TJBA - 0536958-80.2018.8.05.0001
1ª instância - 16Ra Criminal de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:42
Baixa Definitiva
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10/03/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:41
Juntada de termo de remessa
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10/03/2025 10:41
Juntada de termo de remessa
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25/02/2025 12:12
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 14:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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03/02/2025 11:54
Expedição de sentença.
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03/02/2025 11:11
Extinta a punibilidade por prescrição
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03/02/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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28/01/2025 03:01
Decorrido prazo de SAMUEL ALMEIDA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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26/01/2025 03:51
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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26/01/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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25/01/2025 21:27
Decorrido prazo de SAMUEL ALMEIDA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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18/01/2025 03:05
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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18/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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13/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0536958-80.2018.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Samuel Almeida Da Silva Advogado: Joao Ricardo Negredo Mendonca Junior (OAB:BA49990) Terceiro Interessado: Edvaldo Evangelista Santos Terceiro Interessado: Daniel Oliveira Nepomuceno Terceiro Interessado: Sdpm Vivaldo Cardoso Bastos Junior Terceiro Interessado: Ipc Gerson Do Amor Divino Terceiro Interessado: Alexandre Iukelzon Santos Terceiro Interessado: Nubia Gonçalves Dos Santos Terceiro Interessado: Robson Silva Fonseca Terceiro Interessado: Agmaecio Bonifácio Reis Mota Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0536958-80.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SAMUEL ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): JOAO RICARDO NEGREDO MENDONCA JUNIOR (OAB:BA49990) SENTENÇA Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de SAMUEL ALMEIRA DA SILVA.
Segundo a denúncia, “no dia 07 de abril de 2018, o denunciado, agindo livre e conscientemente, ingeriu bebida alcoólica e, ato contínuo, conduziu sua motocicleta, acabando por atropelar a vítima EDVALDO EVANGELISTA DOS SANTOS, por volta das 18h00min, na Rua dos Ferroviários, São João do Cabrito, causando sua morte, conforme Laudo de exame Cadavérico acostado às fls. 37 a 41 dos autos.
Relatam os autos que, no dia do fato, a vítima EDVALDO , um senhor de 62 anos de idade, estava atravessando a rua de sua casa em direção ao seu imóvel, quando foi atingido pelo denunciado a bordo de sua moto, estando este sob efeito de bebida alcoólica e, ainda, conforme relato das testemunhas, praticando manobras arriscadas com a mesma(…) Nesse sentido, é possível concluir que o denunciado assumiu o risco de causar um atropelamento que se não fosse a vítima em questão atingida poderia ser qualquer outra pessoa, já que conduzia o veículo em alta velocidade e sob efeito de álcool, em rua residencial e horário comercial.
Assim agindo, o denunciado está incurso nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal”.
A denúncia foi recebida em 27 de julho de 2018.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação em 30 de agosto de 2018.
Iniciada a instrução, foi ouvida a testemunha IPC Gerson do Amor Divino em 25.11.2019.
Após várias tentativas em continuar a instrução, na assentada do dia 24.04.2024, foi ouvida a testemunha requerida pelo Ministério Público Daniel Oliveira Nepomuceno.
Em seguida, ouviu-se as testemunhas de defesa Agmaecio Bonifácio Reis Mota, Robson Silva Fonseca e interrogado o réu, id. 441282299.
Na mesma assentada, o Ministério Público ofereceu alegações finais requerendo a desclassificação para o tipo específico do artigo 302, §3° do CTB.
A defesa, nos articulados finais pediu a improcedência da denúncia; desclassificação do crime previsto no art. 121, do CPB para o delito previsto no art. 302, §3º, do CTB; reconhecimento da confissão espontânea e aplicação de pena no mínimo legal, ids. 441672103 e 477750546. É o relatório.
Decido.
A materialidade e autoria delitiva estão firmados nos autos a partir dos elementos indiciários colhidos no inquérito policial e da prova produzida em contraditório.
A vítima faleceu em virtude de hemorragia encefálica e traumatismo encefálico provocado pelo atropelamento, conforme certidão de óbito e laudo cadavérico acostados aos autos.
