TJBA - 8007048-71.2021.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 09:46
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:47
Decorrido prazo de TAISY RIBEIRO COSTA em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:47
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:47
Decorrido prazo de CARINE MARQUES AZEVEDO PINEIRO em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:47
Decorrido prazo de KAROLINE DE JESUS PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:57
Decorrido prazo de TAISY RIBEIRO COSTA em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:57
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CARINE MARQUES AZEVEDO PINEIRO em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:57
Decorrido prazo de KAROLINE DE JESUS PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 19:59
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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08/12/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/12/2024 19:57
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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08/12/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/12/2024 19:56
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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08/12/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/12/2024 19:54
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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08/12/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/12/2024 19:53
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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08/12/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/12/2024 19:52
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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08/12/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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03/12/2024 16:40
Baixa Definitiva
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03/12/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007048-71.2021.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Juazeiro Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Carine Marques Azevedo Pineiro (OAB:BA39927) Advogado: Karoline De Jesus Pereira (OAB:BA66794) Advogado: Taisy Ribeiro Costa (OAB:AL5941) Reu: Mona Morgana Alves Da Silva Advogado: Mariana Ribeiro Santos (OAB:PE32624) Intimação: Vistos etc.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., regularmente qualificado na peça vestibular, ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido liminar, contra MONA MORGANA ALVES DA SILVA, também qualificada na exordial, ao seguinte fundamento.
Aduz, em suma, que firmou com a parte demandada o contrato de consórcio (2225/301, 2247/182, 4266/182, 4266/183), garantido por alienação fiduciária que grava o veículo, contrato que o devedor não vem honrando com o pagamento das prestações na forma estabelecida, a partir da parcela vencida em 10/06/2021, tornando-se, assim, inadimplente e dando causa ao vencimento antecipado do contrato.
Informa que já procedeu com a notificação extrajudicial da parte demandada, para fins de constituição em mora, requerendo a concessão de provimento liminar que determine a busca e apreensão do veículo financiado e a citação da parte devedora para, no prazo máximo de quinze dias, apresentar defesa, sob pena de revelia, e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da liminar, consolidando-se a posse plena do bem em mãos do autor, condenando-se a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários à propositura da ação.
Deferida a medida liminar, foi o bem apreendido e depositado em mãos de pessoa autorizada pelo autor.
Devidamente citado, o réu, apesar de fora do quinquídio legal, promoveu o pagamento da dívida cobrada na inicial, na importância de R$ 135.871,66, no entanto não ofereceu contestação. É o relatório.
Decido.
O réu, apreendido o veículo e citado, promoveu o depósito judicial fora do prazo de cinco para a purga da mora, no entanto não apresentou defesa, incorrendo em revelia, que tem como consequência reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora, na forma do art. 344 do CPC.
Demais disso, consoante o art. 355, II, do CPC, ocorrendo a revelia, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença.
A existência do contrato de consórcio entabulado entre a instituição financeira autora e a parte ré está demonstrada pela cópia do instrumento acostada aos autos.
A mora do devedor também está demonstrada pela notificação expedida pelo credor ao financiado, estando bem configurada a inadimplência deste.
Nada obstante ser revel a demandada, esse aspecto processual tem o condão apenas de interferir com relação aos fatos, não podendo influenciar na apreciação do direito que deve ser ser aplicado.
No particular, a instituição financeira autora impugna o valor depositado judicialmente pela demandada, o qual, registre-se, foi exatamente igual aquele indicado na inicial, sob a alegação de que a dívida deveria considerar os juros de 1% a.m. e multa de 2% sobre cada parcela.
Observo, no entanto, em análise detida dos contratos juntados ao processo (ID’s 164758842, 164758843, 164758845 e 164758846), que os instrumentos não trazem previsão expressa referente aos juros moratórios e à multa.
Diante disso, já que não há previsão, seja na Lei que rege o consórcio, seja nas cotas (02225/301 - 02247/344 - 04266/182 - 04266/183), é de imposição que os juros de mora sejam atualizados utilizando-se como parâmetro a regra geral prevista no Código Civil, em seu art. 406, §1°, qual seja, a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA.
Outrossim, no que concerne à multa de 2%, esta se revela inadmissível, muito em razão de que não há previsão contratual, porquanto a sua aplicabilidade está condicionada ao ajuste entre as partes, não devendo incidir automaticamente pela lei, tampouco pela natureza do contrato.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
MULTA POR INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA. 1.
Apelação do autor contra sentença, proferida em ação monitória, que rejeitou parcialmente os embargos monitórios, para condenar a parte ré ao pagamento do débito corrigido monetariamente e com juros de mora a partir de cada vencimento. 2. É inadmissível a cobrança de multa não prevista no ajuste, isso porque a sua exigibilidade depende de acordo entre as partes contratantes, não decorre automaticamente da lei, tampouco da natureza do contrato. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07225219320188070001 DF 0722521-93.2018.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 30/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA – IMPOSIÇÃO DE MULTA – CABIMENTO – PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - RECURSO IMPROVIDO.
Se livremente negociado e aceito, o contrato faz lei entre as partes, devendo, por isso, prevalecer sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda.
