TJBA - 8000099-95.2020.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:16
Baixa Definitiva
-
05/12/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000099-95.2020.8.05.0136 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacaraci Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Carlos Rony De Oliveira E Silva (OAB:BA782-B) Executado: Jose Barbosa Pinto Executado: Marli Neves Moura Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000099-95.2020.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA (OAB:BA782-B) EXECUTADO: JOSE BARBOSA PINTO e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc...
Analisando os autos verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação, afirmando que não tem mais interesse no prosseguimento do feito.
Decido.
Ante o pedido, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, manifestada pela parte autora, para que surtam seus efeitos legais (art. 200, Parágrafo único, do CPC/15), ao tempo em que DECLARO EXTINTO O presente PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor.
Custas pelo exequente.
Sem honorários.
Após, arquivem-se os autos com baixa, procedendo-se as anotações necessárias.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
08/11/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 02:39
Decorrido prazo de CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA em 07/10/2024 23:59.
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07/11/2024 02:39
Decorrido prazo de MARLI NEVES MOURA em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA PINTO em 04/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:08
Expedição de intimação.
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11/10/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 18:15
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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13/09/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 13:40
Expedição de intimação.
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10/06/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 10:08
Extinto o processo por desistência
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01/03/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 16:33
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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09/12/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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30/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:53
Decorrido prazo de CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA em 02/09/2022 23:59.
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29/05/2023 11:56
Conclusos para decisão
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02/11/2022 10:46
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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02/11/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/09/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:37
Conclusos para decisão
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02/08/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2022 10:18
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2022 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2022 10:17
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2021 13:00
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA PINTO em 02/10/2020 23:59:59.
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24/01/2021 10:55
Decorrido prazo de MARLI NEVES MOURA em 02/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2020 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2020 09:37
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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29/09/2020 12:39
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2020 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2020 12:34
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2020 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2020 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2020 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2020 17:48
Publicado Intimação em 14/05/2020.
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13/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2020 10:13
Expedição de citação via Central de Mandados.
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04/05/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 08:58
Conclusos para despacho
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24/04/2020 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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