TJBA - 8000396-02.2021.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 05:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NILO PECANHA em 28/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 20:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
16/04/2025 08:49
Expedição de intimação.
-
16/04/2025 08:49
Expedição de intimação.
-
16/04/2025 08:09
Recebidos os autos
-
16/04/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/12/2024 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/11/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 19:06
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
21/11/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
21/11/2024 19:05
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
21/11/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
21/11/2024 19:04
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
21/11/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
21/11/2024 19:04
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
21/11/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
21/11/2024 19:03
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
21/11/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
21/11/2024 19:02
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
21/11/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000396-02.2021.8.05.0255 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Taperoá Autor: Joselita Santos Lopes Advogado: Iago Barreto Catarino (OAB:BA66236) Advogado: Higor Costa Pinto (OAB:BA41865) Advogado: Sinesio Bomfim Souza Terceiro (OAB:BA36034) Reu: Municipio De Nilo Pecanha Advogado: Everardo Lima Ramos Junior (OAB:BA20823) Advogado: Marcio Alexandre Souza Palma Batista (OAB:BA22988) Advogado: Caiandro Silva Dos Santos (OAB:BA74241) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000396-02.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: JOSELITA SANTOS LOPES Advogado(s): HIGOR COSTA PINTO (OAB:BA41865), SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO (OAB:BA36034), IAGO BARRETO CATARINO (OAB:BA66236) REU: MUNICIPIO DE NILO PECANHA Advogado(s): EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR registrado(a) civilmente como EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR (OAB:BA20823), MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA registrado(a) civilmente como MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA (OAB:BA22988) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por JOSELITA SANTOS LOPES em face do MUNICIPIO DE NILO PECANHA, conforme narrado na inicial.
Alega que foi servidora do Município de Nilo Peçanha/BA, entre os anos de 2013 e 2020, exercendo a função de servente, mas que a parte ré não efetuou o pagamento de FGTS.
Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento da referida verba trabalhista do período contratual.
Embora devidamente citado, o réu não apresentou contestação (ID 133005859).
O autor requereu a decretação da revelia com as ressalvas concernentes à Fazenda Pública e o julgamento da lide (ID 160484890).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente observo que a contestação não foi apresentada.
Ocorre que, não obstante a revelia do Município, tendo em vista que os direitos em litígio são indisponíveis, não serão aplicados os seus efeitos.
A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando ao feito o julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Por ser matéria de ordem pública, é possível o seu reconhecimento ex officio.
Em se tratando de ação que versa sobre direitos ou ação contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /1932 e da Súmula 85 /STJ, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, consoante legislação e jurisprudência pátria.
In casu, considerando que o vínculo com a administração pública se iniciou em 01 de abril de 2013 e a parte intenta receber verbas não pagas, observa-se a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 03 de agosto de 2016, uma vez que a presente ação somente fora proposta em 03.08.2021.
Diante disso, prescritas as parcelas anteriores a 03 de agosto de 2016.
DO MÉRITO Ultrapassadas estas questões, verifico que, na presente hipótese, requer a parte autora o reconhecimento do direito quanto ao pagamento do FGTS pelo município.
Após a promulgação da Constituição de 1988, a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos passou a ser obrigatória para ingresso na Administração Pública.
Excetuam-se duas únicas hipóteses: as nomeações para cargo em comissão (declarados de livre nomeação e exoneração) e a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
In verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (grifou-se) Por consectário lógico, qualquer forma de contratação fora destas hipóteses supramencionadas são, em tese, inconstitucionais.
Nos casos de contratação temporária, a Lei n. 8.745/1993 dispõe taxativamente sobre as circunstâncias de necessidade temporária de excepcional interesse público.
Com efeito, incumbe ao ente público demonstrar, além da previsão em lei e a duração pré-determinada, o condicionamento a tais necessidades excepcionais.
Sobreleva destacar que, apesar da devida instrução processual, a parte ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a contratação ora discutida obedeceu, criteriosamente, aos requisitos de contratação temporária.
De igual modo, não houve qualquer comprovação de processo seletivo, ainda que de forma simplificada.
Isto posto, a situação dos autos não preenche os requisitos legais para configuração da contratação temporária, uma vez que não houve prévio processo seletivo simplificado, tampouco justificativa da necessidade temporária de excepcional interesse público, em nítida ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência.
Da análise dos documentos acostados pelas partes, resta evidente a ausência de excepcional interesse público a justificar a contratação temporária, ilustrando que deveria ter havido a criação de cargo público, e não contratação temporária.
Assim, é patente nos autos a nulidade do contrato firmado entre as partes, uma vez que a norma constitucional foi burlada.
Por se tratar de nulidade de ato administrativo do qual houve a admissão do servidor, seus efeitos são ex tunc para restabelecer a ordem jurídica violada pela administração pública e desconstituir a aparência de legalidade do ato e todos os seus reflexos.
Todavia, mesmo diante dessa conjuntura de ilegalidade da contratação pela Administração Pública, não há como desconhecer os efeitos irreversíveis gerados pela relação de trabalho, devendo ser assegurados alguns direitos a quem prestou o serviço.
