TJBA - 8065260-30.2024.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/01/2025 11:01
Juntada de Petição de contra-razões
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18/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:37
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:11
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 09:34
Juntada de Petição de contra-razões
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03/12/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8065260-30.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Diogo Oliveira De Carvalho Advogado: Rafael Cerqueira Rocha (OAB:BA46836) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Juliana Barreto Campello (OAB:BA23841) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8065260-30.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA (OAB:BA46836) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), JULIANA BARRETO CAMPELLO registrado(a) civilmente como JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) SENTENÇA Vistos etc.
DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO, qualificado nos autos, por conduto de advogado, propôs Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., também qualificados nos autos, apontando, em síntese, verificar conduta ilegal e abusiva perpetrada pela parte requerida.
Assere que, em resumo, contratou o plano de saúde da ré, em 20/08/2022 e que em junho de 2023 fora cientificado de aumento no prêmio mensal do importe de R$ 42,26%, percentual esse entendido como abusivo.
Além disso, fora comunicada em maio de 2024 que seu plano junto a CNU seria objeto de cancelamento, já sendo pelas rés finalizada a transferência da parte autora para o portfólio de outra operadora de saúde – sem sua anuência.
Entende indevido o cancelamento, vez que não justificado, não ocorrente inadimplemento contratual, bem como não procedida notificação prévia, como assim determina a legislação regente.
Pugna, em sede de tutela de urgência, pelo restabelecimento do plano e aplicação dos índices da ANS para ao planos individuais a partir de junho de 2023 a maio de 2024 e; no mérito, a confirmação da medida, a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais e devolução do excesso pago pela dobra legal do CDC.
Juntou documentos.
Gratuidade da justiça e tutela de urgência deferidas em decisão de ID 445475878.
Petições da parte autora de ID´s 445475878, 451495666, 458814722, e por fim, 463320142 apontando descumprimento da liminar.
Devidamente citada, a demandada, CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU), apresentou defesa indireta de ID 449484287 ventilando, inicialmente, preliminar de impugnação a gratuidade da justiça.
No mérito, em resumo, aponta não verificar conduta ilegal e abusiva por si perpetrada, vez que inexistente impedimento legal para resilição contratual.
Assere ter realizado a notificação prévia com antecedência de sessenta dias.
Aponta que Resolução CONSU n. 19 não a obriga a disponibilizar plano individual para a parte autora se tal não existir em seu portfólio.
Não há dever em se ofertar produto não comercializado, qual seja, plano individual.
Combate pedido indenizatório por danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Não juntou documentos.
Devidamente citada, a demandada, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., apresentou defesa indireta de ID 449721680 ventilando, inicialmente, preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, em resumo, defende a legalidade da rescisão contratual perpetrada, no correspondendo tal situação em conduta abusiva.
Aponta que o desfazimento do vínculo configura exercício legal de direito da operadora de saúde.
Ventila que o reajuste do prêmio se deu seguindo determinação contratual.
Informa não existir mandamento legal que obrigue oferta de mesma cobertura, entre outras asserções.
Combate pedido indenizatório por danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Não juntou documentos.
Requerimentos do polo passivo da lide pontuando cumprimento da tutela de urgência, ID´s 450058786, 451902024, 455407621, 457094916 e, por fim, 462082837.
Réplica de ID 458814720 Despacho de ID 460486856, pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas, respondido pelas partes pelo julgamento imediato do mérito, ID´s 461743341, autora; ID 461996239, CNU e, por fim; ID 462339641, Qualicorp.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.
Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.
De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.Ademais, os pressupostos processuais de existência e validade, bem com as condições da ação (art. 17 do CPC) se fazem presentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC.
Inicialmente, quanto prejudicial de mérito de prescrição, ressalta-se que o STJ, em recente julgado, limitou o prazo prescricional para revisão do contrato em testilha àquele inserido no art. 206, §3º, IV do CC – trienal.
Nesse sentido: “AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
PRIMEIRO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE 1973.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AUMENTO DA SINISTRALIDADE E ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA.
CRITÉRIOS A SEREM ATENDIDOS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
PRIMEIRO AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC de 1973, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos. 2.
A partir do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.360.969/RS e 1.361.182/RS, a Segunda Seção firmou orientação no sentido de que, cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 3.
O recorrente não impugnou especificamente os fundamentos trazidos no acórdão recorrido, quanto aos critérios a serem observados para o aumento da mensalidade do plano de saúde em razão da alteração da faixa etária ou do aumento de sinistralidade.
