TJBA - 8001192-66.2022.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8001192-66.2022.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Valdir Jose Do Nascimento Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:BA45735) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001192-66.2022.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: VALDIR JOSE DO NASCIMENTO Advogado(s): MAILSON JOSE PORTO MAGALHAES TANAJURA (OAB:BA45735) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para esclarecerem se pretendem a produção de outras provas no prazo de 15 (quinze) dias, especificando e justificando-as, em caso afirmativo.
Caso não haja manifestação expressa pela parte, será entendido pela sua dispensa, o que poderá ensejar o julgamento antecipado da lide (art.355, CPC), que fica desde logo anunciado.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no REsp 2012878 / MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023).
Ressalto que a parte que pretender a produção de prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 e 435 do CPC).
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, com a qualificação completa destas, esclarecendo quais fatos se pretende comprovar e observando-se todas as disposições legais, notadamente o disposto nos artigos 357, § 6º, 447, 451 e 455, todos do CPC.
Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e ouvida de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificadamente.
Após, havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao MP.
Transcorrido o prazo, certifique-se e façam conclusos os autos.
Confiro ao presente ato judicial força e efeito de mandado/ofício.
PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
17/12/2024 17:57
Expedição de intimação.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8001192-66.2022.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim Autor: Valdir Jose Do Nascimento Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura (OAB:BA45735) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, com base no art. 152, Inciso VI do CPC e no art. 1º, Incisos XI e XII do PROVIMENTO N.
CGJ/CCI – 06/2016, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação e novos documentos juntados aos autos (art. 437 do CPC).
Paramirim/BA, 18 de maio de 2023.
Glacione Oliveira da Silva Serventuária da Justiça Autorizada Portaria 11/2021 -
12/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 09:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2022 23:59.
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24/05/2023 09:37
Conclusos para despacho
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24/05/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 09:37
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:10
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2023 22:56
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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22/05/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 19:16
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 11:39
Expedição de intimação.
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18/05/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 08:22
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 08:46
Expedição de intimação.
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12/05/2023 08:45
Expedição de intimação.
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12/05/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:04
Expedição de intimação.
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17/04/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 09:56
Juntada de laudo pericial
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01/12/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 13:43
Expedição de citação.
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01/12/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 13:40
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
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01/11/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 11:42
Expedição de citação.
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26/10/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2022 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2022 10:39
Conclusos para despacho
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03/10/2022 10:38
Juntada de conclusão
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28/09/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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