TJBA - 8001781-45.2023.8.05.0277
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 04:06
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/12/2024 13:56
Baixa Definitiva
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05/12/2024 13:56
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:11
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8001781-45.2023.8.05.0277 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Ednardo Desiderio Silva Advogado: Mailton Reis Santos (OAB:BA61140-A) Recorrente: Souza & Silva Refrigeracao Araraquara Ltda Recorrente: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001781-45.2023.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SOUZA & SILVA REFRIGERACAO ARARAQUARA LTDA e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A) RECORRIDO: EDNARDO DESIDERIO SILVA Advogado(s): MAILTON REIS SANTOS (OAB:BA61140-A) ACÓRDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001781-45.2023.8.05.0277, em que figuram como agravante MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros e como agravado(a) EDNARDO DESIDERIO SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 6 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001781-45.2023.8.05.0277 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SOUZA & SILVA REFRIGERACAO ARARAQUARA LTDA e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983-A) RECORRIDO: EDNARDO DESIDERIO SILVA Advogado(s): MAILTON REIS SANTOS (OAB:BA61140-A) RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
VOTO Consta da decisão agravada: "A recorrente se insurge defendendo a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o responsável pela entrega do produto é o usuário vendedor, uma vez que apesar da compra do produto ter sido efetuada dentro da sua plataforma "Mercado Livre", o responsável por eventuais problemas ou pedidos de garantia provenientes da compra é tão somente ele, razão pela qual não tem qualquer responsabilidade sobre os fatos ocorridos.
Neste ponto, destaca-se que a legitimidade de causa não se confunde com responsabilidade, na medida em que antecede ao julgamento do mérito e diz respeito essencialmente à existência de vínculo jurídico processual entre as partes.
Pela teoria da asserção, é a narrativa da petição inicial que delimita a extensão da relação jurídica processual.
Assim, como a exordial narra que houve compra de produto através da plataforma de vendas da reclamada, cujo produto entregue continha defeito, tampouco houve reembolso do valor da transação, tem-se suficientemente demonstrado o vínculo jurídico processual entre as partes.
Aliás, na condição de marktplace, a reclamada disponibiliza espaço para realização de vendas, intermediando a transação, ou seja, com efetiva participação na cadeia de consumo.
Com efeito, tem-se que todos os fornecedores intermediários que tenham participado da cadeia de produção e/ou prestação de serviços podem ser responsabilizados por vício/fato do produto ou serviço (artigo 7º, parágrafo único, artigos 14 e 18, caput e artigo 25, 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor).
Rejeito a preliminar de complexidade/necessidade da prova pericial para apreciação da demanda, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000338-65.2018.8.05.0267; 8000891-80.2018.8.05.0213.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da ocorrência de vício/defeito em produto adquirido pela parte autora junto aos réus.
Sobre o tema, o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores pelos vícios contidos nos produtos/serviços.
Veja-se: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (Grifou-se) Uma vez existentes os vícios no produto/serviço, o CDC estabeleceu o prazo máximo de 30 (trinta) dias para ele seja sanado pelo fornecedor (art. 18, §1º, CDC).
Esse prazo para conserto do produto pode ser ampliado ou reduzido pelas partes, não podendo, contudo, ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias, sendo que, no caso de contrato de adesão, essa cláusula deve ser convencionada em separado (art. 18, §2º, CDC).
Ultrapassado o referido prazo, o consumidor poderá optar por uma das seguintes alternativas: a) substituição do produto por outro da mesma espécie; b) restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e c) abatimento proporcional do preço (art. 18, §1º, I a III, CDC).
Devido à importância, transcrevo, abaixo, os dispositivos retro mencionados, bem como os §§ 3º e 4º pela sua pertinência: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. (Grifou-se) Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgências da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
Inicialmente, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos produtos vendidos e comercializados pelas Rés.
Diante da clara conjugação dos pressupostos insertos no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, detendo o Réu a absoluta suficiência técnica para a produção probatória e evidência da prestação do serviço de forma adequada aos preceptivos do CDC.
Da detida análise dos autos, entendo existir verossimilhança nas alegações da parte autora de que o produto adquirido apresentou defeito, conforme se verifica na documentação anexada à Exordial, devidamente sopesada pelo juiz sentenciante.
Com efeito, constata-se que o reclamante reportou o problema ao vendedor dentro da própria plataforma da reclamada, conforme é possível extrair das trocas de mensagens (ID’s 60926031 e 60926034), sem, contudo, ter obtido solução para o problema.
Contudo, a Requerida não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não trazendo aos autos prova que refutasse as alegações contidas na Exordial, notadamente de que teria realizado o reparo no prazo devido, a substituição do produto, a restituição do valor pago, ou mesmo de excludente de responsabilidade.
Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, in verbis: '(...) No caso em tela, extrai-se que a Requerente se desincumbiu do seu ônus probatório, oportunidade em que fez prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que, comprovou ter adquirido, um Compressor “Em2p 70CLP 60HZ 220V”, no valor de R$ 525,53 (quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), sendo que, pouco tempo após a compra, o produto começou a apresentar defeito.
Nota-se através das provas que o autor tentou resolver administrativamente com a ré, porém não teve suas mensagens respondidas, o que corrobora com as alegações exordiais de que o produto apresentava defeitos.
Outrossim, o CDC esposou a responsabilidade objetiva na reparação dos danos causados aos consumidores pelo vício do produto, ou seja, a responsabilidade nestes casos independe de culpa, apenas eximindo-se o prestador de serviços caso demonstre o mau uso do produto, culpa exclusiva de terceiro ou fortuito externo à atividade do fornecedor.
Cotejando as provas dos autos, verifica-se que a Reclamada não se desincumbiu da atividade probatória que lhe competia, pois não demonstrou qualquer das causas excludentes da sua responsabilidade nos termos do Art. 18 do CDC.
Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90), pois verossímil os argumentos da Autora.
Dispõe o artigo 18, par. 1º, inc.
I do CDC, que não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos: (…) In casu, considerando que a ré não solucionou o vício no prazo aplicável, a autora pode fazer uso imediato das alternativas do § 1°, do art. 18, do CDC.
Neste sentido, merece acolhida a pretensão autoral referente à restituição integral dos valores pagos pelo produto que, a toda evidência, comercializado pela ré, não foi confeccionado com o primor que se espera.
No tocante aos danos morais, não se trata de mero descumprimento obrigacional por parte da ré, visto que a demandada não fez todos os esforços, para evitar a demanda judicial, ensejando para a parte autora, além dos transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço, perda de tempo, para solução judicial do litígio, que poderia facilmente ser resolvido, na esfera extrajudicial.
Se deu causa ao problema, comercializando produto que não atendeu ao padrão de qualidade dele esperado, competia-lhe assumir, integralmente, a consequência da aludida falha, mediante substituição do item ou restituição integral do dinheiro, em espécie, devidamente atualizado.
Como não o fez, deve reparar à parte autora os danos morais que lhe causou, uma vez, a situação vertente extrapolou o limite do tolerável e do mero aborrecimento, causando lesões aos direitos da personalidade do consumidor. (...)’ (grifou-se Inconteste, portanto, a falha na prestação dos serviços.
Assim sendo constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, a parte autora faz jus a restituição pelos danos materiais decorrentes da compra do produto defeituoso, devidamente comprovados nos autos.
No que tange aos danos morais, não há que se falar em aborrecimento ou mero transtorno suportável, decorrente de imprevistos do dia a dia, mas sim em inegável ofensa e abalo a esfera intima do consumidor.
A ofensa gerou no espírito da parte autora o sentimento de menosprezo e desrespeito, sentindo-se vulnerada em sua honra, tendo que aguardar eternamente o reparo no produto por ela adquirido e que conviver longamente com o descaso do réu.
Nesse contexto, sobre o dano moral, insta repisar que, consoante a ratio do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desta redação se infere que o dever de indenizar não se circunscreve apenas para aquele que causou danos materiais a outrem, mas vale também para quem viola direitos extrapatrimoniais.
Ademais, como a situação da parte acionante está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cumpre transcrever os incisos VI e VIII, do art. 6º, deste diploma legal, que tratam, respectivamente, do direito a ter uma efetiva reparação dos danos sofridos e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente: Artigo 6º.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Logo, a parte acionante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, considerando-se que a reparação deve ser suficiente para mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, mas pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento indevido.
A este respeito, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação".
Assim, bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que o agravante não aduz argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.
Deve, assim, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. -
13/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:24
Conhecido o recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e não-provido
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06/11/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 16:35
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:26
Incluído em pauta para 06/11/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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16/10/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:00
Conclusos para decisão
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15/10/2024 01:44
Decorrido prazo de EDNARDO DESIDERIO SILVA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:53
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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24/09/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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24/09/2024 01:32
Decorrido prazo de SOUZA & SILVA REFRIGERACAO ARARAQUARA LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:32
Decorrido prazo de EDNARDO DESIDERIO SILVA em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 10:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2024 08:23
Conclusos para decisão
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14/09/2024 00:09
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 09:23
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 07:57
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:20
Conhecido o recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e não-provido
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19/08/2024 12:03
Conclusos para decisão
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23/04/2024 15:29
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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