Limitou-se a afirmar, genericamente, que o art. 757 do Código Civil de 2002 autoriza a alteração da apólice para garantir o equilíbrio econômico-financeiro.
Tal argumento, por si só, não é capaz, no entanto, de impugnar os fundamentos trazidos pelo acórdão de origem, de maneira que, no ponto, incidem, os enunciados 283 e 284 da Súmula do STF. 4.
Interposto o primeiro agravo interno, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de novo recurso, tendo em vista o instituto da preclusão consumativa. 5.
Primeiro agravo interno improvido.
Segundo agravo interno não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 595703 MG 2014/0267177-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017)”.
Negritos Nossos.
Assim, reafirme-se, tanto para revisão dos prêmios, tanto quanto para devolução do indébito será trienal o prazo prescricional aplicável.
Entretanto, mencionado instituto não incide nos autos, vez que combate-se reajuste aplicado em junho de 2023 no bojo de demanda protocolizada em maio de 2024.
Salienta-se, também, que o direito em debate não se mostra alcançado pelo Tema 1.016 do STJ que trata “da validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajustes por faixa etária e o ônus da prova da base atuarial dessa correção”.
Na hipótese em testilha combate-se, exclusivamente o reajuste por VCMH e sinistralidade em plano de saúde coletivo.
Nessa linha: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE ANUAL.
Decisão interlocutória determinando a suspensão do feito, sob o fundamento de versar a controvérsia acerca de matéria objeto do Tema nº 1.016 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a validade de cláusula contratual de plano coletivo que prevê reajuste por faixa etária, bem como o ônus da prova da base atuarial do reajuste.
Inconformismo dos autores.
Demanda que não versa sobre a questão delimitada no Tema nº 1016 do STJ.
A controvérsia a ser dirimida no presente feito diz respeito à alteração do mês de incidência dos reajustes anuais do contrato, sem que os consumidores fossem informados de tal fato pela operadora de saúde ré, o que gerou a cobrança de valores retroativos, que lhes fizeram acreditar que estavam sendo cobrados em duplicidade.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00013066720218190000, Relator: Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 26/05/2021, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021)”.
Inicialmente, no que tange a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela acionada, nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação dá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. (REsp 879.188/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJ: 02.06.2009).
Uma vez comprovado nos autos a relação jurídica existente entre as partes, há interesse jurídico da ré em figurar no polo passivo da demanda.
Rechaço, portando, preliminar em comento.
Passo seguinte, no que pertine a impugnação a gratuidade da justiça, indefiro-a, posto que ainda verificadas nos autos as circunstâncias fáticas e jurídicas ensejadoras do deferimento e manutenção do benefício concedido em prol da parte autora.
Em circunstância processual assemelhada: “APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
Consoante redação do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No caso, presente prova no sentido da necessidade quanto ao pagamento daqueles ônus, impõe-se o deferimento do pedido de gratuidade da justiça à apelante.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*39-67, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*39-67 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/01/2019)”.
Destaques Nossos.
No mérito, o cerne da questão posta em exame consubstancia em verificar se ocorrente a má prestação de serviço perpetrada pela demandada ao diligenciar o cancelamento do plano de saúde indevida e abusivamente, sem que empreendida a regular notificação prévia com sessenta dias antes da implementação do desfazimento do vínculo contratual, bem como aplicação de reajuste anual com utilização de indice abusivo.
Em sede de defesa, em resumo, pontuam as requeridas a inexistência de ato ilícito por si perpetrado, defendendo a legalidade da rescisão e reajuste do prêmio, entre outras asserções e impugnações. É de se esclarecer, de início, que a relação jurídica objeto da presente lide é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelas rés, que assumem a posição de fornecedoras de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Compete, ainda, delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
Nestes lindes, incumbe a parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes, por ser basilar deve ser sobreposta em todas as regras do CDC.
Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas.
Cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo.
Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (in Comentários ao C.P.C.
Rio de Janeiro- Ed.Forense, pág. 295).
Na hipótese dos autos, muito embora a parte requerida defenda a inexistência de qualquer ato ilícito ou má prestação de serviço entende-se que a parcial procedência do pedido se impõe.
Do exame dos documentos acostados pela parte autora, verifica-se que comunicado de cancelamento, ID 445193956, apontava que o desfazimento do contrato se daria, sem conduto fazer prova a ré de que feita de forma prévia respeitando o interregno de sessenta dias.
