TJBA - 0517845-14.2016.8.05.0001
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/04/2025 13:44
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 19:24
Juntada de Petição de apelação
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0517845-14.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Roltek Importacao E Comercio Ltda Advogado: Evanio Mascarenhas Viana (OAB:BA20493) Advogado: Hadassa Souza Silva (OAB:BA49207) Advogado: Phillipe Ramon Cerqueira Queiroz (OAB:BA59752) Interessado: D Fabrica Divisorias E Forros Ltda Advogado: Antonio Carlos Gomes Suedde (OAB:BA27739) Advogado: Victor Cruz Cerqueira Da Silva (OAB:BA30360) Advogado: Flavia Regina Bispo Bitencourt (OAB:BA34859) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0517845-14.2016.8.05.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: ROLTEK IMPORTACAO E COMERCIO LTDA INTERESSADO: D FABRICA DIVISORIAS E FORROS LTDA SENTENÇA - META 02 - CNJ //Em 12/9/2023, ROLTEK IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, qualificada, propuseram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra DFÁBRICA- Divisórias e Forros, , também individuada, alegando, em síntese, por comunicado da Serasa Experian , datado de 23-2-2016, que o réu solicitou a inclusão de seu nome por supostos débitos de valores de R$ 2.200,00 e R$ 2.178,62,, totalmente desconhecidos.
Por fim, requer: a) LIMINARMENTE, inaudita altera pars, a concessão de medida judicial para que seja deferido o cancelamento do registro do nome da autora junto aos bancos de dados de proteção ao crédito da SERASA EXPERIAN, bem como junto aos demais órgãos (SPC, SERASA, etc), expedindo-se de logo os mandados respectivos, evitando assim, que possam ocorrer mais danos de difícil e incerta reparação a requerente, decorrente da lavratura das referidas restrições, visto a inexistência de justo motivo, pelas razões acima deduzidas; b) Igualmente, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que seja LIMINARMENTE determinado que a acionada se abstenha de protestar qualquer possível título, fixando-se de logo pena pecuniária para a hipótese de descumprimento do preceito; ou, na hipótese de já ter sido efetivado o protesto, seja liminarmente deferido o cancelamento ou suspensão dos efeitos de tal protesto, via de regra, os efeitos da publicidade, determinando a exclusão do nome da empresa autora de todos os cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc), bem como que o competente Ofício de Protesto de Títulos desta capital, se abstenha de tornar público o protesto, via certidão e publicações; c) No mérito, contestado ou não, seja o PEDIDO EXORDIAL JULGADO POR SENTENÇA para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS: R$ 2.200,00, DATA DA OCORRÊNCIA: 07.01.2016, Contrato 0000000000002914 e outro no valor de R$ 2.178,62, data da ocorrência:20.01.2016, Contrato 0000000000002975, antes mencionadas e descritas, constante do aviso de pedido de inclusão dos supostos débitos junto ao SERASA ESPERIAN, visto que tal cobrança se apresenta como totalmente indevida;d) Sejam ratificadas as Liminares deferidas em sede de Sentença; e) Que seja deferido o Pedido de Indenização por Danos Morais no importe de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), visto que a honra objetiva da Acionante foi ferida; f) A CITAÇÃO da Acionada, por meio de A.R, para, contestar os termos da presente ação no prazo de 15 dias improrrogáveis; g) Seja a acionada condenada a arcar com as custas processuais, inclusive determinando o reembolso das custas iniciais suportadas pela autora; bem como condenadas a pagar honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados por este MM.
Juízo; a) Por fim, protesta e requer a produção de todas as provas admitidas em Direito, em especial a juntada de documentos novos; b) Que toda e qualquer publicação seja realizada em nome Bel.
Evanio Viana, inscrito na OAB/BA sob o nº 20.493, sob pena de nulidade do ato (Id 258392796).
Liminar concedida em sede de AI (Id 258393523).
Citada, a ré contesta, também em resumo, que contratou com a autora em duas oportunidades conforme notas fiscais de n. 2914 e 2975, datadas de 8/12/2015 e 21/12/2015, vencidas e não pagas, daí inexistente ato ilícito.
Em sede de reconvenção, aduz, ainda, que a dívida atualizada importa em R$ 2.423,62 e há litigância de má-fé.
