TJBA - 8007796-65.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:44
Baixa Definitiva
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10/04/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 22:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 06/03/2025 23:59.
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26/03/2025 22:22
Decorrido prazo de P. A. DE MOURA OLIVEIRA - ME em 06/03/2025 23:59.
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09/02/2025 16:11
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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09/02/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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09/01/2025 19:12
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:56
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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10/10/2024 18:24
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
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22/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 21:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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14/09/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 09:52
Recebidos os autos
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07/08/2024 09:52
Juntada de Certidão
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07/08/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:36
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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25/01/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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17/01/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8007796-65.2023.8.05.0039 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Camaçari Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Rosangela Da Rosa Correa (OAB:BA36800) Reu: P.
A.
De Moura Oliveira - Me Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8007796-65.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800) REU: P.
A.
DE MOURA OLIVEIRA - ME Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de P.
A.
DE MOURA OLIVEIRA - ME.
INTIMADA a parte requerente para comprovar a mora do requerido por meio de notificação extrajudicial, ou por meio eletrônico que se faça presente no contrato celebrado entre as partes, não cumpriu.
Em ID 405122864 peticiona requerendo os documentos anteriormente apresentados. É o que basta relatar, Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que até o presente momento a medida liminar ainda não fora deferida, vez que resta pendente a comprovação da mora do requerido.
Como já fora informado em despachos anteriores, o art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/1969, dispõe que a mora do Requerido será constituída por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Sendo assim, a notificação extrajudicial com AR negativo com a justificativa de “ENDEREÇO NÃO LOCALIZADO”, bem como Instrumento de Protesto, sendo feito por meio de Edital afixado em Cartório não são meios válidos para constituir a mora.
Frisa-se que a constituição da mora do devedor é condição da ação de busca e apreensão e sua ausência enseja a extinção do feito.
Ademais, este Juízo preza pela celeridade processual, e a presente demanda foi proposta há mais de 1 ano, sem que sequer tenha sido realizada a notificação extrajudicial.
AGRAVO INTERNO - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO - ENDEREÇO NÃO PROCURADO - MORA NÃO CONSTITUIDA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I - Nas ações de busca e apreensão é imprescindível a comprovação da constituição em mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial.
II - Para a constituição do devedor em mora, além da comprovação de encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato, necessária é a prova do seu efetivo recebimento, o que incorre quando a informação do aviso de recebimento atesta "NÃO PROCURADO".
III - Evidenciado que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço do devedor, sendo realizado protesto por edital quando não esgotadas as possibilidades de localização daquele, imperiosa é a manutenção da sentença que extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual para a ação de busca e apreensão. (TJ-MT - AGR: 10068083720198110040 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020) Abstendo-se a parte autora de adotar efetivamente as providências que lhe incumbia para propor a demanda, mesmo o juízo tendo oportunizado a ré mais de uma vez a fazê-lo, entendo que são aplicáveis os artigos 319, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil e a seguir transcritos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Note-se que o Juízo, em observância ao art. 321 do CPC, determinou que a parte autora adotasse providências efetivas para comprovar a notificação do requerido, que é requisito essencial da petição inicial de busca e apreensão, cujo desatendimento enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos 330 e 321, parágrafo único, do CPC.
Diante disso, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se, Intime-se, Cumpra-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMAÇARI/BA, 05 de Dezembro de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO asa -
07/12/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2023 12:10
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
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14/08/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:52
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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25/07/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:32
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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