Não se observa, portanto, atendimento ao prazo prévio de sessenta dias para notificar o consumidor acerca da rescisão contratual, como forma de proporcionar ao aderente o efetivo direito à informação tornando-o apto a, em prazo razoável, tomar de decisão acerca da manutenção do contrato ou busca por novo fornecedor.
Nessa toada já caminha o STJ, há muito, indicando respeito ao lapso temporal acima narrado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
CONDIÇÕES.
OBSERVÂNCIA.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Ação ajuizada em 07/04/2015.
Recurso especial interposto em 14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da operadora de plano de saúde. 3.
A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art. 35-G). 4.
Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. 5.
Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a "suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS). 6.
Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em abusividade em sua conduta. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1680045 SP 2017/0146862-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018)”.
Destaques propositais.
Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO.
Aplicado o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.Não se mostra abusiva a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, haja vista que o artigo 13 da Lei 9.656/98, que impede a denúncia unilateral do contrato, somente aplica-se aos planos familiares ou individuais.Atendido o requisito temporal, bem como a notificação com antecedência de sessenta dias, inexiste qualquer abusividade na rescisão do contrato de plano de saúde coletivo firmado entre as partes.Precedentes do STJ e da Câmara.Decisão reformada.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*49-45 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 26/09/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019)”.
Ressaltamos. “AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA) DIAS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ?há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias?. (REsp 1680045/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) Do acervo colacionado aos autos, verifica-se que a recorrente comprovou o cumprimento da exigência com a juntada da notificação endereçada à estipulante em 24 de maio de 2019, tendo-se o contrato por rescindido após sessenta dias do recebimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. (TJ-DF 07160563720198070000 DF 0716056-37.2019.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Negritos Nossos.
Resta materializada, dessa forma, a má prestação de serviço e conduta abusiva perpetrada pela parte demandada, sobejando o irregular o cancelamento do plano, devendo o vínculo ser restabelecido, como assim já determinado em sede de tutela de urgência.
Quanto ao pedido revisional, conforme se verifica dos fatos narrados na exordial, especialmente em sede de defesa, entende-se que o aumento na mensalidade do plano de saúde da parte autora se deu com a utilização de índice abusivo – atentando-se que as defesas não apontam especifica e diretamente a que título se deu o reajuste, se por VCMH, Sinistralidade, não incidindo nos autos o de faixa etária 54 anos como apontado pela Qualicorp em defesa de ID 449721680, fls. 14, tendo em vista a idade da parte autora (id. 445193952) – a desnaturar o caráter do contrato em testilha, impondo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para reequilibrar a relação processual.
Nesse ponto, deve-se salientar que a requerida não demonstra como chegou aos índices utilizados na realização dos reajustes, não anexando planilha de custos, nem instrumento contratual propalado, como assim determinar o artigo 373, II do CPC, combinada com a regra respeitante a inversão do ônus probatório.
Assim, no caso dos autos, restaram demonstrados os reajustes nas mensalidades da parte autora, todavia, não se permitiu ao usuário do plano acesso claro e transparente sob a forma e o modo do reajuste, ferindo o princípio basilar da relação consumerista que exige a clara informação sobre seus serviços, ou melhor, de como se deu os referidos ajustes e o patamar utilizado.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, é essencial que os reajustes praticados pelas seguradoras e operadores de planos de saúde, mesmo aquele proveniente de associação, cuja natureza jurídica não exclui a sua característica de se constituir relação de consumo, não onerem o contrato de modo a colocar o consumidor em condição de onerosidade excessiva, comprometendo o equilíbrio da relação a ponto de, por exemplo, forçar a sua desistência do contrato.
Ademais, a cláusula que permite o reajuste do prêmio em razão da variação de custos viola a disposição contida no inc.
X do art. 51 do CDC, que impede o fornecedor de reajustar unilateralmente os preços (as mensalidades) dos seus serviços.
Assim, não obstante se tratar em princípio de uma relação jurídica de natureza privada, entretanto alcança direito e interesses de ordem pública, porquanto atinge princípios e regras fundamentais e relativos às garantias do direito do consumidor, a dignidade da pessoa humana.
Neste sentido, colhemos a lição de Maria Celina Bodin de Morais (Revista de Direito Civil da RT, no. 65 – in A caminho de um direito civil constitucional), segundo a qual: “Assim é que qualquer norma ou cláusula negocial, por mais insignificante que pareça, deve se coadunar e exprimir a normativa constitucional.
Sob essa ótica, as normas de direito civil necessitam ser interpretadas como reflexos das normas constitucionais.