Finalmente, pede: a) Pelo acolhimento da preliminar de INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL suscitada alhures, declinando a competência para o processamento e julgamento do presente feito para a Comarca de Lauro de Freitas – Bahia, em consonância com as razões esposadas no tópico II da presente peça Contestatória; b) Pelo julgamento de inteira IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL, revogando-se a medida liminar concedida anteriormente, além de: b.1) acolher o pleito de RECONVENÇÃO do Réu, condenando o Autor ao pagamento do importe de R$ 2.423,62 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais, e sessenta e dois centavos), devidamente atualizado e corrigido até o efetivo pagamento. b.2) Condenar o Acionante à multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa pela litigância de má fé, a luz do quanto exposto nos artigos 79 a 81 do Novo CPC; b.3) Condenar o Acionante nas custas e honorários advocatício, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; 26.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal dos prepostos do Acionante, sem prejuízo de outros eventualmente cabíveis (Id 258393549).
Réplica no Id 258394269 Realizada audiência de conciliação, não logrou êxito (Id 258394591).
Decisão de declínio (Id 258394806) A parte autora peticiona requerendo o julgamento antecipado (Id 415428500) A ré, audiência de instrução e julgamento (Id. 415729302).
Audiência designada e realizada no Id 438833461.
As partes apresentaram suas alegações derradeiras, estando as do réu no Id 442402776 e as da autora no Id 443829321, reafirmando os pontos de vista já conhecidos.
RELATADOS, decido.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS proposta por ROLTEK IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA contra D FABRICA DIVISORIAS E FORROS LTDA, na qual a postulante narra ter sido surpreendida apontamento de seus dados no cadastro restritivo de crédito, por um débito no valor de R$ 4. 378,62, que afirma desconhecer.
A Ré, por sua vez, resiste.
COMPULSEI as provas apresentadas e o que vi foram trocas de mensagens trocadas pelas partes inclusive falando do suposto mau comportamento do funcionário da ré que esteve no local para realizar o serviço.
Noticia também a petição de Id que o serviço não fora realizado a contento.
Afinal, contratou ou não contratou, o funcionário que assinou é ou não seu, o funcionário da ré realizou realizou ou não o serviço na forma contratada (Id 258394269)????? [...] pois o funcionário da Acionada havia sido contratado para realizar determinado serviço que consistia no desmonte e montagem das divisórias, contudo, o funcionário destruiu os móveis da Acionante e não restara outra alternativa a não ser dispensar os seus serviços e requerer que a empresa mandasse um outro profissional a fim de efetivamente realizar o que fora acordado.
Ou seja, fora atestado pela prova trazida pela própria Ré que o serviço não fora realizado.
Melhor sorte não assiste a parte autora quando da análise da documentação apresentada no bojo dos autos.
Como desconhecer o referido débito contraído? No Direito Civil é princípio-base que os contratos devem ser cumpridos ou o acordo devem ser respeitados (Pacta Sunt Servanda), isto é, Princípio da força obrigatória: O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos limites do pactuado, mesmo porque celebrado entre partes maiores, capazes e com entendimento do homem médio.
Se o serviço foi mal ou bem prestado, não desfigura o contrato.
O que se vê é um verdadeiro ABUSO DO PROCESSO, causando lesividade à administração da justiça.
Comportamento censurável, ilícito e ilegítimo, por contrariar normas do ordenamento jurídico pátrio.
Dizer que desconhece a relação jurídica e a dívida? É abuso de petição.
Compulsei diversas vezes estes autos e não vi um único comprovante de pagamento, apesar das faturas trazidas aos autos.
O débito existe, simples assim, e o credor usou dos meios legítimos colocados à sua disposição pela norma.
Deixou de cumprir sua dívida/obrigação, não importando o motivo, deve honrar/pagar e o credor possui o direito de receber.
O direito natural, ainda, existe.
Ora, se é devedora, absurdo dos absurdos, é pretender ressarcimento de qualquer ordem, muito menos moral.
O simples fato da existência do contrato lícito e válido, já demonstra a pretensão de enriquecimento ilícito.
A "Lei de Gerson" não pode prevalecer acima do ordenamento jurídico pátrio. - DOS DANOS MORAIS Destarte, a anotação da dívida, por si só, não se mostra suficiente para gerar o direito à indenização por dano moral, nos termos da Súmula n. 385 - STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito.
Apesar de não desconhecer a flexibilização da súmula sobre dano por inscrição em cadastro restritivo de crédito, não é o caso dos autos.
Afastamento da súmula 385/STJ - verossimilhança das alegações de inscrição indevida "(...) 1.
A ilegitimidade de determinada inscrição em cadastro de inadimplentes não enseja a condenação em indenização por dano moral, se remanesce outras, ainda que pendentes de apreciação judicial. 2.