Segundo o laudo de exame de embriaguez, o periciando não se encontrava em estado de embriaguez no momento da perícia, tendo se recusado à coleta de sangue.
A testemunha de acusação IPC GERSON DO AMOR DIVINO, em juízo, disse: Que ao chegar no posto de saúde já encontrou o acusado na maca e a vítima na sala de reanimação; que o preposto do SAMU e parentes da vítima disseram que o acusado estava desde cedo pilotando a moto na via e fazendo “piruetas” e, numa dessas manobras atingiu a vítima; que não presenciou os fatos; que encontrou o réu desorientado e machucado e que este lhe confirmou que havia ingerido bebida alcoólica.
Daniel Oliveira Nepomuceno, também testemunha de acusação: Que estava fazendo um churrasco na porta da casa da vítima, a qual estava se recuperando de um câncer de garganta, ainda debilitado; que por volta das 17:20 a vítima saiu para ir a uma quitanda e, na volta, fazendo o mesmo trajeto, ao atravessar a rua, o acusado, executando manobras, suspendendo a roda dianteira da motocicleta, atropelou a vítima; que tanto a vítima como o acusado ficaram feridos, tendo o réu sido lançado para debaixo de um carro; que ambos foram socorridos e uma viatura se aproximou; que a polícia conteve a população que queria linchar o réu; que a rua é de mão e contramão; que o acusado estava em sua mão de direção, porém executando manobras arriscadas.
As testemunhas de Defesa Robson Silva Fonseca e Agmaecio Bonifácio Reis Mota não assistiram os fatos e apenas depuseram em desfavor da vítima para informar que era usuário de bebida alcoólica e de que nada sabiam que desabonasse a conduta do réu.
Interrogado, afirmou o réu: Que no dia do fato trabalhava como segurança e à noite como motoboy na entrega de pizza; que no domingo, o atendimento começava por volta das 18:00 horas; que se dirigia para seu trabalho em sua via de direção; que na pista havia um quebra-molas e algumas árvores, além de vários carros estacionados; que ao se aproximar do quebra-molas reduziu a velocidade, mas o ofendido saiu por trás dos carros e não deu tempo de parar, ocorrendo o acidente; que foi socorrido para o hospital do subúrbio, onde ficou internado por dois dias; que não estava executando manobras perigosas com a moto; que havia tomando uma garrafa de cerveja por volta das 15:00 horas, tendo descansado até o horário que saiu com a moto, não mais ingerindo bebida alcoólica.
O comprometimento da capacidade psicomotora por ingestão de bebida alcoólica pode ser provada por diversos meios, não apenas prova técnica.
No caso dos autos, não foi realizado teste de alcoolemia e o exame clínico não atestou alterações psicomotoras no réu.
A prova testemunhal, no entanto, não é conclusiva, pois o relato do IPC GERSON DO AMOR DIVINO em juízo apenas induz uma conclusão preliminar de que o réu estivesse sob efeito de álcool no momento do acidente.
Tanto na fase inquisitorial, como em contraditório, a testemunha traz a informação da suposição do efeito psicoativo pela ingestão de álcool, mas não o confirma de modo claro e evidente.
O acusado, embora confirme ter ingerido bebida alcoólica, diz que o fez por volta das 15:00 horas e de apenas uma garrafa de cerveja, tendo se descansado antes de sair com a motocicleta.
Também em sede inquisitorial afirmou ter ingerido substância alcoólica, mas não há muitas especificações que possam assegurar a sua quantidade e capacidade de comprometimento de suas habilidades psicomotoras.
Neste sentido, verifico que a prova quanto a ingestão de bebida alcoólica e de sua influência no estado de ânimo do réu é bastante claudicante e insuficiente para reconhecer a incidência do § 3º do art. 302 do CTB.
Nesse caso, é importante ponderar que a causa de aumento é bastante expressiva em relação ao caput do artigo, de modo que seu reconhecimento, por implicar aumento de pena, requer uma demonstração probatória fortalecida por elementos concretos, sejam eles derivados de prova técnica ou não.