A regulamentação da atividade privada (porque regulamentação da vida cotidiana) deve ser, em todos os seus momentos, expressão da indubitável opção constitucional de privilegiar a dignidade da pessoa humana.
Em conseqüência, transforma-se o direito civil: de regulamentação da atividade econômica individual, entre homens livres e iguais, para regulamentação da vida social, na família, nas associações, nos grupos comunitários, onde quer que a personalidade humana melhor se desenvolva e sua dignidade seja mais amplamente tutelada”. É neste contexto que germinou o dirigismo contratual ou a intervenção do Estado nos contratos, tal seja a possibilidade de o Estado assegurar, em atendimento ao princípio constitucional da igualdade, o equilíbrio das relações contratuais, sobretudo porque “entre o forte e o fraco é a liberdade que escraviza e a lei que liberta”.
Conforme ensinamento de Nelson Nery Júnior, “O dirigismo contratual não se dá em qualquer situação, mas apenas nas relações jurídicas consideradas como merecedoras de controle estatal para que seja mantido o desejado equilíbrio entre as partes contratantes”.
Pois bem, concebido o dirigismo através das premissas aqui alinhadas, exsurge como parâmetro disciplinador dessa nova estrutura o princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual devem os parceiros contratuais agir com lealdade antes, durante e após a realização de um contrato, estabelecendo uma regra de conduta, inclusive, e, sobretudo, às relações de consumo.
A outro termo, muito embora a previsão contratual de reajuste das mensalidades de plano de saúde seja um expediente admitido pela legislação vigente, é imprescindível fiscalizar a proporcionalidade das contraprestações exigidas pelas seguradoras e demais operadoras de planos de saúde.
Isso não significa concluir que os contratos de plano de saúde coletivo não possam conter mecanismos de reajustes periódicos.
Como qualquer outro contrato de consumo, pode conter cláusula de reajuste, mas desde que o faça de maneira clara, permitindo aos demais contraentes uma perfeita noção dos percentuais de aumento que lhe serão impostos ao longo da sua execução.
Sem essa completa e antecipada definição dos deveres e ônus contratuais assumidos, o segurado (consumidor) é colocado em situação de completa submissão diante do fornecedor (operadora do plano).
Não fica descartada, ainda, a possibilidade de ser feita uma revisão judicial do contrato (plano de saúde coletivo).
Quando circunstâncias supervenientes alteram a situação inicial de equilíbrio, surge como direito de qualquer uma das partes, daí porque pode o fornecedor (segurador) perseguir esse direito em juízo, quando ocorre uma excessiva onerosidade em função da variação dos custos iniciais.
Havendo elevado aumento nos preços dos produtos e serviços médico-hospitalares, em decorrência de circunstâncias imprevisíveis que provocam alterações profundas em alguns setores da economia relacionados com a prestação de assistência à saúde, onerando em demasia as obrigações contratuais inicialmente assumidas pelo fornecedor, pode a operadora perfeitamente invocar a cláusula rebus sic stantibus e pedir a revisão judicial do contrato (provando essas alterações).
Do exame da inicial válido observar, repise-se, que a parte autora combate percentual anual incidente de junho de 2023 a maio de 2024. É sobre unicamente esse reajuste do prêmio que valerá a ordem judicial ora prolatada, oportunidade em que deve ser extirpado a correção aplicada de junho de 2023 a maio de 2024, porque não demonstrado de forma clara ao consumidor a forma como se deu sua incidência; substituindo-os pelos publicados pela ANS para os planos individuais, evitando-se, dessa forma, enriquecimento sem causa da parte autora.
Em hipótese análoga: “PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH.
PRESCRIÇÃO.
DEZ ANOS.
NULIDADE DAS CLÁUSULAS DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
OCORRÊNCIA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REAJUSTE.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
POSSIBILIDADE.
Insurgência da ré contra sentença de procedência. 1.
Prescrição.
Ocorrência.
Recurso Repetitivo REsp nº 1.360.969/RS.
Durante a vigência do contrato, pode-se, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal com a consequente revisão da mensalidade, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Pretensão à devolução de valores que se submete à prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC).
Pretensão da autora à devolução de valores limitada ao período de três anos anteriores à propositura da ação. 2.
Mérito.
Cláusula de previsão de reajuste com base na sinistralidade não é nula, dependendo, para sua efetivação, de comprovação da sinistralidade ocorrida a fim de justificar o reajuste aplicado.
Apelante apresentou índices com base no percentual do VCMH que são diversos dos índices de reajuste aplicados à consumidora.
Abusividade reconhecida.
