TJBA - 8009601-23.2023.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:41
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
17/06/2025 15:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 19:58
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
06/05/2025 11:28
Expedição de despacho.
-
06/05/2025 11:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/04/2025 00:08
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:57
Decorrido prazo de VILSON MARCOS MATHIAS DOS SANTOS FILHO em 12/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:57
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 06/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:05
Decorrido prazo de VILSON MARCOS MATHIAS DOS SANTOS FILHO em 06/12/2024 23:59.
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24/11/2024 12:51
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
24/11/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
18/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DESPACHO 8009601-23.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Vilson Marcos Mathias Dos Santos Filho Advogado: Ana Flavia De Souza Ribeiro (OAB:PE47566) Reu: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB:RJ86415) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009601-23.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: VILSON MARCOS MATHIAS DOS SANTOS FILHO Advogado(s): ANA FLAVIA DE SOUZA RIBEIRO (OAB:PE47566) REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415) DESPACHO R.
H.
Vistos, etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do CPC.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho.
Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 7 de novembro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
13/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:46
Expedição de despacho.
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08/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 12:49
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 23:54
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
23/05/2024 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 23:36
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 23:35
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
19/01/2024 04:21
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE SOUZA RIBEIRO em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 23:43
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2023 19:09
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
04/11/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
11/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 09:30
Concedida a gratuidade da justiça a VILSON MARCOS MATHIAS DOS SANTOS FILHO - CPF: *60.***.*43-60 (AUTOR).
-
17/09/2023 12:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
17/09/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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