No caso dos autos, além da ausência de prova do teor alcoólico, as testemunhas não são convincentes quanto ao seu estado de embriaguez.
O réu foi encontrado machucado e ferido em virtude do acidente, sendo possível alteração de comportamento também em razão do choque.
Quanto à condução perigosa em via pública, a testemunha ocular foi bastante clara em informar que o réu fazia manobras perigosas quando atingiu o ofendido.
Afirmou que a vítima estava se recuperando de um câncer de garganta e, na data do fato, atravessou a pista para ir a uma quitanda e, quando retornou, ao atravessar a via, foi atingida pelo réu, que se aproximou sem prestar a devida atenção em virtude das manobras perigosas que desenvolvia.
A testemunha estava visualizando a vítima quando ocorreu o acidente e pode precisar as suas circunstâncias.
Estava próxima ao local dos fatos e não havia obstáculos à sua observação.
Veja-se que o argumento de que a vítima era usuário de bebida alcoólica e estava na via sob seu efeito não merece prosperar.
Não há exame toxicológico a justificar esse argumento, além do fato de que se tratava de pessoa em recuperação de um câncer de garganta, condição que evidencia muito mais a abstinência alcoólica, que seu uso.
Ademais, as testemunhas de defesa que assim se referiram ao ofendido não o conheciam e não estiveram com ele antes do acidente.
Também não deve prosperar o argumento defensivo de que a vítima não estava atenta ao trânsito antes de iniciar a travessia da via.
Ainda que estivesse desatento e não observado o tráfego, verifica-se dos autos que o ofendido foi colhido logo que iniciou a passagem na pista, tendo o réu o alcançado na sua mão de direção, o que indica, com bastante clareza, que o acusado se deslocava sem os cuidados necessários de observação do trânsito de pedestres.
A testemunha de acusação ouvida em contraditório, Daniel Oliveira Nepomuceno, informa que o acusado desenvolvia direção perigosa quando atingiu a vítima.
Essa versão é trazida aos autos desde a fase inquisitorial, quando essa mesma testemunha traz esse relato. É importante destacar que uma outra testemunha, Edvaldo Santos, filho da vítima e que estava no momento do acidente, embora não ouvida em juízo, na fase inquisitorial informa que o réu estava descendo a ladeira com a roda dianteira suspensa, fazendo manobras arriscadas, quando seu pai foi atingido (ID. 310301759, P.17).
Veja-se que os relatos são coerentes e concisos, não havendo dúvidas da condução perigosa e da imprudência desenvolvidas pelo acusado.
A imprudência consiste na violação das regras de condutas ensinadas pela experiência. É o atuar sem precaução, precipitado, imponderado. É o que se observa na ação do condutor, ora réu.
Segundo Bittencourt, a tipicidade do crime culposo decorre da realização de uma conduta não dirigida, isto é, descuidada, causadora de uma lesão ou de perigo concreto a um bem jurídico-penalmente protegido.
Contudo, a falta do cuidado objetivo configurador da imprudência, negligência ou imperícia, é de natureza objetiva.
Em outros termos, no plano da tipicidade, trata-se, apenas, de analisar se o agente agiu com o cuidado necessário e normalmente exigível.
No entanto, o emprego adequado da diligência necessária deve ser aferido nas condições concretas, existentes no momento do fato, além da necessidade objetiva, naquele instante de proteger o bem jurídico.
Dito de outra forma, no momento de determinar se a conduta do autor se ajusta ao tipo de injusto culposo é necessário indagar sob a perspectiva ex ante, se no momento da ação ou omissão era possível, para qualquer pessoa, no lugar do autor, identificar o risco proibido e ajustar a conduta ao cuidado devido (cognoscibilidade ou conhecimento do risco proibido e previsibilidade da produção do resultado típico).
A indagação, contudo, sobre se o agente tinha as condições necessárias ou adequadas, isto é, podia, no caso concreto, ter adotado as cautelas devidas, somente deverá ser analisada no plano da culpabilidade (exigibilidade de conduta conforme o direito).
Bittencourt, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 202, p. 359.