Não se pode admitir que a parte ré possa locupletar-se à custa do trabalho alheio.
Se o servidor prestou serviços ao ente público, há de ser remunerado pela prestação desses serviços, como forma de retribuição à energia despendida pelo trabalhador.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento, consoante se verifica dos julgados RE nº 705140/RS, RE 596478/RR e RE 765.320 (Tema 916), submetidos à sistemática da repercussão geral, no sentido de que a contratação considerada nula não gera efeitos jurídicos, salvo o direito à percepção do saldo de salários e ao levantamento de depósitos de FGTS.
Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
A propósito, a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (Grifou-se) Dessa forma, não há dúvidas quanto ao direito do servidor ao recebimento da contraprestação devida pelos serviços ofertados, ainda que o contrato seja nulo, aí englobados o saldo de salário, FGTS (excluída a multa de 40%), décimo terceiro salário e férias.
A despeito da interpretação outrora restritiva que vinha sendo conferida à extensão dos efeitos jurídicos proveniente da nulidade de contratação pelo Poder Público, no sentido de que as verbas de caráter trabalhista correspondentes ao 13º salário e férias não seriam devidas, houve recente mudança de paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, consoante explanado.
Saliente-se que, embora o STF tenha apenas assinalado como exceções a conferirem aos temporários os direitos sociais referentes ao 13º e férias a questão da expressa previsão legal/contratual e da nulidade decorrente do excesso prazal ou da indevida renovação sucessiva, perfilho do entendimento de que a concessão desses direitos compreende também as hipóteses de contratações nulas desde a origem, ante a similitude da situação fático-jurídica, sob pena de o trabalhador restar prejudicado e penalizado por ilegalidade praticada pela Administração Pública.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO ADMINISTRATIVO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TEMA 551 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 551), o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas se estendem aos servidores temporários apenas nos casos de expressa previsão legal e/ou contratual, ou diante da comprovação do desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 2.
Embora em seu Tema 551 o STF tenha assinalado como exceções a conferirem aos temporários os direitos sociais sub judice, tão somente, a questão do excesso de prazo e da previsão legal/contratual em sentido contrário, parece lógico que a contratação francamente nula também importa desvirtuamento do permissivo do art. 37, IX, da CF, que não pode se dar em prejuízo do trabalhador. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 00003618220178043801 AM 0000361-82.2017.8.04.3801, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 15/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2021) (Grifou-se) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000397-06.2015.8.05.0168 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO e outros Advogado (s): THYARA BULHOES MENDES, ADERALDO BORGES DOS SANTOS, TENILLE GOMES FREITAS APELADO: MUNICIPIO DE MONTE SANTO e outros Advogado (s):THYARA BULHOES MENDES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECRUTAMENTO DE MÃO DE OBRA PARA EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO (GARI).
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
NULIDADE DO VÍNCULO.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NOS RE 596.478/RR (TEMA 191), RE 705.140/RS (TEMA 308), RE 765.320/MG (TEMA 916) E, MAIS RECENTEMENTE, NO RE 1.066.677/MG (TEMA 551).
DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL, LIMITADOS AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (STF, ARE 709212).
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, iterativamente, no julgamento dos Recursos Extraordinários de número 596.478/RR (Tema 191), 705.140/RS (Tema 308), 765.320/MG (Tema 916), as contratações, provimentos de cargo ou exercício de função pública em desacordo com os preceitos previstos nos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal são nulas de pleno direito ( CF, art. 37, § 2º) e, portanto, não gerariam quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 2.
Entretanto, no recente julgamento do RE 1.066.677/MG, representativo da controvérsia do tema 551 da repercussão geral, a Suprema Corte entendeu também ser devido o pagamento de férias (acrescida de um terço) e décimo terceiro salário aos agentes cujos vínculos tenham sido declarados nulo, por desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. 3.
Embora a redação da tese estabelecida no RE 1.066.677/MG (Tema 551) faça referência apenas à situação de nulidade do vínculo por excesso de prazo ou indevidas renovações sucessivas, a compreensão da questão constitucional nele então resolvida torna certa a sua aplicação também às hipóteses de contratação nula desde a origem, inclusive por outros meios inválidos, diante da identidade substancial de situação jurídica.
Isto porque, a diferença subjacente às hipóteses de nulidade por indevida prorrogação do vínculo e da nulidade pelo vínculo originariamente indevido não encerra um fator de discrímen congruente à desigualdade de situações, não sendo possível se divisar uma correlação lógica, racionalmente justificada, entre o referido fator e uma desequiparação eventualmente pretendida. 4.
Ademais, a equiparação das situações jurídicas de nulidade por descumprimento do art. 37, IX, da CF, relativo à contratação temporária, com as de nulidade por ausência de concurso público ( CF, art. 37, II), vem sendo feita, mutatis mutandis, pelo próprio Supremo ( ARE 1228679 AGR/MG e RE 1191707 AGR/MG). 5.
Com base nestas premissas e sem perder de vista sempre pertinente lição de que “não se interpreta o direito em tiras” (GRAU, Eros Roberto.
