TJBA - 8002799-48.2019.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 21:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 21:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:57
Baixa Definitiva
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10/12/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:09
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:09
Decorrido prazo de GABRIELE DOURADO BISPO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:09
Decorrido prazo de ISABELLA SALES TEIXEIRA em 06/12/2024 23:59.
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17/11/2024 18:33
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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17/11/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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17/11/2024 18:31
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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17/11/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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17/11/2024 18:30
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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17/11/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8002799-48.2019.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Edinalva Rosa Pereira Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Advogado: Isabella Sales Teixeira (OAB:BA45046) Advogado: Gabriele Dourado Bispo (OAB:BA49217) Autor: Jose Pedro Pereira Rodrigues Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Advogado: Isabella Sales Teixeira (OAB:BA45046) Advogado: Gabriele Dourado Bispo (OAB:BA49217) Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002799-48.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: EDINALVA ROSA PEREIRA e outros Advogado(s): GABRIELE DOURADO BISPO (OAB:BA49217), LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980), ISABELLA SALES TEIXEIRA (OAB:BA45046) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA
Vistos.
I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA promovida por EDINALVA ROSA PEREIRA E OUTROS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA e do ESTADO DA BAHIA.
Em síntese, o Autor alega, resumidamente, que no dia 04 de março de 2013, adquiriu um automóvel ciclomotor, modelo XY 50Q JET, marca SHINERAY, Ano 2012/2013, Chassi: LXYXCDL06D0383410, 48 cilindradas, na cor vermelha, conhecida como cinquentinha, e que à época, não era necessário efetuar o emplacamento, licenciamento, usar capacete e portar Carteira Nacional de Habilitação para dirigir este veículo automotor.
Afirma que ao tomar conhecimento da alteração legislativa e da obrigação de emplacar o veículo, os Autores se dirigiram ao DETRAN, todavia, fora informado que como seu veículo possuía 49 cilindradas, não haveria possibilidade de ser emplacado, visto que a determinação do Departamento Nacional de Trânsito (o Denatran), era no sentido de emplacar somente os ciclomotores de 50 cilindradas.
Assim, foram orientados pelo DETRAN, de que poderiam usufruir normalmente do seu veículo, sem a necessidade de emplacamento, conforme a Autarquia disponibilizou um documento oficial, emitido pelo servidor Jairo Fonseca Santos, comprovando a impossibilidade de emplacamento de seu veículo.
Relata que em 07 de fevereiro de 2019, os Autores foram surpreendidos com a remoção do veículo para o pátio da Polícia Militar, sob a justificativa de que necessitava estar emplacado para poder circular nas vias públicas, bem como foram informados de que eles tiveram um prazo para efetuar a regularização do ciclomotor.
Dessa forma, requer a correção do ilícito praticado pelos Réus, para que sejam compelidos a indenizarem os Autores por danos materiais e morais, em decorrência das lesões materiais, psicológicas e morais sofridas.
Apresentada contestação pelo Estado da Bahia, ID n. 52111608 e pela Autarquia Estadual, ID n. 64698262.
Audiência de conciliação dispensada.
Audiência de Instrução realizada, ID n. 439278164, onde as partes informaram que não haviam outras provas, bem como dispensada alegações finais.
Vieram-me os autos à conclusão. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II - PRELIMINARMENTE Inicialmente, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam aduzida pelo estado da Bahia.
Como é sabido, a legitimação para agir consiste no requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo.
Nesse diapasão, impende destacar a lição de Fredie Didier Jr. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 345 e 346) , a saber: A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. […] Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei (“situação legitimante”; “esquemas abstratos"; “modelo ideal”, nas expressões usadas pela doutrina). b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - “toda legitimidade baseia-se em regras de direito material”, embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda.
No caso em tela, a parte autora pretende reparação por suposto equívoco praticado por eventual servidor do DETRAN/BA .
Logo, a preliminar merece ser acolhida, uma vez que a questão envolve registro veicular, estando dentro das atribuições do DETRAN/BA, conforme do art. 22, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que diz: Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: […] III- vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Desse modo, sendo o DETRAN/BA competente para tratar de questões envolvendo a registro do veículo, não tem legitimidade passiva o Estado da Bahia na presente demanda, razão pela qual ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela Fazenda Pública Estadual.
III - DO MÉRITO Inicialmente, é necessário esclarecer, que o DETRAN/BA é autarquia estadual, dentre outras atribuições, vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, com todos os poderes inerentes da Administração Pública, logo, a relação dos particulares em relação ao DETRAN/BA reveste-se de natureza administrativa, não havendo que se falar em aplicação geral do CDC, somente de forma subsidiária e no que couber.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão no art. 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Deve-se lembrar que o ordenamento jurídico pátrio garante uma presunção de legitimidade e veracidade aos atos administrativos, vale dizer, tais atos possuem presunção de serem verdadeiros até prova em contrário.
