TJBA - 0006313-38.2009.8.05.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/03/2025 17:20
Baixa Definitiva
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18/03/2025 17:20
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 17:19
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 13:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/01/2025 13:38
Recurso Especial não admitido
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16/12/2024 17:23
Juntada de Petição de contra-razões
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07/12/2024 04:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:09
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FISCINA VICTORIA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 17:40
Juntada de Petição de recurso especial
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 0006313-38.2009.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Espólio De Jose Roberto Fiscina Victoria Registrado(a) Civilmente Como Jose Roberto Fiscina Victoria Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422-A) Apelante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006313-38.2009.8.05.0004 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: ESPÓLIO DE JOSE ROBERTO FISCINA VICTORIA registrado(a) civilmente como JOSE ROBERTO FISCINA VICTORIA Advogado(s):BENJAMIN MORAES DO CARMO ACORDÃO APELAÇÃO CIVEL.
SEGURO DPVAT.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA.
INDENIZAÇÃO.
NATUREZA NÃO PERSONALÍSSIMA.
TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
SUMULA 405 – STJ, INÍCIO DO PRAZO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE.
SUMULA 278 – STJ.
PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
LAUDO MÉDICO DO IML.
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL ATESTADA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO VINCULADA AO SALÁRIO-MÍNIMO.
TEMPUS REGIT ACTUM.
LEI 6.194/1974.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O direito à indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente integra o patrimônio do autor, e que por sua natureza não personalíssima transmite-se aos seus sucessores, que passam a ter legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, em razão do seu falecimento.
II.
Com base na Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o prazo de 3 (três) anos para a ação de cobrança de seguro DPVAT, estaria prescrita a presentão autoral.
III.
Nos termos da Súmula nº 278, também do STJ, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de indenização começa a fluir na data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral.
IV.
O laudo elaborado pelo Instituto Médico Legal (IML), como instrumento probatório de aferição das lesões sofridas não viola o direito constitucional ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
V.
A expert do IML atestou se tratar de doença incurável, irreversível, que incapacitou definitivamente o apelado para exercer as suas atividades habituais (laborativas, sociais, afetivas, motoras), requerendo acompanhamento neuropsiquiátrico permanente.
CID F06 + G40 (transtorno mental decorrente de lesão, disfunção cerebral + epilepsia pós traumática).
VI.
A indenização deve levar em consideração aquilo que dispõe o art. 3º, b, da Lei 6.194/1974, e ser fixada em 40 (quarenta salários-mínimos), uma vez que era está era a regra na data do sinistro.
VII.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação Cível nº 0006313-38.2009.8.05.0004, da comarca de Alagoinhas/BA, em que são parte apelante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e apelado O ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO FISCINA VICTORIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça -
06/11/2024 01:59
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 08:21
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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31/10/2024 22:41
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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29/10/2024 19:23
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 18:53
Deliberado em sessão - julgado
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07/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:44
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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02/10/2024 08:14
Solicitado dia de julgamento
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04/04/2024 00:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:03
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:08
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 19:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/10/2023 16:45
Conclusos #Não preenchido#
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19/10/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:05
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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