TJBA - 8002529-48.2024.8.05.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/05/2025 16:32
Baixa Definitiva
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23/05/2025 16:32
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ISABEL ROSA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 11:20
Conhecido o recurso de ISABEL ROSA DOS SANTOS - CPF: *12.***.*54-42 (RECORRENTE) e não-provido
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19/03/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão
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19/03/2025 09:27
Deliberado em sessão - julgado
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21/02/2025 11:36
Incluído em pauta para 19/03/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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05/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
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18/12/2024 18:29
Juntada de Petição de contra-razões
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30/11/2024 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 10:27
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002529-48.2024.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Isabel Rosa Dos Santos Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845-A) Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323-A) Advogado: Monica Rios Carneiro (OAB:BA66435-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Decisão: RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS PROCESSO: 8002529-48.2024.8.05.0049 RECORRENTES: ISABEL ROSA DOS SANTOS; BANCO BRADESCO S.A RECORRIDOS(AS): BANCO BRADESCO S.A; ISABEL ROSA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM A ACIONANTE.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS COM A DIGITAL DA PARTE AUTORA.
REQUERENTE NÃO IMPUGNA DIGITAL DE FORMA ESPECÍFICA.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA ACIONANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que está sendo cobrada por empréstimo que desconhece.
Informa não tem relação jurídica com a requerida, requerendo a declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais.
Na sua contestação, a demandada defendeu a regularidade da contratação e juntou contrato.
O Juízo a quo, em sentença, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
Inconformadas, as partes interpuseram recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Os recursos são tempestivos e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, deles conheço.
Defiro a gratuidade de justiça à acionante.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pela acionada, com base no art. 488, do CPC.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002965-41.2023.8.05.0049; 8000293-07.2022.8.05.0272; 8000883-92.2022.8.05.0042; 8000406-53.2019.8.05.0049; 8001181-09.2022.8.05.0261 O inconformismo da acionada merece prosperar.
Constata-se que a acionante nega a contratação, pretendendo, portanto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, de modo que basta à parte ré a comprovação da sua existência para obstar a procedência da pretensão autoral.
No caso em tela, a acionada logrou êxito em provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo objeto dos autos de forma válida e legal, tendo em vista que o demandado juntou aos autos cópia do negócio jurídico firmado com a parte acionante constando a sua digital, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Vê-se, portanto, que negócio jurídico de fato foi realizado não havendo razão lógica para a procedência dos pleitos da parte autora.
Assim, é de se reconhecer o abuso do direito de petição, a partir do momento em que a parte autora ingressa com ação indenizatória, sem qualquer razoável lastro probatório que se espera de uma ação judicial, não havendo razões para prosperar a indenização pretendida.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Por fim, destaque-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, através da edição da Súmula nº 42, solidificou o entendimento no sentido da configuração de litigância de má-fé quando a parte autora nega a contratação e, no decorrer do processo, é comprovada a regularização desta, nos termos dispostos abaixo: Súmula nº 42 – “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário.” Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA, para julgar improcedente a demanda.
Diante do resultado, sem custas e honorários.
Ademais, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONANTE.
Diante do resultado, condeno-a ao pagamento de custas judiciais e fixo honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários e custas, em segundo grau, ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Condeno, de ofício, a parte autora ao pagamento de multa processual de 5% sobre o valor da causa ante o reconhecimento da litigância de má-fé.
Ademais, registro que a concessão da assistência judiciária gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC. É como decido.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora VGGS -
06/11/2024 05:41
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 01:01
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2024
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03/11/2024 19:55
Provimento por decisão monocrática
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30/10/2024 17:59
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:46
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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