Entendimento contrário só serviria para provocar insegurança aos contratantes, acarretando inegável desequilíbrio à relação jurídica". (TJ-SP - AC: 10828708620178260100 SP 1082870-86.2017.8.26.0100, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 09/08/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2018) De mais a mais, verifica-se que o demandante não trouxe aos autos planilha da dívida com a discriminação das parcelas e seus encargos, apenas acosta um resumo de cálculo informando o “VALOR ATUALIZADO” (R$ 187.479,33), “CUSTAS JUDICIAIS” (R$ 7.457,59), “HONORÁRIOS” (R$ 10.295,54), resultando na quantia global de R$ 205.232,46.
Levando-se em consideração o depósito realizado (R$ 135.871,66), tem-se ainda como pendente o débito de R$ 69.360,80.
Primeiramente, faço o registro de que o resumo do cálculo (ID 402152388) não discriminou especificamente o modo que se deu a correção monetária do débito (juros moratórios e multa), daí porque não há como atestar e até mesmo considerar como hígidos os valores apresentados, devendo o cômputo da quantia eventualmente devida ser apurada em liquidação de sentença.
Além disso, é relevante consignar que a parte demandante considera para purgação da mora verbas referentes às custas judiciais e honorários de advogado.
Porém, as custas processuais e honorários advocatícios são decorrentes da condenação judicial e, por tal razão, não fazem parte da dívida decorrente do contrato de consórcio (vide Resp. 1.200.446 - PR 2017/0286624), de modo que, para satisfação da dívida (purgação da mora), tais verbas não devem ser consideradas.
Ante o exposto, amparado no art. 3º, § 5º, do Decreto lei n.º 911/69, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, com a ressalva de que o bem objeto deste feito permanecerá na posse da ré, uma vez que esta depositou judicialmente o valor apontado na inicial como devido.
Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno a parte a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuide o cartório de adotar as providências para que sejam liquidadas as custas processuais devidas pela parte ré, especialmente junto ao setor competente do TJ Bahia.
Transitada em julgado esta decisão e adotadas as providências para recolhimento das custas processuais, arquive-se.
Juazeiro, Bahia, 06/11/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
11/11/2024 03:21
Expedição de intimação.
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11/11/2024 03:21
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 08:06
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
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05/11/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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24/07/2024 09:23
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 22/07/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E FAZENDÁRIO JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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10/07/2024 07:55
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:55
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:55
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:55
Decorrido prazo de MARIANA RIBEIRO SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 12:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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07/07/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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07/07/2024 12:02
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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07/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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07/07/2024 12:02
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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07/07/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 10:56
Expedição de intimação.
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26/06/2024 10:55
Expedição de intimação.
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26/06/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:53
Desentranhado o documento
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26/06/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:53
Expedição de intimação.
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26/06/2024 10:40
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 22/07/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E FAZENDÁRIO JUAZEIRO, #Não preenchido#.
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25/06/2024 07:40
Expedição de intimação.
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25/06/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:32
Juntada de Alvará
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03/03/2024 09:10
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 08:13
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 19:14
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 08:29
Expedição de intimação.
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21/02/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 01:13
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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15/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 11:01
Expedição de intimação.
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07/02/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 23:58
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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24/01/2024 23:58
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 26/06/2023 23:59.
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05/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:42
Conclusos para despacho
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29/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 00:47
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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12/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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09/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 06:15
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 07:57
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 04/08/2023 23:59.
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07/08/2023 07:57
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 05:16
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 31/05/2023 23:59.
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31/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 04:05
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
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28/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
25/07/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:32
Conclusos para despacho
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25/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:28
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:41
Mandado devolvido Positivamente
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18/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 21:53
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
05/07/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
29/06/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 18:12
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 31/10/2022 23:59.
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16/06/2023 17:43
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2023 22:58
Expedição de intimação.
-
07/05/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2023 22:58
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 01:09
Expedição de intimação.
-
27/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 01:07
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 02:08
Mandado devolvido Negativamente
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18/02/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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18/02/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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05/01/2023 02:33
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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05/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
-
15/12/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 15:19
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/12/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 16:27
Expedição de intimação.
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30/11/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2022 16:26
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 23:31
Mandado devolvido Negativamente
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27/10/2022 08:10
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 10:30
Expedição de intimação.
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20/10/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 18:39
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 14:21
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 04/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 14:21
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 13:42
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 12:24
Expedição de intimação.
-
05/10/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 12:22
Expedição de intimação.
-
05/10/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 20:03
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
21/09/2022 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 05:21
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
20/09/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 15:53
Expedição de intimação.
-
16/09/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 01:28
Mandado devolvido Negativamente
-
30/07/2022 13:14
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 28/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 13:14
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 28/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 06:11
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
07/07/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2022 07:46
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 07:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:56
Mandado devolvido Negativamente
-
22/05/2022 04:00
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 20/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 04:00
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 05:01
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 18/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 18:26
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
29/04/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 18:26
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
29/04/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 06:29
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 05:38
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 03:19
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 03:19
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 09:17
Expedição de intimação.
-
27/04/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 04:04
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
22/04/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 04:04
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
22/04/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
12/04/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 15:23
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 30/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 15:22
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 30/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 13:39
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
20/03/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
-
14/03/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2022 00:40
Mandado devolvido Negativamente
-
13/12/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 10:17
Juntada de acesso aos autos
-
12/12/2021 06:28
Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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