TJBA - 8031839-52.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:19
Baixa Definitiva
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05/02/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:19
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACARE em 04/02/2025 23:59.
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10/12/2024 00:30
Decorrido prazo de COSME BORGES DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 8031839-52.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Cosme Borges Da Silva Advogado: Cleriston Ramos Dos Santos (OAB:BA45924-A) Agravado: Municipio De Itacare Advogado: Ruyberg Valenca Da Silva (OAB:BA11300-A) Advogado: Marco Antonio Adry Ramos (OAB:BA48896-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031839-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: COSME BORGES DA SILVA Advogado(s): CLERISTON RAMOS DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITACARE Advogado(s):RUYBERG VALENCA DA SILVA, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS ACORDÃO Ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO.
HONORÁRIOS DA FASE DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a exclusão do juros de mora computados sobre as astreintes, bem como a exclusão da multa da base de cálculos dos honorários sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de incidência de juros de mora sobre astreintes, bem como a utilização da multa cominatória na base de cálculos dos honorários.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que não incidem juros de mora sobre as astreintes, por configurar inadmissível bis in idem. 4.
Permanece firme o entendimento do STJ de que, por ser meio de coerção indireta, a multa cominatória não ostenta caráter condenatório, sendo inviável sua utilização na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 5.
Uma vez proposto o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar multa diária, em caso de não pagamento voluntário, incidem honorários da fase de execução, em conformidade com o entendimento assentado no REsp n. 2.062.497/SP. 6.
Indevida a utilização das astreintes na base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, cabível apenas a sua manutenção para o cálculo dos honorários arbitrados na fase de execução, tendo em vista o não cumprimento voluntário da obrigação.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.062.497/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 3/10/2023.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8031839-52.2024.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, COSME BORGES DA SILVA e, como Agravado, MUNICÍPIO DE ITACARÉ.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, data registrada em sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora -
14/11/2024 03:27
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2024 11:29
Conhecido o recurso de COSME BORGES DA SILVA - CPF: *61.***.*00-78 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/11/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 18:47
Deliberado em sessão - julgado
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03/11/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:48
Incluído em pauta para 04/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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11/10/2024 18:57
Solicitado dia de julgamento
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11/06/2024 12:30
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:28
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2024 12:22
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2024 00:13
Decorrido prazo de COSME BORGES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITACARE em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 07:22
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:52
Inclusão do Juízo 100% Digital
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10/05/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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