TJBA - 0532766-41.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/01/2025 23:59.
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10/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO REIS COROA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:15
Decorrido prazo de OLIMPIO MARCENA NOBRE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:15
Decorrido prazo de ROSEMARY SOUZA BOMFIM em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:15
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS FILHO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:15
Decorrido prazo de VALTENCIR SANTOS DO SACRAMENTO em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO REIS COROA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de OLIMPIO MARCENA NOBRE em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSEMARY SOUZA BOMFIM em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de SAMUEL DOS SANTOS FILHO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de VALTENCIR SANTOS DO SACRAMENTO em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:27
Baixa Definitiva
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13/11/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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11/11/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0532766-41.2017.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Antonio Raimundo Reis Coroa Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Embargado: Marcio Emanuel Araujo De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Embargado: Olimpio Marcena Nobre Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Embargado: Rosemary Souza Bomfim Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Embargado: Samuel Dos Santos Filho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Embargado: Valtencir Santos Do Sacramento Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Embargante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0532766-41.2017.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: ANTONIO RAIMUNDO REIS COROA e outros (5) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DA BAHIA contra o acórdão de ID 66299774, que negou provimento ao recurso de apelação apresentada pela parte autora.
Sustentou o embargante, em síntese, que “a majoração dos honorários em instância superior independerá do trabalho adicional do advogado, isso porque além e remunerar o trabalho do advogado, a fixação dos honorários sucumbenciais tem por função é desestimular a interposição de recurso pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo as decisões judiciais.” Requereu “sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e, no mérito, sejam-lhes DADO PROVIMENTO para o fim de suprir a omissão apontada, majorandose a verba honorária para até 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, conforme os limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015, ou, caso o valor da causa seja muito baixo, que sejam fixados os honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, do art. 85 do CPC.” É o relatório.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se expressamente dispostas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15 e dão conta de que este recurso constitui instrumento processual tendente a eliminar do julgado obscuridade, contradição, omissão ou a corrigir erro material, apresentando-se como o expediente adequado para o aperfeiçoamento do decisum, e não sua reforma.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou: - O excepcional efeito modificativo dos embargos declaratórios decorre, necessariamente, da existência, na decisão judicial, de pelo menos um dos vícios elencados nos incisos do art. 535 do CPC.
Precedentes. - Não se prestam os embargos declaratórios para nova avaliação do acervo probatório dos autos ou para rejulgamento da causa.
Precedentes”. (STJ, Quinta Turma, REsp 858364/SP, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 14.05.2007, p. 389). “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC.
Recurso especial conhecido e em parte provido”. (RSTJ 30/412).
Pretende o embargante a majoração dos honorários fixados pelo juiz na sentença, considerando o labor adicional realizado em grau recursal, o acórdão foi omisso neste aspecto, devendo ser complementado o julgado, a fim de majorar os honorários fixados em primeiro grau.
Estabelece o art. 85, § 11, que “o Tribunal ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau de recurso, observado conforme o caso, o disposto nos §§ 2º e 6º”.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Na hipótese, a sentença de primeiro grau fixou os honorários considerando o percentual de 10% sobre o valor dado à causa, sem que tenha havido impugnação específica dos parâmetros de fixação dos honorários através de recurso de apelação, de modo que restou preclusa a matéria.
Considerando ainda o trabalho e tempo exigido do profissional, trata-se de demanda com matérias que se repetem, e portanto sem complexidade , sendo que a majoração dos honorários para o percentual de 11% sobre o valor da causa atende os critérios estabelecidos no artigo 85 do Código de Processo Civil e remunera condignamente o trabalho realizado pelo advogado em grau recursal.
Como já dito, não se pode deixar de pontuar que o critério utilizado pelo juiz de 1º grau para a fixação dos honorários, fez coisa julgada, por não ter sido objeto de recurso a sentença neste aspecto.
Ante tudo quanto exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração opostos para majorar os honorários arbitrados na sentença para o percentual de 11% sobre o valor da causa.
Ressalta por fim que os autores são beneficiários da gratuidade de justiça, vez que concedido o benefício na decisão de ID 36087233, sem que fosse revogado.
Sala das Sessões, de de 2024.
Desª.
Pilar Célia Tobio de Claro Relatora 08 -
06/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:10
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 05:36
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:24
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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