TJBA - 8012544-09.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:40
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:56
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 18:07
Decorrido prazo de VIRGINIA GUIMARAES DA SILVA GOES em 15/04/2025 23:59.
-
26/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 08:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:06
Juntada de Petição de parecer MP
-
23/04/2025 01:39
Mandado devolvido Positivamente
-
23/04/2025 01:38
Mandado devolvido Positivamente
-
23/04/2025 01:38
Mandado devolvido Positivamente
-
22/04/2025 18:21
Decorrido prazo de LEONARDO GUIMARAES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:09
Mandado devolvido Positivamente
-
14/04/2025 19:55
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 16:36
Expedição de decisão.
-
11/04/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 02:55
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
31/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:11
Juntada de Petição de parecer MP
-
21/03/2025 14:59
Expedição de despacho.
-
21/03/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
28/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 8012544-09.2024.8.05.0039 Requerimento De Reintegração De Posse Jurisdição: Camaçari Requerente: Virginia Guimaraes Da Silva Goes Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Requerente: Leonardo Guimaraes Da Silva Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Requerido: Réu Incerto E Não Sabido Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8012544-09.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI REQUERENTE: VIRGINIA GUIMARAES DA SILVA GOES e outros Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510) REQUERIDO: Réu Incerto e não sabido Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO ajuizada por VIRGÍNIA GUIMARÃES DA SILVA GOES e LEONARDO GUIMARÃES DA SILVA, qualificados nos autos, em face de RÉU(S) INCERTO(S) E IGNORADO(S).
Narra a parte autora, em síntese, que são sucessores de Osório da Silva e Maria Benedita Guimarães da Silva, proprietários de um terreno urbano de 25.783,00 m², lote n°01, no Sítio Água Comprida, Estrada das Cascalheiras localizado em Camaçari, inscrita no senso imobiliário municipal sob o nº. 2004269, e que a propriedade está registrada na matrícula nº 3974 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Camaçari.
Os autores sustentam que "(...) são sucessores de Ozório da Silva e de Maria Benedita Guimarães da Silva (documento anexo), proprietários tabulares, ambos falecidos.
Assim, pelo princípio da saisine, compreende-se que, com a morte, há transmissão imediata da posse aos sucessores.
A transmissão da posse aos herdeiros se dá ex lege." Ainda aduzem que " Pende a abertura de inventário e, portanto, de representação do espólio por inventariante devidamente designado, entrementes, diante do invocado princípio da droit de saisine, que não permite que o patrimônio do falecido fique acéfalo, tem-se a imediata transferência da propriedade e da posse aos herdeiros, justificando, assim, a legitimidade desses na defesa dos direitos e da preservação do patrimônio sucedido, podendo quaisquer dos coerdeiros reclamar bem integrante do acervo hereditário, de terceiro que indevidamente o possua (artigos 1.784 e 1791, § único do Código Civil) , integrante .
Ao herdeiro, portanto, é dada a legitimidade para as ações possessórias como um poder defensivo de todo o acervo".
Complementam que, apesar do exercício regular da posse, em 31/07/2024, os Requerentes foram informados por vizinhos que o terreno estava sendo invadido, " (...)fato que foi evidenciado pelos autores, conforme fazem prova as fotografias em anexo".
Salientam que a invasão foi constatada em 27/07/2024, quando o policial civil Sérgio Batista de Paula Tourinho, cuja genitora é vizinha do imóvel dos Requerentes, verificou a presença de um grupo de pessoas (aproximadamente dez indivíduos) no terreno, que estavam colocando estacas para demarcar lotes e realizando atividades de desmatamento e limpeza da área.
Além disso, o imóvel sofreu danos significativos, com a destruição de portas, vasos sanitários, pias, bancadas de cozinha, a retirada de todas as portas de madeira e da bomba da piscina, além de danificarem o portão de entrada e obstruírem o acesso à propriedade com entulhos.
Aduzem que, em 02/09/2024, os Requerentes registraram um Boletim de Ocorrência Policial, relatando os danos e solicitando a apuração dos fatos, e que a invasão parece ter a intenção de dividir o terreno em lotes, com estacas e preparação para lotear, além de estarem desmatando e queimando a vegetação nativa.
Diz que o policial Sérgio Batista, ao perceber a invasão, alertou os ocupantes de que a área era propriedade privada e não abandonada, pedindo que se retirassem.
Contudo, os invasores responderam que não desocupariam o terreno e continuariam a ocupação.