Para que se afaste a incidência da Súmula 385/STJ, autorizando a indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não basta o ajuizamento de ação para cada uma das inscrições; é necessário que haja verossimilhança nas alegações e, se existente dívida, o depósito ao menos do valor de sua parte incontroversa (REsp. 1.062.336-RS e Súmula 380/STJ)." (grifo nosso).
Tal condenação/reparação/ressarcimento, deve estar bem amparada por prova do efetivo prejuízo na honra objetiva da empresa (imagem e boa fama), máxime em se tratando de pessoa jurídica, razão pela qual as meras presunções trazidas aos autos não geram o direito ao pleito indenizatório pretendido.
A anotação indevida em cadastro de inadimplentes, mesmo nos casos em que o devedor já conta com registro, não gera direito a indenização por danos morais.
Foi o que definiu a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um recurso sobre esse tema sob o rito dos repetitivos.
Portanto, o julgamento da Instância Superior.
CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
Hipótese de alegação genérica acerca da não contratação.
Comando para que a autora exibisse prova documental das faturas de energia que pagou no período relativo às negativações.
Omissão.
Alegação inverossímil de ausência de contas, mesmo em nome de terceiros.
Ainda que a parte resida em imóvel alugado, consome energia elétrica.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003491-02.2022.8.26.0010; Relator(a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X -Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 29/03/2023)(grifei).
Nesse sentido, vasta é a nossa jurisprudência Ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença que julgou o pedido inicial parcialmente procedente.
Insurgência do requerente.
Pretensão de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais .Inadmissibilidade.
Ausência de comprovação de negativação do nome do apelante, ou de qualquer outro prejuízo capaz de lhe causar danos morais, não se tratando de hipótese de dano in re ipsa.
Descrição dos fatos, da forma como apresentada, não seria capaz de produzir efeito algum que pudesse ultrapassar os lindes da singela contrariedade ou de aborrecimento, algo absolutamente incapaz de permitir o reconhecimento de mal maior que pudesse macular o espírito humano.
Decisão preservada.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001938-23.2022.8.26.0590; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador:30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023) (grifei).
TJ-SP - Apelação Civel: AC 10869035120198260100 SP 1086903-51.2019.8.26.0100 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 20/02/2020 APELAÇÃO CÍVEL – BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE – Inconformismo da autora - Comprovação nos autos de que o débito é oriundo de dívidas contraídas com cartão de crédito, objeto de cessão de crédito entre a apelada e Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda. (Cartão Marisa) - Ausência de pagamento em favor do credor cedente ou do credor cessionário a legitimar a negativação do nome da autora inadimplente – Inscrição regular em cadastro de proteção ao crédito - Ausência de dano moral – Sentença mantida – Recurso não provido.
TJ-BA - Apelação: APL 80081074420218050001 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 24/08/2021 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008107-44.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ALINE FERREIRA DOS SANTOS DE CASTRO Advogado (s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ APELADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Advogado (s):GUSTAVO BARBOSA VINHAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ainda que se entenda que a Apelante não foi devidamente notificada da cessão, tal circunstância não impede a cobrança do débito, permitindo apenas a oposição das exceções pessoais pela Apelante. 2.
Não cuidou a Apelante de esclarecer ou mesmo negar a existência da relação jurídica entre si e a Empresa CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, não tendo sequer negado expressamente a contratação do cartão Marisa, ao qual estão vinculados os débitos cobrados. 3.
Quanto à pena por litigância de má-fé, observa-se, no caso presente, que, embora genérica a negativa do débito, não houve negativa expressa quanto à contratação do Cartão Marisa, tendo a Apelante em suas manifestações tentado desconstituir a cessão de crédito e sustentado a inexistência de relação jurídica com a Cessionária, ora Apelada.
Dessa forma, não houve propriamente a alteração da verdade dos fatos de modo a fazer incidir o art. 80 do CPC .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008107-44.2021.8.05.0001 , em que figuram como apelante ALINE FERREIRA DOS SANTOS DE CASTRO e como apelada ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator TJ-SP - Apelação Civel: AC 10004622920208260554 SP 1000462-29.2020.8.26.0554 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 29/04/2021 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença que julgou improcedente o pedido.
Insurgência da autora.
Admissibilidade parcial.
Dívidas oriundas da utilização de cartões de crédito cedidos à requerida pelas empresas Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda. (Cartão Marisa) e Arthur Lundgren Tecidos S/A (Casas Pernambucanas).