Nesse diapasão, o ordenamento jurídico pátrio atribui ao Autor a obrigação de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Em sua defesa, o Réu alega que não há qualquer razão de pedir, visto que, inexiste nexo de causalidade entre o dano alegado pelo Demandante e a conduta praticada.
Da análise da prova juntada pelo Requerente aos autos digitais, (ID n. 30654157) a mencionada “certidão de comprovação” que alega ser fornecida por um servidor, onde aduz ter uma autorização da não obrigatoriedade do emplacamento do veículo, se trata documento sem especificação própria do DETRAN.
No documento apenas consta as especificações do veículo, bem como um registro escrito em caneta "até 2015 não emplaca", não podendo infirmar que se trata de documento emitido por servidor vinculado ao DETRAN/BA, e que não haveria necessidade de emplacamento.
Ademais, apesar do Autor perquirir sobre o depoimento do tal Jairo Fonseca Santos, em sede de audiência, não foi requerido nenhuma outra prova, ou feito qualquer impugnação.
Assim, não resta caracterizado qualquer ato do DETRAN/BA, que caracterizasse o impedimento do autor realizar o licenciamento/registro do veículo.
Por fim, não merece guarida a pretensão autoral de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, conforme disposto pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, para a caracterização da responsabilidade civil, necessário se faz a comprovação de um ilícito praticado pelo agente (culpa), do dano sofrido pela vítima, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Conforme vem se pronunciando a doutrina e jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja no dano moral, somente devendo ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral, para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse título.
Ora, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial, que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade.
No caso em tela, observo, dos documentos anexados nos autos, não ter o Requerente sofrido danos que viessem a abalar qualquer de seus direitos da personalidade, posto que trafegava sem documentação veicular.
Sendo assim, restando ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se o não reconhecimento ao direito à indenização por danos morais.
IV - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial de condenação do Réu DETRAN/BA, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, tendo em vista a não configuração da responsabilidade civil estatal, e, por conseguinte declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito em face da Fazenda Pública Estadual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Bahia.
Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.
CONDENO a parte autora na obrigação pagar despesas e custas processuais e honorários em 10%.
No entanto, determino a SUSPENSÃO de sua exigibilidade com lastro no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos adotando as medidas pertinentes.
EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
11/11/2024 11:04
Expedição de intimação.
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11/11/2024 11:04
Expedição de intimação.
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24/10/2024 14:04
Expedição de ofício.
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24/10/2024 14:04
Expedição de intimação.
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24/10/2024 14:04
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2024 20:28
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 03/04/2024 23:59.
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11/04/2024 20:28
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 03/04/2024 23:59.
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11/04/2024 20:28
Decorrido prazo de ISABELLA SALES TEIXEIRA em 03/04/2024 23:59.
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11/04/2024 20:28
Decorrido prazo de GABRIELE DOURADO BISPO em 03/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 11:52
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 11:52
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 10/04/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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07/04/2024 19:36
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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07/04/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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06/04/2024 09:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:19
Expedição de ofício.
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21/03/2024 13:19
Expedição de intimação.
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21/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:56
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 10/04/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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09/08/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 10:44
Conclusos para despacho
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27/01/2021 04:17
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 13/11/2020 23:59:59.
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23/01/2021 02:10
Decorrido prazo de GABRIELE DOURADO BISPO em 16/11/2020 23:59:59.
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23/01/2021 02:10
Decorrido prazo de ISABELLA SALES TEIXEIRA em 16/11/2020 23:59:59.
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22/01/2021 09:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/10/2020 23:59:59.
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20/01/2021 00:28
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 20/10/2020 23:59:59.
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17/01/2021 12:29
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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17/01/2021 01:19
Decorrido prazo de GABRIELE DOURADO BISPO em 22/10/2020 23:59:59.
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17/01/2021 01:18
Decorrido prazo de ISABELLA SALES TEIXEIRA em 22/10/2020 23:59:59.
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17/01/2021 01:18
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 22/10/2020 23:59:59.
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13/01/2021 17:51
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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16/11/2020 11:39
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2020 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2020 11:41
Expedição de intimação via Sistema.
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13/10/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 11:31
Audiência mediação/conciliação cancelada para 18/06/2020 09:30.
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27/09/2020 19:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/06/2020 23:59:59.
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07/08/2020 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/07/2020 16:16
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2020 13:27
Decorrido prazo de GABRIELE DOURADO BISPO em 22/05/2020 23:59:59.
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17/06/2020 13:27
Decorrido prazo de ISABELLA SALES TEIXEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
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17/06/2020 13:27
Decorrido prazo de LOURIVAL ROSA DE FREITAS em 21/05/2020 23:59:59.
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14/04/2020 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2020 13:43
Publicado Intimação em 17/03/2020.
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16/03/2020 12:57
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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16/03/2020 12:57
Expedição de citação via Sistema.
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16/03/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2020 12:43
Audiência mediação/conciliação designada para 18/06/2020 09:30.
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16/03/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 17:41
Juntada de Petição de procuração
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31/07/2019 08:24
Conclusos para despacho
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29/07/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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