TJBA - 8028658-65.2022.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 16:56
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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08/12/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/12/2024 16:55
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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08/12/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/12/2024 16:54
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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08/12/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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19/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8028658-65.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Cleusa De Jesus Pereira Registrado(a) Civilmente Como Cleusa De Jesus Pereira Advogado: Flauber Gusmao Flores (OAB:BA40355) Reu: L.
Marquezzo Construcoes E Empreendimentos Ltda.
Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718) Advogado: Graziella Ribeiro Marques (OAB:BA23365) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8028658-65.2022.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: CLEUSA DE JESUS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FLAUBER GUSMAO FLORES - BA40355 REU: L.
MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogados do(a) REU: MAIRA COSTA MACEDO - BA29718, GRAZIELLA RIBEIRO MARQUES - BA23365 [] § SENTENÇA § Vistos, etc.
CLEUSA DE JESUS PEREIRA, qualificada nos autos, por conduto de seu Patrono, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL C/C DANO MORAL em face de L.
MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA., pelas razões expostas na peça vestibular.
Através da petição constante dos autos (ID. 469679999), as partes juntaram o acordo extrajudicial por elas firmado, acerca do objeto da lide, e requereram a sua homologação judicial para fins de extinção do processo.
No essencial é relatório.
DECIDO.
Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante no doc. dos autos (ID. 469679999), para que produza os legais e jurídicos efeito.
Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Sendo o acordo firmado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Na hipótese de o acordo ter sido firmado após, permanecem hígidas as disposições contidas no título judicial, se não dispuser em contrário o acordo entabulado.
Em caso de silêncio, as custas devem ser arcadas pela parte Ré, quem deu causa ao ajuizamento.
No tocante aos honorários advocatícios, acaso a petição de acordo não tenha disposto a este respeito, deverão ser rateados igualmente pelas partes. (art. 90, §2º, CPC).
Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte beneficiária da quantia no acordo, com vistas ao levantamento dos valores eventualmente depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos.
Levante-se as contrições efetivadas neste feito, com exceção de eventual penhora no rosto dos autos oriunda de outra lide.
Expeça-se o necessário para atingir esta finalidade.
Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes a ação.
P.R.I.C.
Publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, porquanto o acordo homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, par. único, CPC/15).
ARQUIVEM-SE os autos.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito ka -
11/11/2024 09:44
Baixa Definitiva
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11/11/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 09:42
Expedição de intimação.
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11/11/2024 09:42
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 09:31
Expedição de intimação.
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11/11/2024 09:21
Expedição de intimação.
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08/11/2024 10:04
Expedição de despacho.
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08/11/2024 10:04
Homologada a Transação
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07/11/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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18/07/2024 16:20
Expedição de despacho.
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18/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 07:41
Decorrido prazo de CLEUSA DE JESUS PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 07:41
Decorrido prazo de L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:52
Decorrido prazo de CLEUSA DE JESUS PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:52
Decorrido prazo de L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 06/03/2024 23:59.
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11/02/2024 03:19
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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11/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 16:07
Expedição de despacho.
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06/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
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04/07/2023 08:44
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 13:31
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 07/02/2023 10:15 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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06/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2023 00:10
Decorrido prazo de CLEUSA DE JESUS PEREIRA em 19/12/2022 23:59.
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28/01/2023 03:11
Decorrido prazo de CLEUSA DE JESUS PEREIRA em 13/12/2022 23:59.
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15/01/2023 22:27
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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15/01/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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10/01/2023 21:02
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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10/01/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/12/2022 23:14
Mandado devolvido Positivamente
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06/12/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 12:04
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 07/02/2023 10:15 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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07/11/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:13
Conclusos para despacho
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05/10/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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