TJBA - 8001924-65.2018.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:34
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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09/04/2025 01:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS CERQUEIRA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 01:30
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:16
Conclusos #Não preenchido#
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25/01/2025 01:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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30/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS CERQUEIRA em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8001924-65.2018.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Raimundo Dos Santos Cerqueira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001924-65.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS CERQUEIRA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO O presente Mandado de Segurança foi impetrado por RAIMUNDO DOS SANTOS CERQUEIRA, indicando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, requerendo a concessão da gratuidade da justiça sob a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, o que ora defiro com base no art. 98 e 99 do CPC.
Em petição de ID 67571834 o impetrante requereu a desistência do feito.
Assim dispõe o CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Evidente que o pedido de desistência apenas depende de anuência da parte contrária caso já tenha sido apresentada defesa.
Desse modo, não tendo sido apresentada contestação no presente caso, não há necessidade de indagar a anuência da parte adversa sobre o pedido de desistência.
Sendo assim, imperioso homologá-lo.
Assim, homologo o pedido de desistência, extinguindo, por consequência, o presente feito sem exame do mérito.
Sem condenação em honorários, uma vez que não foi apresentada peça defensiva pelo executado.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 01 de novembro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
06/11/2024 05:40
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 21:53
Extinto o processo por desistência
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30/10/2024 13:07
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 07:51
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:08
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 17:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 01
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27/08/2019 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS CERQUEIRA em 26/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 00:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS CERQUEIRA em 20/08/2019 23:59:59.
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17/08/2019 00:06
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/08/2019 23:59:59.
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29/07/2019 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2019.
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27/07/2019 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2019 09:29
Juntada de Certidão
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25/07/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2019 14:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/07/2019 17:19
Conclusos #Não preenchido#
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29/03/2018 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS CERQUEIRA em 28/03/2018 23:59:59.
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27/03/2018 00:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/03/2018 23:59:59.
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23/03/2018 00:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 21/03/2018 23:59:59.
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23/03/2018 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS CERQUEIRA em 21/03/2018 23:59:59.
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28/02/2018 11:02
Juntada de Certidão
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28/02/2018 00:00
Publicado Decisão em 28/02/2018.
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28/02/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2018 22:15
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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07/02/2018 09:57
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2018 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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07/02/2018 09:15
Expedição de Certidão.
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06/02/2018 09:45
Distribuído por sorteio
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06/02/2018 09:44
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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