TJBA - 8065359-03.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:58
Publicado Ementa em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:13
Conhecido o recurso de JOSE NERY MENEZES DE CARVALHO - CPF: *10.***.*56-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/07/2025 20:51
Conhecido o recurso de JOSE NERY MENEZES DE CARVALHO - CPF: *10.***.*56-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/07/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 15:04
Deliberado em sessão - julgado
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11/06/2025 16:23
Incluído em pauta para 07/07/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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04/06/2025 21:32
Solicitado dia de julgamento
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18/03/2025 08:59
Conclusos #Não preenchido#
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17/03/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 07:20
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:48
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 29/01/2025 23:59.
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07/12/2024 04:17
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 08:37
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 18:39
Juntada de Petição de contra-razões
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04/12/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8065359-03.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jose Nery Menezes De Carvalho Advogado: Pollyanna Guimaraes Gomes (OAB:BA21950-A) Agravado: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias (OAB:MA14371-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065359-03.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE NERY MENEZES DE CARVALHO Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES (OAB:BA21950-A) AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A) DECISÃO I - Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ NERY MENEZES DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Terra Nova (id 451630550 - autos de origem) que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA nº 8000572-66.2021.8.05.0259 ajuizada pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, julgou improcedente a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito.
Inconformado, o agravante alega que “[...] inadimplência alegada por si só é completamente controversa, uma vez que se o empréstimo em questão seria na forma de empréstimo consignado, ou seja, descontado em folha de pagamento do funcionário, não teria como haver inadimplência, posto que os valores de prestações do suposto empréstimo teria que ser descontado em folha de pagamento, cujos lançamentos são realizados exclusivamente pela agravada”.
Alega, ainda, que “[...] a agravada PETROS quem cessou antigos descontos de empréstimos no contracheque do autor, não havendo nenhum tipo de pedido administrativo nesse sentido”.
Prossegue sustentando que “[...] a exceção de pré-executividade pode ser utilizada para questionar a validade do título executivo.
Se o título apresentado no processo de execução não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, ele não pode embasar a execução” e “[...] no presente caso que NÃO EXISTE CONTRATO ASSINADO, NEM NOTIFICAÇÃO, inclusive, insta salientar, que a inicial veio desacompanhada de documentos que conferissem legitimidade à quantia pleiteada pela agravada PETROS ao agravante”.
Sustenta, ainda, a ausência de requisitos para interposição de ação monitória, por ausência de prova escrita que comprove o direito de forma certa, líquida e exigível.
Nesse contexto, “[...] requer-se, ante a ausência de contrato de empréstimo devidamente assinado pelo autor, bem como a ausência de demonstração de notificação extrajudicial da agravada ao agravante, que seja reconhecida, em caráter liminar, a tutela de evidência, com fulcro no artigo 311 do NCPC, e seja assim, ante o certo desfecho deste processo executivo que será a extinção do mesmo, por falta de interesse de agir, seja emprestado efeito suspensivo-ativo a este agravo de instrumento tornando-se provisoriamente nulos todos os atos praticados nos autos da execução, expedindo-se o competente ofício à Primeira Instância”.
Sem recolhimento de custas, em razão do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
II - Fundamentação De início, nada infirmando, à primeira vista, a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, com relação a este recurso.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, dado que tempestivo e municiado com os documentos necessários, estabelecidos no art. 1.007, incs.
I e II do CPC.
Não se evidencia a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O processo de origem trata-se de uma ação monitória que, nos termos do art. 700 do CPC, tem como objetivo permitir a cobrança de dívida de valores ou bens quando o credor possui documentos (prova escrita) comprobatórios da dívida sem eficácia de título executivo.
Ou seja, permite ao credor ao final do processo obter um título executivo judicial, sem a necessidade de um processo de conhecimento prévio.
Por sua vez, o agravante optou por insurgir-se contra a ação através da interposição de exceção de pré-executividade, questionando a validade do título executivo, e, especificamente, sustentando a inexistência de prova documental para o prosseguimento da ação.
Contudo, não restou demonstrada a probabilidade do direito, como dito pelo Juízo a quo “[...] tal temática é própria dos embargos à execução, instrumento adequado à defesa e análise das matérias ventiladas pela ré em fase executória.
No caso do processo em epígrafe, no entanto, sequer foi inaugurada a fase de execução”.
E, ainda, há que se ponderar que a exceção de pré-executividade é utilizada, em regra, para se discutir matérias de ordem pública e que não demandam dilação probatória.
Ademais, tal matéria deve ser submetida ao Órgão Colegiado, visto que, em caso de acolhimento, pode culminar na extinção do processo de origem.
Observa-se, também, a ausência de perigo de dano diante da inexistência de constrição patrimonial.
Assim sendo, o regular processamento do recurso, até a correspondente apreciação do tema pela Turma Julgadora, não causará dano irreparável ou de difícil reparação à agravante.
III - Relatório Posto isso, indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme norma contida no art. 1.019, II, do CPC.
Deferida a gratuidade da justiça.
Após, retornem os autos conclusos.
Decisão com força de ofício/mandato.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 04 de novembro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator -
13/11/2024 03:01
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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07/11/2024 21:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2024 16:28
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:32
Inclusão do Juízo 100% Digital
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24/10/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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