Reajuste anual da ANS deve ser aplicado ao caso.
Devolução simples dos valores pagos indevidamente, observando-se o prazo de prescrição.
Precedentes deste Tribunal.
Correção desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Sentença reformada em parte.
Recurso provido parcialmente. (TJ-SP - APL: 10026882620168260011 SP 1002688-26.2016.8.26.0011, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 08/04/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2017)”.
Destacou-se.
No que tange a devolução do excesso apurado, deve a requerida empreender o ressarcimento de forma simples, tendo em vista não restar caracterizada má-fé da demandada, mas sim aplicação de cláusula contratual até então válida e eficaz. “APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE SAÚDE COLETIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REAJUSTE ABUSIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1) Apelo da seguradora ré: (a) pela improcedência do pedido de revisão de cláusula e de repetição de indébito; (b) condenar a autora nos ônus as sucumbência. 2) Apelo adesivo da autora, para condenar a ré: (a) a devolver a diferença cobrada a maior, tomando-se por base o valor de R$ 614,99, em dobro; (b) e indenização pelo dano moral, em quantia não inferior a R$ 6.000,00. 3) A simples cobrança indevida não configura o dano moral, não passando de mero dissabor. 4) Impossibilidade de reajuste do plano de saúde no valor de R$ 737,84 (29,20%) e sim no valor de R$ 614,99 (7,69%). 5) Devolução dos valores pagos indevidamente pelo autor na forma simples tomando-se por base o valor de R$ 614,99, atualizados monetariamente pelos índices do TJRJ e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o efetivo desembolso, a serem apurados em fase de liquidação de sentença e não em dobro, ante a ausência de má-fé da prestadora de serviço. 6) RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (TJ-RJ - APL: 02157313020128190001 RJ 0215731-30.2012.8.19.0001, Relator: DES.
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 29/04/2013, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 27/05/2013 17:50)”.
Ressaltos não originais Ainda: “Apelação cível.
Seguros.
Plano de saúde.
Ação revisional.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência da Súmula 469 do STJ.
Prescrição.
Tratando-se de prestações de trato sucessivo e de contrato em curso não há prescrição do fundo de direito.
Relativamente ao pedido de restituição de valores eventualmente pagos a maior o prazo prescricional é trienal.
Pretensão de ressarcimento.
Inteligência do art. 206, § 3º, inc.
IV do CC/2002.
Tese firmada no julgamento do REsp 1360969/RS, Tema 610, aprovada pelo STJ, na forma dos Recursos Repetitivos.
Reajustes anuais.
Ausência de abusividade.
Os contratos de plano de saúde coletivos não estão limitados aos índices de reajuste autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares.
Livre pactuação entre as parte contratantes.
Dever de restituição.
Os valores pagos a maior devem ser restituídos sob pena de enriquecimento indevido da operadora do plano de saúde, na forma simples, pois não caracterizada a má-fé.
Negaram provimento ao apelo.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*32-51, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/08/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*32-51 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 24/08/2017, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/08/2017)”.
Ressaltou-se.
Quanto pedido indenizatório por danos morais, entendo que a parcial procedência do pleito se impõe.
Aqui a parte Requerente se sentiu lesada em decorrência da má prestação de serviço das empresas rés, em não empreender a devida e tempestiva notificação acerca da rescisão contratual, fato este que tivera como desdobramento grande abalo emocional e psíquico para o demandante, o que gera direito à reparação, à luz dos dispositivos legais vigentes, a exemplo do art. 14, do CDC, que dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O Código Civil, por seu turno, preceitua, em seu art. 186, que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Sobre o tema dano moral, o Professor Inocêncio Galvão Telles entende que: “(...) se trata de prejuízos que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo.
O patrimônio não é afectado: nem passa a valer menos nem deixa de valer mais (...) há a ofensa de bens de caráter imaterial - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro.
São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação.
A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza fisica ou de natureza moral (...) (Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 6ª edição, p. 375).
A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica: “Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização...” Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des.
Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. 595032442, esclarece, de forma meridiana: “O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.” Assim, não resta dúvida de que a conduta da acionada causou transtornos e prejuízos de ordem moral, os quais devem ser devidamente ressarcidos.
Desta forma, considerando a Doutrina acima transcrita, bem assim como o posicionamento Jurisprudencial aqui trazido, pode-se resumir os fatores a serem considerados no arbitramento da indenização do dano moral como sendo o nível econômico e a condição particular e social da parte ofendida, o porte econômico do ofensor, as condições em que se deu a ofensa, o grau de culpa ou dolo do ofensor, bem como transtornos suportados pela parte demandante, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se como quantia razoável à reparação do dano.
