TJBA - 8037075-19.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:33
Baixa Definitiva
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03/06/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de EVERTH BARBOSA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:04
Decorrido prazo de EVERTH BARBOSA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:04
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:04
Decorrido prazo de COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:04
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 07/04/2025 23:59.
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15/03/2025 02:09
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:13
Juntada de Petição de Ciente de despacho
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11/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:48
Conclusos #Não preenchido#
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07/03/2025 10:48
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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25/01/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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30/11/2024 00:19
Decorrido prazo de EVERTH BARBOSA DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8037075-19.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Everth Barbosa De Oliveira Advogado: Paulo Sergio De Araujo Macedo (OAB:BA41964-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Do Corpo De Bombeiros Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público sr 05 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037075-19.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EVERTH BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
COTAS RACIAIS.
LEGITIMIDADE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
PRECEDENTES TJBA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Aplicando o entendimento vinculante do Plenário do Supremo Tribunal Federal ao caso em testilha, se depreende da prova pré-constituída que a Administração Pública não fundamentou adequadamente o resultado preliminar de aferição da veracidade da autodeclaração racial prestada pela Impetrante, tampouco a resposta ao recurso interposto administrativamente, consoante se observa a seguir (ID’s 48616059): Em consonância com o Edital de Abertura de Inscrições, a Comissão de Heteroidentificação não reconhece características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o(a) candidato(a) se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros.
Da análise das justificativas adotadas pela Administração Pública, contata-se a censurável utilização de um padrão de resposta que, por não apontar concretamente as razões pelas quais estariam ausentes as características fenotípicas que identificariam a Impetrante com o tipo negro na sociedade brasileira, se prestaria a amparar, superficial e genericamente, o resultado indeferimento de todos os candidatos, em violação à exigência que lhe é imposta de motivação dos atos administrativos.
Esta Seção Cível de Direito Público consagra o entendimento de que o ato de desclassificação, através do procedimento de heteroidentificação não pode se valer de fundamentos genéricos, sob pena de ser considerada imotivada.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória de urgência impetrado por Everth Barbosa de Oliveira contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.
ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, em CONCEDER A SEGURANÇA nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões; -
06/11/2024 04:28
Publicado Ementa em 06/11/2024.
-
06/11/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Ciente de acórdão
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04/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:04
Concedida a Segurança a EVERTH BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*21-25 (IMPETRANTE)
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31/10/2024 18:03
Concedida a Segurança a COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
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24/10/2024 19:41
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
-
14/10/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:32
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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06/10/2024 20:16
Solicitado dia de julgamento
-
29/08/2024 09:46
Conclusos #Não preenchido#
-
12/06/2024 17:36
Juntada de Petição de MS 8037075_19.2023
-
23/05/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
23/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 00:53
Decorrido prazo de EVERTH BARBOSA DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de EVERTH BARBOSA DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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08/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 16:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/10/2023 15:40
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2023 15:33
Juntada de Petição de PP MS 8037075192023
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10/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
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07/10/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 00:37
Decorrido prazo de EVERTH BARBOSA DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:36
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:57
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de EVERTH BARBOSA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 11:13
Juntada de Petição de mandado
-
05/09/2023 00:46
Decorrido prazo de COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:17
Decorrido prazo de COMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:17
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 16:10
Juntada de Petição de mandado
-
31/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 16:53
Juntada de Petição de mandado
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18/08/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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18/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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15/08/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 17:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/08/2023 13:30
Conclusos #Não preenchido#
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02/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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