TJBA - 0579801-65.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2025 23:59.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0579801-65.2015.8.05.0001 Cautelar Inominada Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Bruno De Oliveira Passos Souza Advogado: Silvia Santana Souza (OAB:BA23411) Representante: Nilzete Ferreira De Oliveira Souza Advogado: Silvia Santana Souza (OAB:BA23411) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0579801-65.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REPRESENTANTE: BRUNO DE OLIVEIRA PASSOS SOUZA e outros Advogado(s): SILVIA SANTANA SOUZA (OAB:BA23411) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação pelo Rito Comum com pedido de Antecipação de Tutela movida por pela parte autora acima epigrafada, em face do ESTADO DA BAHIA, na qual sustenta que é viúva de Policial Militar e, após a sua morte, ingressou com processo administrativo perante a Secretaria de Administração do Estado da Bahia pleiteando o recebimento de pensão.
Relata ainda que, não obstante as provas consubstanciais apresentadas, ainda não obteve a resposta positiva do pleito, restando necessário a percepção do benefício em razão da necessidade econômica.
Requer a antecipação da tutela para determinar que lhe seja concedido o benefício da pensão por morte e, no mérito, requereu a confirmação da medida antecipatória, com o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária a contar da data do óbito de sua companheira.
ID 259216425.
A tutela antecipada restou para ser analisada após o contraditório.
ID 259216426.
Na Contestação, acompanhada de documentos, o Estado da Bahia indica preliminar de carência de ação.
Alega perda de qualidade de dependente, restou comprovado que vive em estado marital com terceiro, perdendo o direito ao benefício.
Assegura que a parte autora foi devidamente notificada sobre a abertura do procedimento administrativo, e ciente do motivo da suspensão do benefício, apresentou defesa, ainda sem o desfecho final.
Requer a improcedência dos pedidos.
ID 259216445. É o relatório.
Passo a decidir.
DECIDO.
O âmago da questão é saber se a autora detém o direito a receber a pensão por morte em razão do falecimento do ex militar que convivia em União Estável até o óbito do mesmo.
Prevê o Código Civil: Art. 1.571.
A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges; II - pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial; IV - pelo divórcio.
Conforme visto acima, o casamento termina nas formas ali descritas, morte do cônjuge, nulidade ou anulação, separação judicial, ou divórcio (estes últimos atos jurídicos).
Entretanto, se sabe também, que a Jurisprudência e Doutrina, já pacificaram o entendimento pelo qual o casamento se resolve por meio da separação de fato (fato jurídico), gerando, por conseguinte, efeitos jurídicos relevantes. É assente pela Jurisprudência previdenciária que a dependência do cônjuge se extingue quando há separação judicial, ou separação de fato, ressalvada a possibilidade da comprovação da dependência econômica, isso porque a dependência é presumida, devendo ser comprovada, o que justificaria assegurado o direito à percepção da pensão pela ex esposa ou ex companheira.
Vejamos: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2.
Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da instituidora do benefício. 3.
A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 4.
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o companheiro como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. 5.
A comprovação da qualidade de companheiro da falecida na data do óbito é o suficiente para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica. 6.
União estável comprovada.
Benefício devido. 7.
Recurso provido. (TRF-3 - ApCiv: 59230425520194039999 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 15/04/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/04/2021) No caso dos autos, o Estado não trouxe documentação onde não comprova que a parte autora deixou de figurar como alguém que é dependente dos benefícios da previdência deixada pelo de cujus.
O fato de haver ou não União Estável, não é o que determina a perda da capacidade da autora em perceber a pensão por morte, isto porque conforme se vê do “Art. 1.511.
O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.” Operando-se, portanto, a separação, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, é de estilo não restar sobre nenhuma hipótese sobre a dependência econômica, fato que só restará comprovado, por meio de robusta documentação, o que o Ente Público não demonstrou.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial, com amparo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinara a reintegração da parte autora como beneficiária da pensão por morte, nos moldes anteriores a sua suspensão.
Fica, portanto, o Estado compelido a pagar as diferenças das prestações vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Nestas condições, os valores devidos, devem ser atualizados até 9 de novembro de 2021, utilizando como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios do índice da poupança a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na Decisão transitada em julgado, conforme acima indicado.
E, a partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir, apenas, a taxa SELIC, visto que a mesma engloba, tanto a atualização monetária, quanto os juros moratórios.
Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal.
Condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência no mínimo legal.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de abril de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
12/11/2024 10:01
Expedição de sentença.
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03/05/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 07:44
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 01:31
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 01:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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31/08/2022 00:00
Concluso para Sentença
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14/12/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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27/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
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27/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
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07/05/2021 00:00
Petição
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05/05/2021 00:00
Publicação
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03/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/04/2021 00:00
Mero expediente
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24/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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27/07/2018 00:00
Concluso para Sentença
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11/08/2016 00:00
Petição
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25/07/2016 00:00
Petição
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19/02/2016 00:00
Petição
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23/01/2016 00:00
Publicação
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20/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/01/2016 00:00
Expedição de Certidão
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14/01/2016 00:00
Expedição de Ofício
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13/01/2016 00:00
Antecipação de tutela
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18/12/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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18/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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