TJBA - 0789652-52.2012.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0789652-52.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Municipio De Salvador Requerido: Soc De Assistencia E Cultura Sagrado Coracao De Jesus Advogado: Antonio Carlos De Figueiredo Souza (OAB:BA18363) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0789652-52.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): REQUERIDO: SOC DE ASSISTENCIA E CULTURA SAGRADO CORACAO DE JESUS Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO SOUZA (OAB:BA18363) Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL em fase de cumprimento de sentença inaugurada por ANTONIO CARLOS DE FIGUEIREDO SOUZA em ID 439656888 - Doc. 67, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR com o objetivo de receber os honorários de sucumbência no montante de R$8.238,88 (oito mil duzentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Intimado, o ente federativo apresentou impugnação de ID 445502618 - Doc. 71 - argumentando que a inclusão de juros moratórios é indevida e que os honorários deveriam ser calculados com base no valor de R$71.777,34.
A parte exequente se manifestou sobre a impugnação, concordando com os argumentos do ente federativo e aceitando com base de cálculo para aferição dos honorários arbitrados em 12% do montante apresentado em ID 445502619 - Doc. 72.
Vieram os autos conclusos.
Relatado, decido.
Ante a anuência da parte impugnada, impõe-se a procedência da presente impugnação ao cumprimento de sentença Diante do exposto, acolho a impugnação e homologo os cálculos apresentados pelo ente federativo (ID 445502619 - Doc. 72), ficando estabelecido o valor dos honorários de sucumbência arbitrados em segundo grau de jurisdição na razão de 12% do valor atualizado da causa (ID 424620129 - Doc. 55) que perfaz o montante de R$ 8.613,28 (oito mil seiscentos e treze reais e vinte e oito centavos).
Por consequência da procedência da impugnação haveria condenação do advogado exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre a parcela executada em excesso.
Entretanto, o montante da condenação ora estabelecido é superior ao originalmente requisitado pela parte exequente, o que impossibilita a aferição de excesso na execução.
Apenas e tão-somente após decorrido o prazo recursal, caso não formalizados novos requerimentos e havendo renúncia expressa do exequente ao valor que ultrapassa o seu teto, expeça-se RPV, em favor de ANTÔNIO CARLOS DE FIGUEIREDO SOUZA, no seu valor máximo permitido à época de sua expedição, salvo se este seja superior ao montante aqui estabelecido de R$ 8.613,28 (oito mil seiscentos e treze reais e vinte e oito centavos).
Após, arquivem-se com a consequente baixa no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
08/08/2022 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/08/2022 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/02/2021 00:00
Petição
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23/01/2021 00:00
Publicação
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21/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/01/2021 00:00
Mero expediente
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08/01/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/12/2020 00:00
Petição
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04/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
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04/11/2020 00:00
Expedição de Ofício
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16/10/2020 00:00
Publicação
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14/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/10/2020 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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08/10/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/10/2020 00:00
Petição
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14/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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14/09/2020 00:00
Expedição de Ofício
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26/06/2020 00:00
Publicação
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24/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/06/2020 00:00
Mero expediente
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26/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/05/2020 00:00
Petição
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26/05/2020 00:00
Petição
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16/02/2013 00:00
Publicação
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14/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/01/2013 00:00
Mero expediente
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21/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
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21/01/2013 00:00
Petição
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24/09/2012 00:00
Mero expediente
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23/09/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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23/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2012
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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