A lei penal brasileira define o crime culposo como o resultado causado por imprudência, negligência ou imperícia (ar. 18, II, CP).
Conforme Cirino dos Santos, a literatura penal contemporânea trabalha com dois conceitos para definir o crime culposo: o dever de cuidado e risco permitido.
O risco permitido, definido pelo ordenamento jurídico, constitui a moldura típica primária de adequação do dever de cuidado, de modo que a lesão do dever de cuidado sempre aparece sob a forma de criação ou de realização de risco não permitido.
Como se vê, esses conceitos não se excluem, mas se integram em uma unidade superior, e sua utilização combinada parece contribuir para melhor compreensão do conceito de imprudência.
Sob qualquer dos conceitos, o tipo de injusto de imprudência é formado por dois elementos correlacionados: a) primeiro, a lesão do dever de cuidado objetivo, como criação do risco não permitido, que define o desvalor da ação; b) segundo, o resultado de lesão do bem jurídico, como produto, da violação do dever de cuidado objetivo ou realização de risco não permitido, que define o desvalor do resultado (CIRINO DOS SANTOS, Direito Penal – Parte Geral. 2010, p. 162).
O dever de cuidado é delimitado por normas jurídicas que definem o risco permitido.
Neste aspecto a legislação de trânsito brasileira é bastante pródiga.
Assim, institui o dever geral de atenção e cuidado na direção de veículo (art. 28); depois, delimita esse dever de cuidado pelas normas jurídicas que definem o risco permitido na circulação de veículos (art. 29 a 67), como, por exemplo, a preferência em rotatórias, limite máximo de velocidade, uso de cinto de segurança etc.
Em todas essas situações, a definição do risco permitido delimita, concretamente, o dever de cuidado exigido para realizar a ação perigosa de dirigir veículo automotor.
Na lição de Renato Brasileiro, imprudência é a culpa em sua forma comissiva (in agendo). É a imprevisão ativa, havendo concomitância entre a imprudência e ação, ou seja, a imprudência se desenvolve de maneira paralela à ação, ou seja, surge e se manifesta enquanto o seu autor pratica a conduta (LIMA, Renato Brasileiro, Legislação Especial Comentada. 2020.
P. 119).
A culpa pode ser compreendida como a inobservância do dever objetivo de cuidado realizada por meio de uma conduta voluntária que se mostra imprudente, imperita ou negligente, causadora de um resultado não desejado, mas objetivamente previsível.
São, portanto, elementos do injusto culposo: conduta voluntária, inobservância do dever objetivo de cuidado (imprudência, negligência e imperícia), produção de um resultado não desejado, previsibilidade objetiva do resultado.
Estabelece o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro que: "o condutor deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito".
A norma geral de circulação e conduta descrita no artigo 28 exige que o condutor tenha, além da habilidade necessária para a direção veicular, o cuidado de se manter sempre atento e apto a saber lidar com as condições adversas, inclusive quanto aos outros usuários da via.
O domínio do veículo, portanto, pressupõe, ao mesmo tempo, cuidado e atenção, condutas consideradas indispensáveis à segurança do trânsito.
A verificação das condições de tráfego é uma obrigação do condutor.
Por outro lado, o acusado confessou a autoria delitiva, vez que confirma que estava na direção da motocicleta no momento do atropelamento, circunstância que deve favorecê-lo.
Nesse ponto, embora a súmula 231 do STJ impeça a redução da pena para aquém do mínimo, tenho que, no caso em análise, seu reconhecimento é medida que se impõe.
Nesse ponto antes de adentrar à análise da aplicabilidade da Súmula 231, pontuo que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento de três recursos especiais (REsps 2.057.181,2.052.085 e 1.869.764) manteve a sua aplicação, entretanto sem efeito vinculante.
Acerca do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, algumas considerações carecem ser feitas.
Conforme será dissecado mais adiante, as circunstâncias judiciais se revelam favoráveis ao acusado o que ensejará a fixação da pena base no mínimo legal, impondo-se uma análise a respeito da possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legalmente estabelecido, na segunda fase da dosimetria, em face da atenuante reconhecidas.
