TJBA - 8065941-37.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:57
Decorrido prazo de EDINILDO LIMA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:57
Decorrido prazo de EDINILDO LIMA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83301022
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27/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:52
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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25/01/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2025 23:59.
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30/11/2024 00:19
Decorrido prazo de EDINILDO LIMA DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:00
Juntada de Petição de Documento_1
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13/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8065941-37.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Edinildo Lima Dos Santos Advogado: Jennifer Ceu Dos Santos (OAB:BA44802-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8065941-37.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: EDINILDO LIMA DOS SANTOS Advogado(s): JENNIFER CEU DOS SANTOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SR09 ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA APÓS CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELA ASPRA (ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS, BOMBEIROS E DE SEUS FAMILIARES DO ESTADO DA BAHIA) EM FACE DO ESTADO DA BAHIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
No tocante à questão preliminar atinente à ilegitimidade da requerente para lançar mão do cumprimento individual do título judicial, razão assiste ao ente estatal, sendo, por conseguinte, imperioso o seu acolhimento na hipótese. 2.
De fato, na oportunidade que teve de se manifestar sobre a prefacial soerguida pela Fazenda Pública, limitou-se o Exequente a reiterar que nos próprios anexos juntados pela impugnada, constam descontos das mensalidades da ASPRA, o que joga por terra todo o argumento a respeito da ilegitimidade ativa trazida pelo impugnante. 3.
Com efeito, da análise dos contracheques coligidos ao feito pelo Exequente, não se verifica, como alegado, a ocorrência de descontos de mensalidades da ASPRA. 4.
De igual forma, tampouco cuidou o exequente de fazer prova de sua condição de filiado, a qualquer tempo, através de outros expedientes documentais, com base nos quais seria possível, ainda assim, demonstrar condição. 5.
O título exequendo limitou, expressamente, a sua abrangência aos 'associados do impetrante', impondo-se à exequente a comprovação de tal condição, sob pena de inviabilidade do prosseguimento da presente execução. 6.
Nestes termos, apenas os policiais e bombeiros filiados à ASPRA/BA estão legitimados para o aforamento das respectivas execuções individuais, em razão da necessidade de observância aos limites objetivos da coisa julgada e, por via de consequência, à impossibilidade de emprestar-lhe interpretação extensiva, consoante, aliás, entendimento firmado pelo STJ e registrado no Informativo de Jurisprudência nº 0511, daquela Corte. 7.
Assim, não tendo o exequente demonstrado a sua condição de filiado à associação/impetrante do mandado de segurança coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, imprescindível in casu, evidenciada está a sua ilegitimidade ativa ad causam, a ensejar a inviabilidade da presente execução. 8.
Ante o exposto, voto no sentido de EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com supedâneo no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa da exequente que não comprovou sua condição de filiada à ASPRA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Petição Cível n. 8065941-37.2023.8.05.0000 , no qual figura como exequente EDINILDO LIMA DOS SANTOS e como executado o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador(a) de Justiça -
06/11/2024 03:23
Publicado Ementa em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 12:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/10/2024 18:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2024 19:38
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 19:23
Deliberado em sessão - julgado
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14/10/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:17
Incluído em pauta para 17/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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27/09/2024 11:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/09/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:41
Incluído em pauta para 19/09/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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27/08/2024 18:42
Solicitado dia de julgamento
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21/08/2024 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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04/06/2024 01:08
Decorrido prazo de EDINILDO LIMA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:02
Decorrido prazo de EDINILDO LIMA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/05/2024 23:59.
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13/05/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:02
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 02:45
Decorrido prazo de EDINILDO LIMA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:45
Decorrido prazo de EDINILDO LIMA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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18/01/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 01:40
Publicado Despacho em 12/01/2024.
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13/01/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 07:26
Conclusos #Não preenchido#
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09/01/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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