TJBA - 0372383-31.2013.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:52
Baixa Definitiva
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14/03/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:52
Juntada de Certidão
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19/12/2024 04:48
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 18/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:13
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:13
Decorrido prazo de PONTUAL UNIFORMES COMERCIO LTDA - ME em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:13
Decorrido prazo de GRACIELLE NAIARA SANTOS BOA MORTE em 12/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:13
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ARAUJO BOA MORTE em 12/12/2024 23:59.
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23/11/2024 22:17
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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23/11/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 18:15
Expedição de sentença.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0372383-31.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737) Advogado: Carlos Augusto Bahia De Rezende Junior (OAB:PA015556) Executado: Pontual Uniformes Comercio Ltda - Me Executado: Gracielle Naiara Santos Boa Morte Executado: Jorge Luiz De Araujo Boa Morte Sentença: SENTENÇA Processo: 0372383-31.2013.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A EXECUTADO: PONTUAL UNIFORMES COMERCIO LTDA - ME, GRACIELLE NAIARA SANTOS BOA MORTE, JORGE LUIZ DE ARAUJO BOA MORTE Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A contra PONTUAL UNIFORMES COMERCIO LTDA - ME, GRACIELLE NAIARA SANTOS BOA MORTE, JORGE LUIZ DE ARAUJO BOA MORTE, fundada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo.
No ID. 260484389, foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde 2019, tendo a credora deixado de diligenciar para consecução do objeto da lide.
A tentativa de citação dos executados foi infrutífera, conforme ARs negativos (IDs. 458210993, 458208195 e 457258771). É o Relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. - Consoante jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, considerando o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial.
Sendo assim, a execução fundada em cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (LUG)- A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente, o que não ocorreu na hipótese. (TJ-MG - AC: 10105120012544001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Verifica-se que a parte recorrente objetiva a reforma da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do agravo de instrumento sem trazer qualquer argumento novo.
Com efeito, conforme já examinado, o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é trienal, conforme o disposto no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e no artigo 70 do Decreto-Lei nº 57.663, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento do contrato.
Prescrição configurada, no caso.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGT: *00.***.*28-93 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em impulsionar o processo, no caso, pela adoção de providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 2.
Em 26/08/2021 sobreveio a Lei nº 14.195/21, que alterou a sistemática da prescrição intercorrente, modificando a regra quanto ao termo inicial do prazo, que passou a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 3.
Nos casos em que o prazo prescricional já havia se iniciado antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não se aplica a inovação legislativa quanto ao termo inicial do prazo, que deve obedecer a lei vigente à época, que previa o início do prazo prescricional após o transcurso de um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. 4.
Se o credor deixa o feito paralisado sem adotar qualquer medida concreta à satisfação do crédito, a ultrapassar inclusive o prazo de prescrição do direito material vindicado, que na hipótese é quinquenal, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida adequada, sobretudo porque a razoável duração do processo é mandamento de ordem constitucional e princípio regente do processo civil. 5.
O art. 921, § 5º, do CPC, impede a condenação em honorários de sucumbência na hipótese de extinção do processo em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1876704, 07001991620178070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por consequência, EXTINTO O CRÉDITO, representado pelo titulo que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 18 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11 -
14/11/2024 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
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12/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:36
Expedição de sentença.
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15/10/2024 22:05
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 22:05
Decorrido prazo de PONTUAL UNIFORMES COMERCIO LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 22:05
Decorrido prazo de GRACIELLE NAIARA SANTOS BOA MORTE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 22:05
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE ARAUJO BOA MORTE em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:46
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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01/10/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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27/09/2024 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 10:20
Expedição de sentença.
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18/09/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 18:12
Expedição de carta via ar digital.
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19/07/2024 18:12
Expedição de carta via ar digital.
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19/07/2024 18:12
Expedição de carta via ar digital.
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01/12/2022 14:50
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2022.
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01/12/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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19/10/2022 10:19
Comunicação eletrônica
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19/10/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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12/10/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/06/2022 00:00
Expedição de documento
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26/06/2021 00:00
Expedição de Carta
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15/01/2020 00:00
Publicação
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13/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/01/2020 00:00
Mero expediente
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07/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
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26/12/2019 00:00
Petição
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14/11/2019 00:00
Publicação
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12/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/11/2019 00:00
Mero expediente
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29/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/10/2019 00:00
Petição
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11/10/2019 00:00
Publicação
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09/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/10/2019 00:00
Mero expediente
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07/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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03/10/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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03/10/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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03/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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28/10/2013 00:00
Publicação
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24/10/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/10/2013 00:00
Antecipação de tutela
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17/10/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/10/2013 00:00
Documento
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16/10/2013 00:00
Documento
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16/10/2013 00:00
Documento
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16/10/2013 00:00
Documento
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13/09/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2013
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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