No caso em tela, é preciso ressaltar que a confissão do acusado foi relevante para a elucidação dos fatos, fazendo jus, portanto, ao devido reconhecimento.
Além disso, cabe destacar que foi perceptível o arrependimento e sofrimento do mesmo em relação ao crime praticado, fato este considerado isolado na sua vida.
Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso concreto e o próprio questionamento do verbete por parte do STJ, entendemos deva ser afastada a impossibilidade de aplicação de pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.
Dito isto, julgo procedente a denúncia para condenar SAMUEL ALMEIDA DA SILVA, nas sanções do art. 302, da Lei 9.503/97, c/c art. 65, III, d, do Código Penal.
Passo à dosagem individualizada da pena.
Analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites do tipo; não possui registros de maus antecedentes; os motivos dos crimes já estão alcançados pela figura típica, não sendo revelado nenhuma causa especial; quanto à sua conduta social não há elementos nos autos demonstrativos da iteração do acusado com o meio social, não sendo possível valorar essa circunstância; não há elementos nos autos dos quais possa inferir-se a sua personalidade; as circunstâncias do crime foram as narradas na denúncia, não havendo o que valorar; as consequências do crime não excedem ao quanto já estabelecido pelo tipo penal em comento, inobstante sua gravidade diante da morte da vítima.
Assim, analisando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 02 (dois) anos de detenção.
Reconhecida a confissão espontânea, mantenho a pena aplicada em respeito à súmula 231 do STJ, que torno definitiva diante de outras circunstâncias a considerar.
Quanto à pena acessória, consistente na suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, tendo em vista os critérios adotados na análise do art. 59, do CP, que fixou a pena base no mínimo, e atendendo ao estabelecido no art. 293, do CTB, fixo a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor em 06 (seis) meses.
Atendendo os requisitos do art. 33, parágrafo 2º, alínea "c" do CP, fixo o REGIME ABERTO para que o acusado dê início ao cumprimento da pena imposta.
Observado o disposto pelo artigo 44, Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito a serem fixadas pela VEPMA.
Deixo, ainda, de fixar o patamar mínimo indenizatório, uma vez que não houve pedido expresso.
O acusado respondeu ao presente processo em liberdade, não se vislumbrando a necessidade da imposição da medida cautelar neste momento processual.
Custas pelo réu.
Confirmado o trânsito em julgado para a acusação, retornem os autos conclusos para análise de prescrição retroativa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 09 de dezembro de 2024.
Moacyr Pitta Lima Filho Juiz de Direito -
11/12/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 10:34
Expedição de sentença.
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10/12/2024 18:19
Julgado procedente em parte o pedido
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10/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:33
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 15:14
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2024 08:51
Expedição de despacho.
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03/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:02
Juntada de informação
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0536958-80.2018.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Samuel Almeida Da Silva Advogado: Joao Ricardo Negredo Mendonca Junior (OAB:BA49990) Terceiro Interessado: Edvaldo Evangelista Santos Terceiro Interessado: Daniel Oliveira Nepomuceno Terceiro Interessado: Sdpm Vivaldo Cardoso Bastos Junior Terceiro Interessado: Ipc Gerson Do Amor Divino Terceiro Interessado: Alexandre Iukelzon Santos Terceiro Interessado: Nubia Gonçalves Dos Santos Terceiro Interessado: Robson Silva Fonseca Terceiro Interessado: Agmaecio Bonifácio Reis Mota Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0536958-80.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SAMUEL ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): JOAO RICARDO NEGREDO MENDONCA JUNIOR (OAB:BA49990) DESPACHO Intime-se a Defesa para apresentação de novas alegações finais ou ratificar as apresentadas.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de novembro de 2024.
Moacyr Pitta Lima Filho Juiz de Direito -
05/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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29/10/2024 21:47
Juntada de Petição de parecer DO MP
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11/10/2024 12:59
Expedição de despacho.
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11/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:09
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:08
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/10/2024 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 18:05
Expedição de decisão.
