TJBA - 8000284-71.2021.8.05.0210
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8000284-71.2021.8.05.0210 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Iracema Pereira Cassiano Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095-S) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000284-71.2021.8.05.0210 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: IRACEMA PEREIRA CASSIANO Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação apontando como apelantes Iracema Pereira Cassiano e Luiz Fernando Cardoso Ramos, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Riachão das Neves, pela qual extinguiu sem resolução de mérito a ação n. 8000284-71.2021.8.05.0210, ajuizada pela ora recorrente contra Banco do Brasil S.A.
Após remessa do processo a este Tribunal e sua distribuição por sorteio à minha Relatoria, no âmbito da Primeira Câmara Cível, proferi despacho determinando a intimação da parte autora, ora apelante, para “regularizar sua representação processual, constituindo novo(a) advogado(a) com capacidade postulatória para representá-la nesta demanda, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, I do CPC”, tendo em vista que “o único advogado constituído como representante da parte autora e apelante nestes autos, o Bel.
Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB/BA n. 60.601), encontra-se suspenso perante a referida entidade de classe” (id. 54844626).
Em cumprimento ao referido despacho, foi enviada correspondência intimatória com aviso de recebimento, em diligência que, contudo, restou infrutífera, retornando com a informação “não procurado” (id. 56105003).
Com base nisso, determinei a intimação da parte por Oficial de Justiça para cumprir a referida determinação, bem como a intimação do Bel.
Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB/BA n. 60.601), indicado na petição recursal como correcorrente, para também regularizar sua representação processual e recolher o preparo recursal em dobro, visto que a gratuidade de Justiça deferida na origem apenas beneficiou a autora (id. 61211339).
Todavia, embora intimado por correspondência com aviso de recebimento no endereço profissional declinado nos autos (id. 63846291), o Bel.
Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB/BA n. 60.601) não atendeu ao chamado judicial.
No mesmo sentido, a autora, embora intimada por Oficial de Justiça (id. 70930012), também não regularizou sua representação processual.
Assim sendo, considerando que os recorrentes não cumpriram com a determinação referenciada, impõe-se não conhecer da insurgência, nos termos expressos do art. 76, §2º, inciso II do CPC, que assim dispõe: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. […] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Nesse sentido, colhe-se precedente do STJ : PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ENTREGA DA CARTA.
DESTINATÁRIA AUSENTE.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual - em razão da renúncia de mandato de seus patronos -, não o faz no prazo assinalado. 2.
A jurisprudência do STJ entende que, a teor do disposto nos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015, é dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.166.871/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Ante o exposto, com fulcro no art. 76, §2°, inciso I c/c o art. 931, inciso III do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto nestes autos.
Salvador/BA, _____ de _______________ de 2024.
Desa.
Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 9p -
10/10/2024 08:43
Remetidos os Autos (diligência cumprida) para o 2º Grau
-
08/10/2024 17:57
Decorrido prazo de IRACEMA PEREIRA CASSIANO em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 22:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
24/09/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 11:13
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 14:53
Expedição de despacho.
-
19/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 20:22
Decorrido prazo de IRACEMA PEREIRA CASSIANO em 12/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 22:06
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 17:47
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
16/10/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/08/2023 16:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 09:01
Expedição de despacho.
-
17/07/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:17
Expedição de sentença.
-
10/07/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 11:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2023 09:47
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
15/06/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 16:35
Expedição de sentença.
-
13/06/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/05/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 09:49
Juntada de Petição de conclusão
-
01/02/2022 10:20
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
01/02/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
26/01/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 21:06
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000079-15.2018.8.05.0253
Lucilio Silva Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Dinalva Cunha de Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:33
Processo nº 8000749-91.2020.8.05.0153
Municipio de Dom Basilio
Paulo Sergio Ribeiro dos Santos
Advogado: Darlan Rodrigues Ramos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2024 13:59
Processo nº 8000749-91.2020.8.05.0153
Paulo Sergio Ribeiro dos Santos
Municipio de Dom Basilio
Advogado: Darlan Rodrigues Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2021 09:05
Processo nº 8044869-57.2024.8.05.0000
Cristina Maria Cunha Guerreiro
Secretario de Administracao do Estado Da...
Advogado: Bruno Damasceno Ferreira Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2024 16:02
Processo nº 8000715-25.2020.8.05.0248
Jose Afranio Nunes da Invencao
Municipio de Serrinha
Advogado: Adriano Lopes Varjao Rodrigues de Olivei...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2020 11:59