TJBA - 0300865-29.2014.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0300865-29.2014.8.05.0006 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amargosa Interessado: Manoel Reboucas Franca Advogado: Alberto Carlos Gomes De Oliveira Argolo (OAB:BA30125) Advogado: Carlos Alberto Gomes De Oliveira Argolo (OAB:BA29456) Interessado: Banco Bradescofin Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0300865-29.2014.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTERESSADO: MANOEL REBOUCAS FRANCA Advogado(s): ALBERTO CARLOS GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO (OAB:BA30125), CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA ARGOLO (OAB:BA29456) INTERESSADO: BANCO BRADESCOFIN SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA RELATÓRIO Manoel Rebouças Franca ajuizou a presente ação contra o Banco Bradesco S/A, alegando ter sido vítima de fraude em empréstimo realizado em seu nome, o qual foi supostamente contratado em uma cidade desconhecida pelo autor.
O autor sustenta que nunca esteve na cidade onde o empréstimo foi supostamente assinado, alegando que seu nome e dados pessoais foram utilizados de forma indevida.
A fraude foi inicialmente identificada em outra instituição financeira, mas, após a resolução desse problema, o autor foi informado de um débito de empréstimo no valor de R$ 256,50, decorrente de 15 descontos de R$ 17,10 em seu benefício previdenciário.
O autor tentou resolver a situação diretamente com a ouvidoria da ré, mas sem sucesso.
Assim, pleiteia, além de reparação por danos morais, a tutela antecipada para suspender os descontos indevidos e a restituição dos valores já descontados, bem como a suspensão da cobrança do empréstimo e a exclusão de qualquer débito em seu nome.
A inicial veio devidamente acompanhada de documentos.
Ao ID 120104068, foi concedida a liminar requerida, assim como foi determinada a inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação realizada, conforme ID 120104068, porém as partes não chegaram à autocomposição do conflito.
Em sua contestação (ID 120104084), o Banco Bradesco S/A defende a regularidade do empréstimo, argumentando que o contrato foi assinado livremente pelo autor, que teria fornecido as informações necessárias para a contratação.
A ré sustenta que não houve fraude e que o autor não tomou as medidas cabíveis para questionar os descontos ou contestar a cobrança.
Para a ré, os fatos narrados pela parte autora configuram mero aborrecimento, não havendo dano moral a ser reparado.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer pela Instituição Financeira ao ID 120104089.
O autor, por sua vez, em réplica (ID 460201388), reitera sua alegação de hipervulnerabilidade, considerando sua idade avançada, baixo poder aquisitivo e dificuldades de locomoção.
Além disso, reforça que o banco não apresentou comprovação de que o valor do empréstimo foi creditado em sua conta bancária.
Autos conclusos. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
A presente demanda refere-se à alegação de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado em nome de Manoel Rebouças Franca, sem seu consentimento ou autorização, e, em consequência, ao pedido de indenização por danos morais, além da restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
O autor alega que o empréstimo consignado, realizado pelo Banco Bradesco em valor desconhecido, foi contratado de forma fraudulenta, sem a sua anuência.
Para sustentar suas alegações, o autor apresentou extratos do INSS demonstrando os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, que totalizaram R$ 256,50, e impugnou a validade do contrato apresentado pelo réu, destacando a divergência de informações como o local onde o empréstimo foi supostamente contratado, além da alegação de que nunca esteve na cidade onde o empréstimo foi formalizado, dado seu estado de saúde.
Por sua vez, o réu, Banco Bradesco, defende que a contratação do empréstimo foi realizada de forma regular, com a adesão do autor de maneira livre e espontânea.
Apresentou documentos, como o contrato de empréstimo, alegando que o autor teria fornecido as informações necessárias para sua realização.
Contudo, não há comprovação robusta de que o autor tenha realmente efetuado a contratação, especialmente diante da divergência nas assinaturas contidas nos documentos apresentados, que são indícios de que o contrato pode não ter sido assinado pelo autor.