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10/10/2024 07:53
Declarada incompetência
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09/10/2024 18:24
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:34
Juntada de Petição de 0536958_80.2018.8.05.0001_Ciente de decisão
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25/06/2024 10:41
Expedição de intimação.
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20/06/2024 10:41
Desclassificação de Delito
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21/05/2024 09:50
Decorrido prazo de JOAO RICARDO NEGREDO MENDONCA JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:23
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 21:40
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2024 15:40
Juntada de Termo de audiência
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24/04/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
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24/04/2024 12:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 24/04/2024 08:30 em/para 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI, #Não preenchido#.
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23/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
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03/03/2024 05:42
Decorrido prazo de JOAO RICARDO NEGREDO MENDONCA JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:12
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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29/02/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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27/02/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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23/02/2024 13:38
Juntada de Petição de 0536958_80.2018.8.05.0001_Ciente de audiência
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21/02/2024 17:48
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 17:46
Expedição de intimação.
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21/02/2024 17:38
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 17:27
Expedição de intimação.
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21/02/2024 17:15
Desentranhado o documento
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11/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:39
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2024 08:30 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI.
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01/08/2023 12:09
Juntada de Termo de audiência
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01/08/2023 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
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01/08/2023 11:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2023 08:30 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI.
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19/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:33
Expedição de intimação.
-
26/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
15/06/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:34
Expedição de intimação.
-
15/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:12
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/08/2023 08:30 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI.
-
07/12/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/08/2022 00:00
Documento
-
11/08/2022 00:00
Publicação
-
09/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 00:00
Mero expediente
-
08/08/2022 00:00
Audiência Designada
-
05/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
18/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
21/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
13/09/2021 00:00
Documento
-
25/08/2021 00:00
Mero expediente
-
24/08/2021 00:00
Audiência Designada
-
12/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2021 00:00
Mero expediente
-
14/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2021 00:00
Expedição de documento
-
29/10/2020 00:00
Publicação
-
27/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/06/2020 00:00
Mero expediente
-
16/06/2020 00:00
Audiência Designada
-
15/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2020 00:00
Expedição de documento
-
31/01/2020 00:00
Documento
-
28/11/2019 00:00
Documento
-
25/11/2019 00:00
Documento
-
25/11/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
25/11/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
25/11/2019 00:00
Audiência Designada
-
22/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
22/11/2019 00:00
Mandado
-
13/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
13/11/2019 00:00
Mandado
-
11/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
31/10/2019 00:00
Documento
-
22/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
22/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
22/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
30/09/2019 00:00
Documento
-
30/09/2019 00:00
Documento
-
05/09/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
01/09/2019 00:00
Publicação
-
30/08/2019 00:00
Documento
-
30/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
29/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2019 00:00
Mero expediente
-
27/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/08/2019 00:00
Petição
-
31/07/2019 00:00
Documento
-
04/07/2019 00:00
Mero expediente
-
03/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2019 00:00
Documento
-
03/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
28/06/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
28/06/2019 00:00
Documento
-
11/06/2019 00:00
Documento
-
11/06/2019 00:00
Documento
-
16/04/2019 00:00
Documento
-
20/03/2019 00:00
Publicação
-
15/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
15/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/03/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
11/03/2019 00:00
Documento
-
07/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/02/2019 00:00
Petição
-
25/02/2019 00:00
Expedição de Certidão
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25/02/2019 00:00
Mero expediente
-
21/02/2019 00:00
Audiência Designada
-
21/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/02/2019 00:00
Petição
-
13/02/2019 00:00
Documento
-
13/02/2019 00:00
Expedição de Ofício
-
13/02/2019 00:00
Documento
-
22/01/2019 00:00
Documento
-
07/12/2018 00:00
Mero expediente
-
05/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2018 00:00
Petição
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03/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
03/12/2018 00:00
Documento
-
30/11/2018 00:00
Documento
-
27/11/2018 00:00
Mero expediente
-
22/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2018 00:00
Petição
-
20/09/2018 00:00
Mandado
-
04/09/2018 00:00
Mero expediente
-
31/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
30/08/2018 00:00
Petição
-
17/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
27/07/2018 00:00
Denúncia
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29/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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26/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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