TJBA - 8001252-12.2020.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:07
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PEREIRA MIRANDA em 06/12/2024 23:59.
-
16/11/2024 16:12
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
16/11/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001252-12.2020.8.05.0154 Monitória Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Luis Fernando Pereira Miranda Advogado: Luis Fernando Pereira Miranda (OAB:BA26680) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: MONITÓRIA n. 8001252-12.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) REU: LUIS FERNANDO PEREIRA MIRANDA Advogado(s): LUIS FERNANDO PEREIRA MIRANDA (OAB:BA26680) DECISÃO Vistos, etc., Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, todavia, sua relevância e pertinência para o deslinde do feito.
Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, documento datado e assinado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
11/11/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 22:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2021 23:59.
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01/09/2021 11:25
Conclusos para decisão
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19/08/2021 08:10
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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19/08/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 07:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/08/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 01:51
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO PEREIRA MIRANDA em 09/08/2021 23:59.
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05/08/2021 08:15
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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20/07/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2021 11:38
Juntada de Petição de citação
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09/06/2021 07:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 03:04
Decorrido prazo de MANOEL NEVTON DE DEUS MARTINS em 08/06/2021 23:59.
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18/05/2021 10:40
Expedição de intimação.
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06/01/2021 01:11
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 01/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 16:10
Juntada de Petição de petição inicial
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21/09/2020 16:10
Juntada de Certidão
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21/09/2020 16:09
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2020 00:58
Publicado Intimação em 07/08/2020.
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09/09/2020 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2020 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 21:56
Expedição de citação via Central de Mandados.
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17/07/2020 11:13
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2020 11:41
Conclusos para despacho
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29/06/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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