TJBA - 8001027-97.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/12/2024 11:46
Baixa Definitiva
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06/12/2024 11:46
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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04/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALMEIDA E ALMEIDA em 29/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001027-97.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Estado Da Bahia Representante: Procuradoria Geral Do Estado Recorrido: Alessandra Almeida E Almeida Advogado: Claudio Eduardo Rocha Da Silva (OAB:BA24338-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001027-97.2019.8.05.0001 RECORRENTE: ALESSANDRA ALMEIDA E ALMEIDA RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.
CET.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BÁSICO MAIS VALOR DO SÍMBOLO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Recurso Inominado contra decisão proferida em sede de execução, onde pleiteia a executante a reforma do decisum que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Estado.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação manejada pelo executado “JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que determino à Exequente que apresente nova planilha de cálculo, a qual deve utilizar como base de cálculo para apuração das diferenças devidas o valor do vencimento básico, observando os parâmetros acima descritos quanto à correção monetária e os juros de mora.” É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8009654-27.2018.8.05.0001.
Inicialmente, insta destacar que, não obstante os casos acima versarem sobre temáticas distintas, todos corroboram o entendimento consolidado da 6a Turma Recursal, consistente na base de cálculo de gratificação.
O inconformismo da recorrente merece prosperar de forma parcial.
A parte autora postulou o pagamento das diferenças relativas à gratificação por condições especiais de trabalho, denominada “CET”, no valor correspondente a 100% sobre o vencimento, no período de 31/08/2011 a 31/05/2012.
Assim, o seu pleito foi julgado procedente, sendo mantida a decisão após interposição de recurso inominado pelo Estado.
Em sede de cumprimento de sentença, o juízo a quo excluiu da base de cálculo da o valor integral do símbolo TJFC3.
Inconformada, a autora, ora recorrente, requer, em suas razões recursais a reforma parcial da sentença para que seja mantido na base de cálculo da indenização da CET o valor integral do símbolo TJFC3.
Primeiramente se faz necessário analisar os contracheques colacionados pela autora, ID 6355279, no qual a CET foi paga no percentual 50% do vencimento básico mais a gratificação do cargo em comissão.
Destarte, tendo em vista que a sentença do processo de conhecimento reconheceu a ilegalidade da redução da gratificação e que a ação em testilha visa a restituição dessa diferença, se faz imperioso que se faça nos moldes de como era realizado, regressando ao status quo ante.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, decido CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar parcialmente a sentença que julgou a impugnação à execução e determinar a aplicação do valor do símbolo TJ-FC3 como base de cálculo da gratificação CET na apuração do crédito exequendo.
Mantenho hígido os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA -
06/11/2024 04:20
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 20:40
Cominicação eletrônica
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03/11/2024 20:40
Conhecido o recurso de ALESSANDRA ALMEIDA E ALMEIDA - CPF: *74.***.*64-68 (RECORRIDO) e provido em parte
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28/10/2024 17:48
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:38
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:18
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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05/08/2024 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRA ALMEIDA E ALMEIDA - CPF: *74.***.*64-68 (RECORRIDO).
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01/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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21/04/2024 18:00
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2021 11:53
Recebidos os autos
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08/07/2021 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2020 21:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/09/2020 21:20
Baixa Definitiva
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10/09/2020 21:20
Transitado em Julgado em 10/09/2020
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09/09/2020 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 00:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALMEIDA E ALMEIDA em 04/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 01:34
Publicado Intimação em 13/08/2020.
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14/08/2020 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2020 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 17:24
Expedição de intimação.
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06/08/2020 10:39
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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06/08/2020 08:39
Deliberado em sessão - julgado
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27/07/2020 15:09
Incluído em pauta para 05/08/2020 14:00:00 SALA 03.
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12/03/2020 10:47
Recebidos os autos
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12/03/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
03/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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