Requer que seja deferida a liminar para, de imediato, sem a oitiva dos Réus, expedir mandado de reintegração de posse em favor dos Acionantes, nos moldes do art. 562 do CPC.
Parte autora juntou os seguintes documentos: Documentos de identificação civil (468829463); Certidões de óbito de Ozorio da Silva (ID468829465) e Maria Benedita Guimarães (ID468829487); Certidão imobiliária de Registro do imóvel (ID468829468); Escritura Pública de compra e venda (ID468829469); Comprovantes pagamento de IPTU (ID468829474; 468829476); Ação de Execução fiscal (ID468829477); Boletim de Ocorrência Policial (ID468829480); Declaração do Sr.Sérgio Batista (ID468829481); Fotografias (ID468829485; 468829486); Vídeos (468829492; 468829493 e 468829495).
Despacho em ID469236076, intima parte autora para informar se houve abertura de inventário trazendo aos autos termo de Inventariante, ou em caso negativo, certidão de ausência de abertura de Inventário.
Parte autora em ID469738189, requer a juntada de Certidão atual de IPTU, bem como apresentar Certidão de ausência de abertura de inventário. É o breve relatório.
Examinados.
Decido.
Prevê o art.561, do CPC/2015: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.´ Compulsando os autos, em análise perfunctória, própria desta fase processual, entendo presentes os requisitos legais para a concessão, liminarmente, da proteção possessória.
Deveras, em exame dos documentos encartados aos autos, constata-se que os autores são sucessores do Sr.Osório da Silva e Maria Benedita Guimarães da Silva, falecidos, conforme documentos de identificação civil acostados ao ID468829463, bem assim, que o imóvel pertence à família dos autores desde o ano de 2013 (escritura pública do imóvel, ID468829468).
Ainda, observa-se pelas fotografias, vídeos e o boletim de ocorrência policial que o imóvel, objeto do litígio, foi esbulhado com a retirada dos materiais que integravam a construção, bem assim, a existência de demarcações iniciais no imóvel denotando, em primeira análise, possível loteamento para alienação futura do bem.
Assim, nesta fase inicial, entendo que os autores fazem jus a tutela de urgência possessória, posto que, a priori, comprovaram a posse anterior do bem e o esbulho praticado dentro de ano e dia.
Nesse sentido, o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS PRESENTES.
Para a concessão da liminar de reintegração de posse se faz necessário demonstrar a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Preenchidos os requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, deve o juiz deferir a liminar de reintegração de posse.(TJ-MG - AI: 10000220263966001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) (grifo aditado).
Ante o exposto, concedo o pedido de tutela de urgência possessória, para determinar a reintegração provisória dos autores na posse do imóvel descrito como sendo: Lote 01, área denominada de Sítio Água Comprida, Estada das Cascalheiras, Camaçari, com extensão de área de 25.783m² (Matrícula nº3974, lavrada no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA, ID468829468).
Intimem-se os autores para que informem as qualificações dos réus, haja vista que compete aos autores a indicação correta do polo passivo.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Consigne no mandado de reintegração provisória da posse que o Sr.
Oficial de Justiça deverá relatar o estado da coisa e identificar eventuais ocupantes, ficando autorizado requisitar força policial, se necessário para acompanhamento do cumprimento do mandado.
Com a informação dos autores acerca do polo passivo, cite-se a parte ré para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do art.231 do CPC, sob pena de revelia.
Confiro à presente força de mandado de reintegração provisória na posse e ofício.
P.I.
Cumpra-se, observado o recolhimento das custas processuais.
CAMAÇARI/BA, 12 de novembro de 2024. ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA JUÍZA DE DIREITO -
13/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 13:13
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000613-06.2023.8.05.0213
Josefa Gleide Carvalho do Nascimento San...
Municipio de Ribeira do Pombal
Advogado: Paulo Cardoso de Oliveira Brito Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2023 15:51
Processo nº 0000087-28.2014.8.05.0073
Tatiane Alves Abade
O Municipio de Curaca
Advogado: Sidney Franklin Arruda de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2014 07:35
Processo nº 8000327-18.2020.8.05.0218
Dulce Goes Lefundes
Municipio de Ruy Barbosa
Advogado: Ticianne Lefundes Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2020 00:52
Processo nº 8001831-18.2024.8.05.0057
Amom Oliveira Silva
Estado da Bahia
Advogado: Felix Souza Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 16:10
Processo nº 0003712-68.2010.8.05.0022
Maria Luiza Muniz Barretto
Marcus Luiz Souza Barreto
Advogado: Naciliane Magalhaes de Siqueira Lopardi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/06/2010 09:50