar a Questão de Ordem levantada nos autos nº 0011692- 22.2020.8.27.2700, decidiu, por unanimidade, reconhecer a incompetência desta Corte para processar o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio do exequente. 2.
No caso, o cumprimento de sentença genérica, demanda a necessidade do contraditório, consistente na verificação da própria existência do direito material do exequente, na individualização e na fixação do montante do débito exequendo.
Deste modo, não resta dúvida de que o foro competente para o processamento de execução individual de título judicial formado em ação coletiva é o do juízo de primeiro grau do domicílio do beneficiário. 3.
Embora o julgamento do Mandado de Segurança tenha sido proferido por esta Corte em razão de sua competência originária, o juízo competente para processar a execução individual da sentença coletiva é o juízo de primeiro grau do domicílio do exequente. 4.
Reconhecida a incompetência desta Corte para processar cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau do foro de domicílio do exequente.” (TJ-TO - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: 00249923720198270000, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/07/2021, PRESIDÊNCIA)(g.n)” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-RN - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: 08075476520198200000, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/12/2020)(g.n)” Diante do exposto, filiando-me ao entendimento do Colegiado em relação a essa matéria, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte Exequente.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa na distribuição.
Salvador, 31 de outubro de 2024.
Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator -
06/11/2024 03:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 09:14
Declarada incompetência
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23/10/2024 13:52
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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06/08/2024 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 22:28
Juntada de Petição de 393_PC_8061912_41.2023.8.05.0000_ciência_acórdão
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30/07/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 06:23
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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10/07/2024 10:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2024 09:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2024 12:08
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2024 10:29
Deliberado em sessão - julgado
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13/06/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:30
Incluído em pauta para 18/06/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
26/05/2024 20:27
Solicitado dia de julgamento
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15/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:04
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 01:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:51
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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20/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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20/02/2024 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:28
Conclusos #Não preenchido#
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17/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 01:16
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 02:20
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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16/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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14/12/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 08:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2023 10:43
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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