TJBA - 0005446-23.2013.8.05.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/05/2025 08:56
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:56
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 08:54
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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10/02/2025 09:02
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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10/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2025/0035577-1)
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27/01/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 04:19
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 10:30
Outras Decisões
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19/12/2024 13:00
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
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07/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:22
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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30/11/2024 00:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CONCEICAO DO COITE em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0005446-23.2013.8.05.0063 Apelação / Remessa Necessária Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Conceicao Do Coite Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:BA14642-A) Apelante: Municipio De Conceicao Do Coite Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0005446-23.2013.8.05.0063 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274-A) APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CONCEICAO DO COITE Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 66237131) interposto pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ - BAHIA, em face de Acórdão (ID. 65492512) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença guerreada, conforme ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 133/1996.
TERMO INICIAL.
DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
EXPRESSA PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A controvérsia gira em torno do termo inicial para o pagamento do referido adicional por tempo de serviço.
O adicional por tempo de serviço foi implementado no âmbito do Município de Conceição de Coité após o advento da Lei Municipal nº 133/1996, que criou o regime estatutário dos servidores públicos.
A referida lei expressamente previu a extinção dos contratos de trabalho, com a transferência dos servidores que adquiriram estabilidade no regime celetista para o regime Estatutário, determinando o cômputo do tempo de serviço prestado ininterruptamente ao Município, a partir da data de admissão, para efeito de concessão de gratificações e outras vantagens, este é o caso dos autos, portanto não merecendo retoques a sentença recorrida.
Assim, não há se falar em retroatividade da lei, ou extensão ilegal de benefício, pois a interpretação judicial deriva da própria legislação Municipal, que determina o aproveitamento do tempo de serviço laborado sob o regime celetista para fim de incidência das gratificações.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 66742704). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade Com efeito, a peça recursal apresentada com anunciado esteio no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, não preenche os requisitos necessários à sua admissão, por ausência de fundamentação.
Na espécie, verifica-se que o recorrente deixou de indicar de forma clara e precisa, os artigos de lei que supostamente foram violados, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
Assim, em respeito à orientação firmada por esta Corte, incide à hipótese a aplicação do óbice contido na Súmula 284 do STF, por analogia, cujo teor é o seguinte: Súmula 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, destaco precedente da Corte Especial: AGRAVO INTERNO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DISSONANTE.
INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.
Precedentes. 2. É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2331105 GO 2023/0102344-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SALÁRIO.
PERCENTUAL.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Su premo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2283401 BA 2023/0017774-7, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 04 de novembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM// -
06/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 10:19
Recurso Especial não admitido
-
06/09/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:18
Conclusos #Não preenchido#
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02/08/2024 13:08
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2024 05:46
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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26/07/2024 10:06
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
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25/07/2024 20:54
Juntada de Petição de recurso especial
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17/07/2024 06:36
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 17:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE - CNPJ: 13.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
-
12/07/2024 16:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE - CNPJ: 13.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
-
11/07/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2024 23:10
Deliberado em sessão - julgado
-
18/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:54
Incluído em pauta para 03/07/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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13/06/2024 15:51
Solicitado dia de julgamento
-
29/11/2023 09:15
Conclusos #Não preenchido#
-
29/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE em 01/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CONCEICAO DO COITE em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:11
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CONCEICAO DO COITE em 24/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:18
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:04
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
29/09/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 16:41
Outras Decisões
-
14/02/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:36
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CONCEICAO DO COITE em 09/02/2023 23:59.
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07/02/2023 01:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CONCEICAO DO COITE em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 09:02
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 04:18
Publicado Despacho em 20/01/2023.
-
26/01/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
19/01/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:00
Conclusos #Não preenchido#
-
22/09/2022 11:50
Recebidos os autos
-
22/09/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 04:43
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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13/07/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
11/07/2022 10:52
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2022 20:24
Decisão Determinação
-
29/03/2022 05:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE em 22/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:30
Conclusos #Não preenchido#
-
25/03/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE em 14/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CONCEICAO DO COITE em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 00:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CONCEICAO DO COITE em 16/02/2022 23:59.
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04/02/2022 00:06
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 00:03
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 08:54
Publicado Despacho em 25/01/2022.
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25/01/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 16:37
Juntada de Certidão
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27/08/2021 12:41
Conclusos #Não preenchido#
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27/08/2021 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 12:39
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 16:19
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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