TJBA - 8067957-27.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:48
Baixa Definitiva
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16/12/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 07:31
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:50
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES CANARIO SERRAO em 06/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8067957-27.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Maria De Fatima Lopes Canario Serrao Advogado: Almira Guimaraes Mariani Wanderley (OAB:BA49797-A) Agravado: Tam Linhas Aereas S/a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067957-27.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA LOPES CANARIO SERRAO Advogado(s): ALMIRA GUIMARAES MARIANI WANDERLEY (OAB:BA49797-A) AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FATIMA LOPES CANARIO SERRAO em face da decisão proferida nos autos da ação de indenização de danos materiais e morais, sob nº 8113001-66.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido de justiça gratuita em razão da não comprovação da hipossuficiência.
A parte agravante defendeu a hipossuficiência financeira, inclusive pela documentação apresentada nos autos de origem, razão pela qual requereu o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e seu provimento a fim de reformar a decisão agravada, concedendo a justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Consoante o disposto no § 1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, “contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação” e “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao recurso”.
Tendo em vista a matéria debatida no recurso e a ausência de citação nos autos de origem, dispensável a oitiva da parte recorrida, consoante Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “(art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa”.
Ainda, por versar exclusivamente sobre a concessão da justiça gratuita a insurgência comporta decisão monocrática, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Pedidos de gratuidade constituem proporção considerável dos feitos ajuizados, daí a necessidade de um critério de avaliação, como exigência de uma justiça administrável, que possa se sustentar materialmente, e ao mesmo tempo, beneficiar àqueles que, efetivamente, não possam despender nenhuma quantia para fazer nascer e movimentar um processo com tudo o que isso implica.
Deve-se atentar ao fato de que a Constituição Federal ao destacar a acessibilidade ao Judiciário como direito fundamental impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, contudo, condicionou-a à prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte, in verbis: Art. 5º, LXXVI –“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”.
O Juízo, ao decidir sobre a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, deve fazê-lo a partir de elementos mais concretos do que a mera afirmação de pobreza.
No caso em exame, pela documentação apresentada verifica-se a hipossuficiência da parte, porquanto sua renda é composta pela venda de confecções, tratando-se de quantia suficiente para concessão da gratuidade.
Assim, haverá o comprometimento do orçamento caso seja determinado o pagamento das custas processuais, implicando em trocar necessidades diárias básicas para o pagamento de custas.
Desta feita, resta justificada a concessão da justiça gratuita, ao menos até que haja prova contrária da alegada hipossuficiência da parte agravante e eventual pedido de revogação do benefício pela parte adversa.
Em vista do exposto, dou provimento monocraticamente ao agravo de instrumento, para o fim de conceder a justiça gratuita à parte agravante, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Int.
Diligências necessárias.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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08/11/2024 23:28
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA LOPES CANARIO SERRAO - CPF: *04.***.*06-04 (AGRAVANTE) e provido
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06/11/2024 23:34
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 23:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:52
Inclusão do Juízo 100% Digital
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06/11/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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