TJBA - 8035639-85.2024.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:47
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/12/2024 10:47
Baixa Definitiva
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03/12/2024 10:47
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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03/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LIDIA SILVA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8035639-85.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Lidia Silva Dos Santos Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216-A) Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823-A) Apelado: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035639-85.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LIDIA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A) APELADO: BANCO MASTER S/A e outros Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os fólios, observo que a Apelante atravessou petição no 72193692, desistindo do recurso, porquanto invocado expressamente o art. 998 do CPC. É o que importa circunstanciar.
DECIDO: Considerando que é direito subjetivo do recorrente em ver conhecida a sua pretensão recursal, bem como, que esse direito, no âmbito recursal, é regido pelo princípio da disponibilidade, o qual não é condicionado à anuência da ex adversus, nos termos do art. 998 do CPC, HOMOLOGO a desistência do recurso.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal do presente decisum, dê-se baixa definitiva aos autos.
DÁ-SE AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 1 de novembro de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator -
06/11/2024 01:15
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:50
Homologada a Desistência do Recurso
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30/10/2024 08:51
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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25/10/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:48
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 16:16
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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21/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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21/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:58
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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14/10/2024 04:41
Conclusos #Não preenchido#
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14/10/2024 04:41
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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