Observa-se, assim, que, apesar de o réu ter apresentado documentos relacionados à transação, como o contrato de empréstimo e comprovantes de transferência, a assinatura no referido contrato diverge daquela contida nos documentos pessoais do autor, o que coloca em dúvida a autenticidade do negócio jurídico.
O autor, por sua vez, alega consistentemente que não reconhece a assinatura e jamais autorizou o empréstimo.
Além disso, o endereço indicado no contrato não corresponde ao do autor, o que reforça as alegações de fraude.
Tais elementos, somados à afirmação de que o autor nunca esteve na cidade onde o empréstimo foi supostamente contratado, são indícios suficientes para se concluir que a contratação não foi realizada de forma regular e que houve, de fato, fraude.
Diante disso, é de responsabilidade do réu comprovar a regularidade da contratação, o que não foi feito de forma satisfatória, especialmente considerando a divergência nas assinaturas e as alegações de fraude apresentadas pelo autor.
A falta de comprovação da veracidade do contrato e da adesão do autor à operação implica na nulidade do contrato de empréstimo.
Quanto aos pedidos formulados, o autor requer a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados, em dobro, bem como a indenização por danos morais.
Considerando que o empréstimo foi realizado sem o consentimento do autor, o contrato de empréstimo deve ser declarado nulo, com a consequente devolução dos valores descontados a título de parcelas, acrescidos de juros e correção monetária.
Em relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, este é plenamente cabível, uma vez que o autor teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, em razão da fraude no empréstimo consignado.
Conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor que pagar dívida indevida tem direito à devolução dos valores pagos, de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, não há elementos que justifiquem a cobrança do empréstimo em nome do autor, e a conduta do réu em realizar descontos sem a devida autorização ou comprovação da contratação configura evidente desrespeito aos direitos do consumidor, sendo, portanto, devida a devolução em dobro dos valores pagos a título de parcelas do empréstimo, com o acréscimo de juros e correção monetária, a fim de ressarcir o autor pelos danos causados.
Em relação aos danos morais, a situação de hipervulnerabilidade do autor, que é idoso e enfrenta problemas de saúde, e o fato de ter tido seu benefício previdenciário comprometido indevidamente, configura um transtorno significativo.
O abalo moral é evidente, e a indenização por danos morais é devida.
O valor pleiteado de R$ 5.000,00, embora significativo, é razoável diante das circunstâncias do caso, devendo ser mantido.
Diante do exposto, acolho os pedidos do autor, declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome de Manoel Rebouças Franca com o Banco Bradesco, determinando a devolução dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando os elementos constantes nos autos, declaro a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome de Manoel Rebouças Franca com o Banco Bradesco, tendo em vista a ausência de consentimento do autor e as evidências de fraude na contratação, conforme narrado na inicial.
Determino a restituição dos valores descontados a título de parcelas do empréstimo diretamente do benefício previdenciário do autor, em dobro, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data do primeiro desconto indevido até a efetiva restituição.
Os valores deverão ser corrigidos pelo INPC/IBGE e incidirão correção monetária desde a data de cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade do transtorno causado ao autor, em razão do comprometimento indevido de seu benefício previdenciário e os prejuízos que isso acarretou à sua saúde e bem-estar.
Os valores serão corrigidos pelo INPC/IBGE e incidirão correção monetária desde a data da sentença, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, ausentes pendências, deverá ser procedido o arquivamento dos autos.
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de admissibilidade nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, confiro a esta Sentença força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
20/04/2022 12:35
Conclusos para despacho
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26/07/2021 13:31
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2021.
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26/07/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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21/07/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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20/01/2015 00:00
Petição
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14/01/2015 00:00
Petição
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14/01/2015 00:00
Petição
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12/01/2015 00:00
Publicação
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18/12/2014 00:00
Documento
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26/10/2014 00:00
Petição
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26/09/2014 00:00
Documento
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25/09/2014 00:00
Publicação
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12/09/2014 00:00
Liminar
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25/08/2014 00:00
Petição
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25/08/2014 00:00
Documento
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25/08/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2014
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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