CARTÃO DE CRÉDITO "MARISA".
Dívida oriunda da utilização de cartão de crédito.
Faturas inadimplidas.
Cessão regular de crédito à requerida.
Comprovação da existência do negócio jurídico, assim como da criação e persistência do débito alegado pela ré.
Apontamento do nome da requerente em rol de maus pagadores que se deu no exercício regular de direito.
Não comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte da recorrida, descabida a almejada indenização por danos morais.
Decisão preservada.
CARTÃO DE CRÉDITO "PERNAMBUCANAS".
Ausência de comprovação da exigibilidade da dívida.
Termo de cessão de crédito que não se mostra suficiente para demonstrar o débito exigido.
Declaração de inexigibilidade do valor apontado na inicial e, consequente, proibição de negativação decorrente deste.
DANOS MORAIS.
Não configurados.
Ausência de comprovação da aludida negativação. Ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.
Inteligência do artigo 373 , I , do CPC .
Recurso provido em parte para declarar a inexigibilidade de débito decorrente do cartão de crédito Arthur Lundgren Tecidos S/A (Casas Pernambucanas).
TJ-PR - Apelação: APL 3830920218160167 Terra Rica 0000383-09.2021.8.16.0167 (Acórdão) Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 23/05/2022 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
CARTÃO DE CRÉDITO.
LOJA FÍSICA.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÉBITOS LEGÍTIMOS.
FATURAS DEVIDAMENTE ENVIADAS PARA A RESIDÊNCIA DA AUTORA.
II.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO DEVIDA DE DADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA EXISTENTE, VENCIDA E NÃO PAGA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
III.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
Iv.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0000383-09.2021.8.16.0167 da Vara Cível da Comarca de Terra Rica, em que é apelante ELOÍDES DA SILVA LEITE e apelado M CARTÕES - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0000383-09.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Desembargador SHIROSHI YENDO - J. 23.05.2022) Por último, nunca é demais lembrar que são deveres das partes conduzir seus atos no processo pelos princípios da boa fé e lealdade (CPC, arts. 5ª, 14, II), sob pena de incidência nos arts. 77 e ss do nosso código de rito.
Condenar o credor em danos morais, como pretende a autora, é beneficiá-la duplamente, conforme entendimento do STJ (EAREsp 1854589).
DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ A autora está agindo de má fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Assim, apesar de não desconhecer entendimento diverso, entendo que a presente lide é temerária, vez que a parte autora pretende seja declarada inexistente uma dívida que realmente inadimpliu, numa completa inversão dos valores fundamentais que balizam a própria República, que também se funda na livre iniciativa, visando construir uma sociedade justa (art. 1º, IV, e 3º, I, ambos da CF).
Registro, ainda, que é dever do Advogado aconselhar o cliente a não ingressar com aventura jurídica (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 2º, parágrafo único, VII).
Como não pode o Poder Judiciário compactuar com comportamentos desta estirpe, sendo obrigação do(a) Juiz(a) prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139, inciso III, do CPC), configurada, pois, a necessidade de imposição de sanção processual.
Por último, nunca é demais lembrar que são deveres das partes conduzir seus atos no processo pelos princípios da boa fé e lealdade (CPC, arts. 5ª, 14, II), sob pena de incidência nos arts. 77 e ss do nosso código de rito.
Destarte, a condenação da parte autora à multa por litigância de má-fé é à medida que se impõe, porque o enriquecimento sem causa não merece o beneplácito de ninguém muito menos da Justiça, que deve reprová-lo veementemente.
Deixo de revogar a liminar em homenagem ao critério hierárquico.
Em face do exposto, SEM outras preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação proposta por GROLTEK IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA contra D FABRICA DIVISORIAS E FORROS LTDA, ambas individuadas, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
E, ainda, procedente o pedido contraposto para condenar a reconvinda a pagar a importância de R$ 4.378,62 (quatro mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos), relativa às NFs. mencionadas na inicial, devidamente corrigidas pelo valor contratado e na sua ausência pela TAXA SELIC (STJ) e juros de mora de 1%da citação.
Corrijo de ofício o valor da causa para R$ 19.978,62, a teor do art. 292, § 3.º do CPC.
PROCEDA o cartório as alterações necessárias, inclusive cobrança da complementação em 5 dias.
Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da causa.
Para o caso do não-recolhimento dos emolumentos no prazo de 15 dias, encaminhe-se cópia de todo o processo ao setor competente TJBA para os fins que entender cabíveis.