Por fim, tendo em vista o quanto asseverado pela parte autora em petição de ID 465292068, em que faz remissão a demanda apensa de nº 8134730-51.2024.8.05.0001, Ação de Consignação em Pagamento que concerne aos prêmios mensais de seu plano de saúde relativos aos meses de agosto e setembro de 2024, defiro a realização judicial do depósito judicial pela autora nestes autos, dando, portanto, cumprimento a contraprestação cabente a parte autora quanto a regularidade de seus pagamentos.
Prestigia-se, dessa forma a economia e a celeridade processuais com atendimento da medida perseguida em apensos no bojo destes. “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Plano de saúde – Decisão que permitiu o depósito em juízo, pela empresa exequente, estipulante do contrato de plano de saúde, do valor incontroverso do prêmio – Operadora executada que estava enviando boleto com reajuste que se determinou afastar – Medida que, a princípio, garante adimplemento da prestação, sem que se esteja dando azo à rescisão da relação jurídica – Operadora, entretanto, que passou a emitir o boleto nos valores corretos a partir de dezembro de 2023 – Mantida a determinação de depósito judicial apenas em relação aos prêmios com vencimento anterior a dezembro de 2023 - Agravo provido parcialmente (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2337842-04.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 30/04/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024)” Isto posto, considerando tudo o quanto produzido e ponderado nos autos, rechaçadas as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação a gratuidade da justiça, mantenho na íntegra tutela de urgência de ID 445475878, bem como majoração da multa arbitrada em ID 454898222, extinguindo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC, para: A) DETERMINAR que as demandadas, solidariamente, MANTENHAM EXISTENTE E VÁLIDO o contrato originário nos moldes originalmente aderido; bem como REVISEM, no prazo de quinze dias da intimação da presente, o contrato objeto desta demandada, afastando o reajuste anual exclusivamente no período de junho de 2023 a maio de 2024, e, por consequência, declaro abusivo sobredito reajuste, sujeitando/substituindo o reajuste contratual pelos índices fornecidos pela ANS para as planos individuais, evitando o enriquecimento sem causa da parte demandante; B) DETERMINAR que as demandadas, solidariamente, procedam com a devolução do excesso porventura adimplido pela parte autora de forma simples, sendo atualizado cada prêmio com juros de mora de um por cento ao mês a partir dos respectivos adimplementos e correção monetária pelo INPC da data dos respectivos adimplementos, consoante E. nº 43 do STJ e, por fim.
C) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atualizada com juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento.
D) Defiro pleito da parte autora para que, no prazo de vinte e quatro horas, diligencie o DEPÓSITO JUDICIAL das parcelas atrasadas do prêmio mensal em debate, relativas aos meses de agosto e setembro de 2024, na importância total de R$ 1.470,46 (mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e seis centavos), bem como as que se vencerem no curso da demanda e que sejam objeto de recusa/impedimento perpetrado pela parte requerida obstando seu regular pagamento; restado IMPOSSIBILITADA a parte demandada de empreender o cancelamento do contrato por razões exclusivamente ligadas a inadimplemento contratual, até final decisão no presente processo; DEVENDO, ainda e por fim, EMITIR e ENVIAR a parte ré para a residência da parte requerente os boletos para pagamento dos prêmios vencidos, além do que se vencerem no curso da demanda, ou que conceda acesso ao mesmo em seus respectivos sites na internet, até ulterior deliberação Judicial, sob as penas das multas já estipulados nestes autos.
Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar os demandados, com arrimo no art. 86 do CPC, com oitenta por cento da verba acima indicada e os vinte por cento restantes a serem pagos pela demandante, observando, ademais, os pedidos e sua quantificação (dano moral perseguido e auferido, bem como devolução pela dobra legal) em que decaiu a autora; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida em ID 445475878 em prol da parte autora.
A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida em ID 445475878 em prol da parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.I.C.
Salvador/BA, data constante do sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
06/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:54
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 19:02
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
16/08/2024 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 03:37
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 03:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 13:03
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
04/08/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2024 18:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
16/06/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
14/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:56
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
25/05/2024 08:14
Mandado devolvido Positivamente
-
25/05/2024 08:03
Mandado devolvido Positivamente
-
21/05/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: *35.***.*44-97 (AUTOR).
-
20/05/2024 17:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 19:07
Distribuído por sorteio
-
17/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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