TJBA - 8030378-18.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 21:29
Juntada de Petição de 8030378_18.2019.8.05.0001. Inventário. Compétência
-
02/06/2025 16:29
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:08
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MACIEL FRAGA MAIA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:52
Juntada de Petição de 8030378_18.2019.8.05.0001. Inventário. Intimação p
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19/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8030378-18.2019.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Jose Raimundo Maciel Fraga Maia Advogado: Anderson Otavio Dos Santos (OAB:BA27667) Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:BA25803) Inventariado: Teresinha Maciel Fraga Maia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA.
DECISÃO PROCESSO:8030378-18.2019.8.05.0001 CLASSE:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: JOSE RAIMUNDO MACIEL FRAGA MAIA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE RAIMUNDO MACIEL FRAGA MAIA e dirigidos contra a decisão de ID 32344923, que nomeou inventariante e determinou a juntada das primeiras declarações e documentos.
Alega, em suma, que a peça requer única e exclusivamente a nomeação de inventariante; que não há pedido para que seja dado início ao inventário; que este tópico ficará para ser tratado em ação própria. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da análise dos declaratórios opostos, tenho que não assiste qualquer razão ao embargante.
A figura do inventariante só existe com a abertura do inventário e sua nomeação.
Dessa forma, inicia-se uma série de atos obrigatórios, tais como a apresentação das primeiras declarações no prazo de lei.
Além disso, a discussão perpassa matéria de mérito da decisão vergastada, cujo questionamento não se dá por meio de embargos de declaração.
Na verdade, inexiste omissão, obscuridade ou contradição interna à decisão, porque não é possível nomear inventariante sem que seja iniciado o inventário.
Com essas considerações, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
No mais, intime-se o inventariante para que cumpra integralmente a decisão ID 32344923 e 49652535, sob pena de arquivamento provisório do feito.
Saliento que o processo de inventário deve prosseguir, judicial ou extrajudicial, porquanto a conclusão do processo não interessa somente aos herdeiros, mas também à Fazenda Pública.
Citem-se os herdeiros não habilitados, pessoalmente, via postal.
A carta citatória deve ser entregue diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo.
Em caso de tentativa infrutífera, ou se constatado o recebimento da carta citatória por terceiros estranhos aos autos, renove-se a diligência, via Oficial de Justiça, independente de nova conclusão do processo.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, (data da assinatura digital).
CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito -
05/11/2024 19:27
Expedição de decisão.
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02/11/2024 18:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/04/2024 16:36
Conclusos para decisão
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30/01/2024 18:43
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MACIEL FRAGA MAIA em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:19
Publicado Despacho em 18/01/2024.
-
28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
26/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 23:11
Mandado devolvido Negativamente
-
25/01/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 03:48
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MACIEL FRAGA MAIA em 28/01/2022 23:59.
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02/12/2021 22:27
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
02/12/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 13:40
Conclusos para despacho
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05/01/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MACIEL FRAGA MAIA em 27/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 00:30
Publicado Despacho em 02/04/2020.
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29/07/2020 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2020 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 15:17
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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31/03/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 00:01
Decorrido prazo de TERESINHA MACIEL FRAGA MAIA em 03/10/2019 23:59:59.
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13/09/2019 09:05
Conclusos para decisão
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12/09/2019 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/09/2019 12:53
Publicado Intimação em 04/09/2019.
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07/09/2019 12:52
Publicado Intimação em 04/09/2019.
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03/09/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2019 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2019 10:16
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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