Condeno, ainda, a parte autora na multa por litigância de má-fé que arbitro em 10% também sobre o valor atualizado da causa, ante a gravidade da conduta da parte autora.
CONDICIONO a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio da multa.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa//.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
12/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:13
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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06/11/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES SUEDDE em 02/05/2024 23:59.
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21/07/2024 00:26
Decorrido prazo de PHILLIPE RAMON CERQUEIRA QUEIROZ em 02/05/2024 23:59.
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21/07/2024 00:26
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA BISPO BITENCOURT em 02/05/2024 23:59.
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21/07/2024 00:26
Decorrido prazo de HADASSA SOUZA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:32
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2024 17:34
Juntada de Petição de alegações finais
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13/04/2024 23:10
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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13/04/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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11/04/2024 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES SUEDDE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:49
Decorrido prazo de VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:49
Decorrido prazo de EVANIO MASCARENHAS VIANA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:49
Decorrido prazo de HADASSA SOUZA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:49
Decorrido prazo de PHILLIPE RAMON CERQUEIRA QUEIROZ em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:49
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA BISPO BITENCOURT em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:21
Juntada de Termo de audiência
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08/04/2024 09:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 08/04/2024 09:00 em/para 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
05/04/2024 16:49
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
05/04/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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04/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:26
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 08/04/2024 09:00 em/para 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
06/02/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 19:46
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA BISPO BITENCOURT em 18/10/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:29
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA BISPO BITENCOURT em 18/10/2023 23:59.
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07/11/2023 20:06
Decorrido prazo de HADASSA SOUZA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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06/11/2023 22:32
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/11/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 22:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/11/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
23/10/2023 16:29
Conclusos para despacho
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21/10/2023 11:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GOMES SUEDDE em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:05
Decorrido prazo de PHILLIPE RAMON CERQUEIRA QUEIROZ em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 03:25
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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08/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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07/10/2023 20:59
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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07/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
02/12/2020 00:00
Publicação
-
30/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 00:00
Incompetência
-
15/07/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
15/07/2020 00:00
Expedição de documento
-
11/07/2020 00:00
Publicação
-
09/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 00:00
Mero expediente
-
08/01/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
12/12/2019 00:00
Publicação
-
10/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/12/2019 00:00
Mero expediente
-
01/11/2019 00:00
Publicação
-
30/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/10/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
24/10/2019 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
24/10/2019 00:00
Petição
-
23/10/2019 00:00
Petição
-
17/09/2019 00:00
Publicação
-
16/09/2019 00:00
Expedição de Carta
-
12/09/2019 00:00
Audiência Designada
-
12/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2019 00:00
Mero expediente
-
30/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/08/2018 00:00
Petição
-
17/03/2018 00:00
Publicação
-
15/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2018 00:00
Mero expediente
-
30/10/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
30/10/2017 00:00
Expedição de documento
-
28/10/2017 00:00
Publicação
-
26/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2017 00:00
Mero expediente
-
26/09/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
28/07/2017 00:00
Publicação
-
26/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2017 00:00
Mero expediente
-
13/07/2017 00:00
Expedição de documento
-
22/06/2017 00:00
Publicação
-
20/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/06/2017 00:00
Concluso para Sentença
-
19/06/2017 00:00
Expedição de documento
-
22/04/2017 00:00
Publicação
-
18/04/2017 00:00
Petição
-
12/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/03/2017 00:00
Mero expediente
-
17/11/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
17/11/2016 00:00
Petição
-
18/08/2016 00:00
Petição
-
03/08/2016 00:00
Publicação
-
29/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2016 00:00
Mero expediente
-
18/07/2016 00:00
Petição
-
18/07/2016 00:00
Petição
-
30/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2016 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
28/06/2016 00:00
Publicação
-
27/06/2016 00:00
Petição
-
22/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/06/2016 00:00
Petição
-
31/05/2016 00:00
Mero expediente
-
25/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2016 00:00
Petição
-
12/05/2016 00:00
Expedição de documento
-
05/05/2016 00:00
Petição
-
28/04/2016 00:00
Publicação
-
28/04/2016 00:00
Publicação
-
25/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2016 00:00
Expedição de Carta
-
12/04/2016 00:00
Mero expediente
-
12/04/2016 00:00
Audiência Designada
-
12/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
08/04/2016 00:00
Liminar
-
07/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2016 00:00
Publicação
-
01/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/04/2016 00:00
Petição
-
31/03/2016 00:00
Mero expediente
-
30/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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