Porque tenho medo dos juízes: a aplicação/interpretação do direito e os princípios. 6ª ed. 2ª tiragem.
São Paulo: Malheiros, 2014, p. 84), despontando dos autos a nulidade plena da relação jurídica havida entre as partes, em decorrência do recrutamento apelante, sem a sua prévia aprovação em concurso, para exercício de atribuições típicas de cargos de provimento efetivo, à míngua de situação temporária de excepcional interesse público, o direito à percepção das verbas postuladas na exordial há de lhe ser garantido, consoante entendimentos fixados nos já citados Recursos Extraordinários 596.478/RR (Tema 191), 705.140/RS (Tema 308), 765.320/MG (Tema 916) e 1.066.677 (Tema 551), ressalvadas, contudo, aquelas atingidas pela prescrição pronunciada na origem. 6.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Recurso do demandado não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0000397-06.2015.8.05.0168, sendo apelante MARIA JOSE SOUZA SANTOS e MUNICÍPIO DE MONTE SANTO e apelado (a) MARIA JOSE SOUZA SANTOS e MUNICÍPIO DE MONTE SANTO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DEMANDADO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Sala das sessões, Presidente Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 00003970620158050168 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VERBAS SALARIAIS.
MUNICÍPIO DE CIPÓ.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
TEMA 551.
INSALUBRIDADE.
FALTA DE LAUDO PERICIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS.
II.
Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
III.
Nestas circunstâncias, considerando que os documentos carreados à exordial comprovam que a Autora prestou serviços à Municipalidade entre os anos de 1999 e 2007, reconhece-se à ex-servidora, além dos depósitos do FGTS e diferenças salariais, já reconhecidos na sentença, o direito à percepção dos décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal.
IV.
Por fim, quanto ao pedido de condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade, não assiste razão à Autora, diante da ausência de comprovação de que faria jus a tais verbas, por depender a pretensão de prova pericial para aferir as condições em que o trabalho era realizado, o que inexiste nos autos.
V.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000757-82.2012.8.05.0058, em que figura como Apelante MARIA JOSEFA DE SANTANA REIS e como apelado o MUNICÍPIO DE CIPÓ.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2021.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00007578220128050058, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) (Grifou-se) In casu, compulsando as provas acostadas aos presentes autos, observo que o réu não juntou aos autos documentos capazes de demonstrar qualquer fato desconstitutivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Vale frisar que a prova da quitação dos vencimentos municipais era ônus do devedor, município de Nilo Peçanha, que não carreou aos autos documentos comprobatórios da quitação.
Com efeito, da análise dos documentos acostados à inicial, verifica-se que a parte autora fora contratada no ano de 2013, sem concurso público e sem a realização de processo seletivo simplificado, e prestou serviços para o Município reclamado até o ano de 2020, de modo que caberia à Fazenda Pública anexar aos autos os contracheques demonstrando o pagamento das verbas pleiteadas, o que, todavia, não o fez.
Nesta senda, não tendo sido comprovado o efetivo pagamento integral dos direitos requeridos na exordial, impõe-se ao Município efetuar a quitação devida, com incidência de correção monetária, desde quando a verba deveria ter sido adimplida, e juros de mora, desde a citação, deduzindo as parcelas que foram pagas a tal título a posteriori, a fim de não ocasionar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ a pagar a ex-servidora JOSELITA SANTOS LOPES o FGTS do período laborado, excluídas as parcelas prescritas e deduzindo-se as parcelas devidamente pagas a tal título.
Os valores da condenação deverão ser acrescidos de juros de mora, segundo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento.
A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Deixo de condenar o Município Réu ao pagamento de custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11) e a ausência de valores a serem reembolsados à parte autora, que goza da gratuidade da justiça.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC cumulado com a ratio decidendi do REsp 1735097-RS, REsp 1844937/PR e REsp 1.859.598/RS.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
11/11/2024 11:04
Expedição de citação.
-
11/11/2024 11:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/05/2022 19:18
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 11:55
Decorrido prazo de MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA em 28/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 11:55
Decorrido prazo de EVERARDO LIMA RAMOS JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
-
05/09/2021 00:17
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
05/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
05/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
05/09/2021 00:17
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
05/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
05/09/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
31/08/2021 18:09
Expedição de citação.
-
31/08/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501321-10.2015.8.05.0022
Beno Roque Laismann
Construfreitas Empreendimento LTDA - ME
Advogado: Fabiane Francisca Laismann
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2015 11:29
Processo nº 8001039-23.2024.8.05.0103
Elaine Almeida Menezes
Municipio de Ilheus
Advogado: Leticia Ribeiro Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2024 08:58
Processo nº 8000785-35.2024.8.05.0108
Naiely Silva de Oliveira
Crefisa SA
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2024 18:35
Processo nº 8011915-66.2019.8.05.0150
Carlos Adriano Barreto da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Marcio Moreira Bonifacio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/12/2022 21:25
Processo nº 8000396-02.2021.8.05.0255
Municipio de Nilo Pecanha
Joselita Santos Lopes
Advogado: Iago Barreto Catarino
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2024 19:29